Sentença de Julgado de Paz
Processo: 257/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/19/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 19 de Abril de 2010, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
1º Demandado: B
2º Demandado: C
3º Demandado: D
Realizada a chamada encontravam-se presentes a Demandante e o seu Ilustre Mandatário, Dr x, o 2º Demandado e o seu Ilustre Mandatário, Dr x.
Encontrava-se ausente o 3º Demandado.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem conjuntamente a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescidas de juros, custas procuradoria e demais encargos, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência das expressões proferidas, da sua publicação e divulgação públicas, no âmbito do Carnaval festejado no ano de 2009.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 28 a 31, tendo impugnado os factos alegados no Requerimento Inicial (RI).
FACTOS PROVADOS:
A. No passado dia 24 de Fevereiro de 2009, ocorreram no concelho de Lamego, os festejos relativos ao Carnaval;
B. Do programa do dito Carnaval consta a chamada "L", que constitui uma sátira sobre os aspectos pessoais e pitorescos das pessoas solteiras da freguesia;
C. Tais festejos são organizados e promovidos pelo 1º Demandado, pessoa colectiva, na modalidade de associação, que teve o apoio da Junta de Freguesia e ainda de outros patrocinadores privados;
D. Tal Leitura de Testamentos ocorreu perante quatrocentas pessoas que ali se encontravam a assistir;
E. A Demandante não se encontrava presente;
F. Sobre a Demandante foram lidas, através de microfone, pelo 3º Demandado, num palco, em viva voz e perante 400 pessoas, as seguintes “deixadas”:
"Acabou-se a brincadeira
paramos
Está na hora de escolher
a nossa testamenteira.
E essa testamenteira
A todos se faz ouvir,
Queremos que ela esteja presente
Deve estar aí a vir
Escolher a testamenteira
foi uma tarefa dolorosa,
Mora lá em Cimo de Vila
E és uma grande ranhosa.
És tu a testamenteira
já estavas a merecer
Pensavas que ninguém sabia
que gostas bastante de foder
Pensas que és grande merda
E não fazes topless
Os rapazes só te procuram
para aliviar o stress
És muito desenrascada
Na Banda tocas tu
Mas no teu peugeot
Só queres levar nesse cú
És tu menina A
Que pareces uma santinha
Mas já ouvimos dizer
Que até chupas a pilinha
Esta nossa testamenteira
Que já está a tremer
Sempre no Robertos a bombar
O que lá estás a fazer
Lá para esse lado tu andar
Enquanto não chegar o pistolas
Mal ele pouse em L
Vai logo chupar as bolas
Sofres muito por ele
Dizes coisas engraçadas
Mas aquilo que ele prefere
Já são fodas contadas
Tens um jeito elegante
Mas cara de urubu
Quando abres essa boca
Só falas como um peru
Para ti tudo serve,
Casados ou solteiros tudo marcha
Despes-te no momento
Mas foges ninguém te acha.
Por agora alargamos
passamos às outras deficientes
Há tanto tempo que estão à espera
Tão a ficar impacientes
Voltamos ao início
sem dizer besteira
Falar as verdades
Da nossa testamenteira
Então menina A
Andavas escapolida
Não nos esquecemos de ti
Desta vez foste fodida.
Armas-te em boa
Mas tens pernas embruxadas
São tantas as peneiras
Andas com elas escanchadas
Não é preciso ficares zangada
Pois não passa de uma brincadeira
Brincamos todos juntos
Cada qual à sua maneira
Vamos acabar contigo
Já tens muito que contar
Ouve bem o que te digo
Não serves para cagar
Deu-nos um gozo especial
Fazer este testamento
Lutar com as pitas
E dar-lhes sofrimento
Já estou farto desta merda
Só me apetece dar um grito
Sois todas umas currumbeiras
Inde todas levar no pito"
G. As expressões constantes de tal Testamento, descritas no item F, foram comentadas, até à presente data, nos cafés da vila ;
H. O 2º Demandado, presidente da direcção do 1º Demandado, encontrava-se presente, junto ao palco onde estava a decorrer a leitura do Testamento;
I. O 3º Demandado conhecia previamente o teor do Testamento;
J. Os 1º e 2º Demandados não conheciam o teor do Testamento até à sua leitura em público;
K. Na década de 80, a linguagem dos Testamentos empregava metáforas, possuía maior rigor linguístico e satirizava a conduta pessoal dos solteiros da vila;
L. Em 1997, foi redigido o Testamento dos Rapazes, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido e provado a fls. 76 a 93;
M. Em 2000 e 2001, foram redigidos os Testamentos das Raparigas, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido e provado a fls. 94 a 139 e 140 a 183, respectivamente;
N. Em 2009, foi redigido o Testamento das Raparigas, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido e provado a fls. 63 a 75;
O. A Demandante ficou extremamente chocada, nervosa e magoada com a Leitura do Testamento dos Rapazes de 2009;
P. Passou noites sem dormir;
Q. Durante uma semana, após o dia 24 de Fevereiro de 2009, não saiu de casa;
R. A Demandante é solteira, tem 26 anos e vive no concelho de Tarouca;
S. A Demandante é catequista e é auxiliar da acção educativa num jardim de infância da vila;
T. A Demandante não utiliza a linguagem descrita no item F para se exprimir socialmente;
U. A Demandante nunca participou na elaboração das “deixadas” dos Testamentos das Raparigas do Carnaval ;
V. A irmã da Demandante, assistiu e filmou, em vídeo, a Leitura do Testamento dos Rapazes de 2009.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 13, 62, 63 a 183, 187 a 203 e 221, da reprodução do DVD, que filmou a leitura do Testamento, onde a Demandante foi visada, e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens C (“pessoa colectiva, na modalidade de associação”), F (“através de microfone”, “num palco”, “quatrocentas pessoas” “deixadas”), I, J, K, L, M, N, Q, T, U e V decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
Relativamente ao depoimento de E, indicado pela Demandante e professor, foi valorado integralmente pelo Tribunal dada a sua isenção e total conhecimento do estado psicológico da Demandante, antes e após a celebração dos festejos do Carnaval, no ano de 2009, e do facto da comunidade ter vindo a comentar, em espaços públicos, até hoje, as afirmações que foram proferidas em relação à mesma aquando da Leitura do Testamento. Mais referiu que o teor da linguagem empregue nesse evento é obscena, contrariamente à utilizada, por si próprio, há 30 anos atrás, quando era solteiro e participava em tais Leituras. Desconhece a autoria das “deixadas” de 2009, mas assegurou que o 3º Demandado, ao tê-las lido na Praça da vila, já conhecia de antemão o seu teor.
Foi, igualmente, ouvida F, de 51 anos, indicada pela Demandante, cujo depoimento foi inteiramente relevante para a convicção decisória na medida em que assistiu ao Carnaval em causa, além de que acompanhou a evolução do estado psicológico da Demandante, durante um ano, já que frequentava a casa da mãe desta. Confirmou que os comentários do Povo, em relação às expressões que foram usadas relativamente à Demandada, se mantêm até ao dia de hoje. Reconheceu que as “deixadas” actuais dos Testamentos estão repletas de asneiras que, no seu tempo, não existiam.
No que tange ao depoimento de G, indicada pela Demandante e prima direita desta, solteira e de 25 anos, confirmou as declarações prestadas pelas testemunhas anteriores quanto aos danos psicológicos da Demandante, resultantes da Leitura do Testamento, e os comentários públicos que persistem até hoje. Acrescentou que realizou um trabalho académico, junto aos autos a fls. 206 a 239, aquando da sua frequência no ensino superior, sobre as Tradições da vila, em especial do Carnaval, cuja linguagem, outrora usada, era metafórica e eufemística, onde se brincava, sem se acusar ou levantar falsas verdades de índole sexual. O seu depoimento foi valorado na íntegra.
Por fim, foi ouvida a irmã da Demandante - H, indicada por aquela, de 34 anos, que confirmou, com sinceridade, as declarações prestadas pelas testemunhas anteriores quanto aos danos psicológicos da Demandante, resultantes da Leitura do Testamento, e os comentários públicos que persistem até hoje. Referiu que a linguagem actual é mais violenta do que quando, ela própria, foi Testamenteira, há uns anos atrás. O Tribunal atendeu ao conteúdo total das suas declarações.
Quanto às testemunhas indicadas pelos Demandados, prestou depoimento I, de 47 anos, primo do 2º Demandado e presidente da Assembleia do 1º Demandado, o qual foi inteiramente valorado. Afirmou que a organização da festa do Carnaval é da responsabilidade do 1º Demandado, pese embora os Testamentos sejam feitos, em segredo, pelos rapazes e raparigas solteiros da vila, sem qualquer intervenção daquele. Reconheceu que, outrora, as “deixadas” eram mais bem elaboradas e que, actualmente, são compostas por asneiras, contínuas do princípio ao fim, mas que são ditas em contexto carnavalesco.
Quanto às declarações de J, de 57 anos e professor da Língua Portuguesa, foram tidas em linha de conta por este Tribunal na medida em que conhece a tradição ancestral, quanto às “deixadas”, mas que a linguagem deixou de ser metafórica, com rigor linguístico e satirizante para se tornar, como verificou, após leitura do Art. 7º do RI, em plena sede de julgamento, numa linguagem mais directa, incisiva, censurável e cujo significante é áspero.
Foram prestadas declarações por L, de 67 anos e actual Presidente da Junta, que só há 13 anos acompanha o Carnaval por ter estado, até então, ausente, tendo revelado pouca isenção e imparcialidade motivo pelo qual não foi relevado, para efeitos probatórios, por este Tribunal.
Finalmente, no que tange ao depoimento de M, de 42 anos e Presidente do Conselho Fiscal do 1º Demandado, foi coincidente com o prestado pela testemunha x, por isso, inteiramente valorado, além de que assumiu que, 8 anos antes, também participara na feitura das “deixadas” mas que substituíam as palavras mais ofensivas por linguagem em sentido figurado. Acrescentou que, normalmente, quem lê as “deixadas” não é o autor das mesmas, mas sabe previamente o seu conteúdo antes de as ler em público.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Através da presente acção, visa a Demandante a condenação dos Demandados no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, em resultado dos danos morais que aqueles causaram com a sua conduta.
Para tanto, alegou, em síntese, que o 1º Demandado foi responsável pela organização e promoção do Carnaval, do ano de 2009, sendo que do respectivo programa festivo constava a chamada "Leitura de Testamentos", que, em si, constitui uma sátira sobre aspectos pessoais e pitorescos das pessoas da freguesia, e que é lida na Praça Central da vila, perante todos os presentes.
Neste caso, o leitor de tais “deixadas” foi o 3º Demandado, ao passo que o 2º Demandado era o presidente do B, o ora 1º Demandado. A Demandante foi eleita a Testamenteira do ano de 2009, tendo-lhe sido dedicadas uma série de quadras, melhor identificadas no item F dos factos provados, e que, segundo o seu ponto de vista, provocaram danos na sua consideração e honorabilidade e que, apesar de não corresponderem à verdade, tinham por finalidade denegrir a sua imagem e o decoro de que goza na freguesia. Constituíram, pois, na sua acepção, uma ofensa grave para a sua honra e consideração pessoal e social.
Vejamos, então, se, em face da lei vigente e atenta a factualidade provada, assiste, ou não, razão à Demandante.
A Constituição da República Portuguesa prescreve, por um lado, que os direitos fundamentais nela consignados não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional e, por outro, que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem – Art. 16º.
Assim, é relevante o que dispõe, a esse título, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que concerne à intimidade, à honra e à reputação – Art. 12º: “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.”.
A Constituição, por seu lado, estabelece, ainda, ser a República Portuguesa baseada na dignidade da pessoa humana (Art. 1º), prescrevendo ainda que a que a todos é reconhecido o direito ao bom-nome e reputação (Art. 26º, nº 1).
As normas sobre o direito ao bom nome e reputação inscrevem-se no capítulo dos direitos e liberdades e garantias pessoais, inserto na Constituição, sendo como tal directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, admitindo apenas as restrições impostas pela lei ordinária, nos casos expressamente previstos na Constituição e em termos de se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Art. 18º, n.ºs 1 e 2).
Como desenvolvimento destes princípios, o n.º 1 do Art.º 70 do Código Civil (CC) consagra o princípio geral da tutela da personalidade, referindo as ofensas ilícitas, ou ameaça de ofensa, à personalidade física ou moral, como geradoras da responsabilidade civil.
Por sua vez, o art.º 72º do CC consagra o direito ao nome, que para lá do direito a ter um nome, compreende igualmente o direito a impedir que outrem o utilize.
O direito ao bom nome e reputação, na medida em que compreende o direito a não ser ofendido na sua honra dignidade ou consideração social, encontra reflexo na tutela civilística no Art.º 484º do CC, para além da tutela penal, à qual não se faz aqui apelo.
O Art.º 484º do CC contém uma especial referência à ofensa do crédito ou do bom nome, enquanto fonte geradora da obrigação de indemnizar, ao estabelecer que: quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
A sua inserção na subsecção da responsabilidade civil por actos ilícitos tem implícita a exigência de verificação dos demais pressupostos de responsabilidade civil constantes do Art.º 483º, nº 1 do CC, a saber: o facto; a sua ilicitude; a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa; o dano; o nexo causal entre o facto e o dano.
Em termos de conduta ilícita aí prevista, o que subjaz ao disposto no Art. 484º do CC é a afirmação ou difusão de um facto capaz de prejudicar ou ofender o “crédito” ou o “bom nome” de uma pessoa, enquanto expressões da sua personalidade.
Há ofensa do crédito no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações. Há ofensa do bom nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra. Trata-se da representação que os outros têm do valor de uma pessoa, da sua consideração social.
Ou seja, formulada nestes termos, a específica tutela contida no Art. 484º do CC, é a da honra em sentido objectivo, não dependendo a sua lesão da veracidade ou falsidade do facto divulgado.
Porém, exige-se a imputação ou difusão de um concreto facto e não uma mera formulação de juízos valorativos ou de considerações abstractas.
No caso em análise, houve lugar à difusão de imputações directas, e não meramente abstractas ou insinuosas, sobre a conduta íntima e sexual da Demandante. Apesar do contexto carnavalesco na qual as mesmas foram difundidas, na presença de 400 pessoas, não deixam de ser manifestamente ofensivas do bom nome, honra, dignidade, honestidade, consideração social e reputação da Demandante e, por isso, ilícitas e merecedoras de reprovação. Ao demais, não será de secundarizar a profissão que a mesma exerce – é auxiliar da acção educativa num jardim de infância – além de ser catequista na mesma freguesia. Logo, a sua projecção social é maior em virtude das funções que exerce, sendo igualmente maior a lesão da sua consideração e honra sociais.
Por outro lado, a tradição carnavalesca daquela freguesia, cujo apogeu é a Leitura dos Testamentos dos rapazes e raparigas solteiros, não pode servir de pretexto para a difusão de imputações ofensivas como as que ficaram aqui provadas. Além disso, pela leitura e análise expendidas aos anteriores Testamentos, de fls. 76 a 183, o tipo de linguagem empregue ali e neste, ora em análise, não é equivalente. De uma linguagem brejeira, satírica, e até com algumas inteligentes metáforas e rimas, salpicada por algumas, mas poucas, asneiras, passou-se para uma linguagem obscena, rica em descrições sexuais, que objectivamente atinge o património pessoal das pessoas a quem são dirigidas, enxovalhando-as e humilhando-as. Tais expressões atingem necessariamente a honra da visada, a ora Demandante, a não ser que se demonstre que esta as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensa que é inerente a elas, factos que a parte contrária não provou nem sequer alegou.
Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 20.03.73, “atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu nome, reputação e integridade moral” - BMJ 225, pág. 222.
Assim, resultou provado que o 3º Demandado foi o responsável pela leitura das “deixadas” do ano de 2009 e que teve conhecimento prévio das mesmas. Em face disso, e pese embora não tivesse ficado demonstrado que foi o autor material daquelas quadras, não pode deixar de lhe ser imputada responsabilidade por tal conduta ilícita. Atentas as circunstâncias factuais, o 3º Demandado, se assim o quisesse, poderia, e deveria, ter-se abstido de ler o texto do Testamento, não tendo sequer subido ao palco existente na Praça, E, ao agir como agiu, não podia deixar de ter previsto o resultado, no caso, a ofensa da honra e do bom nome da Demandante, como consequência necessária da sua conduta, tendo-se conformado com esse resultado.
Conclui-se, assim, que o 3º Demandado deve ser responsabilizado porquanto difundiu, pública e dolosamente, as imputações ofensivas do bom nome, reputação e honra da Demandante.
No que respeita à conduta do 1º Demandado, responsável pela organização e promoção do Carnaval, é patente que o mesmo omitiu um acto que legalmente lhe seria exigível. Ao não averiguar, de antemão, qual o teor das “deixadas”, por forma a verificar se não constituíam uma ofensa à honra das pessoas visadas, e, no limite, ao não interromper a leitura pública de tais “deixadas”, incorreu numa omissão susceptível de gerar o direito de indemnização dos danos morais causados à Demandante. Neste sentido, estatui o Art. 486º do CC que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.”
Com efeito, o 1º Demandado B – é uma pessoa colectiva, na modalidade de associação, que, como a própria denominação social indica, pugna pela realização e difusão de eventos de natureza desportiva, cultural e recreativos junto e com a comunidade. Atenta a sua natureza jurídica de pessoa colectiva, a sua respectiva capacidade irá abranger todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, tal como consagra o Princípio da Especialidade do Fim, previsto no Art. 160º do CC.
Perante aquele normativo legal, enquanto pessoa colectiva e atendendo ao seu escopo social, o 1º Demandado é indissociável dos valores da Cultura e Recreação. Assim, é inegável que faz parte da sua esfera jurídica o dever especial de não promover e divulgar, junto dos seus sócios/associados e comunidade em geral, a prática e intervenção em eventos culturais e/ou recreativos cujo conteúdo possa estar ferido de ilicitude e, em consequência disso, serem legalmente censuráveis e puníveis.
Não tendo o 1º Demandado aferido previamente qual era o conteúdo das “deixadas” ou, pelo menos, ao não ter sequer interrompido a sua leitura pública, através de qualquer um dos seus representantes, tais omissões resultaram numa ilicitude objectiva, contrárias ao dever jurídico especial de não promover e difundir, junto dos seus sócios/associados e comunidade em geral, a prática e intervenção em eventos culturais e/ou recreativos, cujo teor seja desconforme à lei, mormente em violação de direitos de personalidade alheios, como foi o caso.
O grau de censurabilidade aqui em causa não assume, porém, a intensidade daquele que é imputável ao 3º Demandado, entendendo este Tribunal que, à luz da diligência de um “bom pai de família” (Art. 487º, n.º 2 do CC), houve mera culpa ou negligência, na medida em que não assumiu o zelo necessário na promoção e difusão de tal evento carnavalesco, mas sem ter por objectivo doloso a lesão frontal da honra e consideração da Demandante, tanto mais que desconhecia, por incúria sua, o teor das “deixadas” e das pessoas nelas visadas.
Por fim, tal como defendem Antunes Varela e Pires de Lima “é necessário que (…) nos termos do Art. 563º, haja entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não fosse a omissão” – Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 487. Sem dúvida que, se não fosse a omissão ora provada e assacada ao 1º Demandado, não se teriam verificado os danos morais que a Demandante sofreu em consequência da leitura pública do Testamento.
Já no que concerne à responsabilidade do 2º Demandado, que preside à direcção do 1º Demandado, estatui o Art. 165º do CC que “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”. Ocorre, aqui, uma remissão para o constante sobre as responsabilidades extracontratual e contratual, nomeadamente o disposto no Art. 500º e Art. 798º, respectivamente.
No caso em ponderação, a eventual responsabilidade em causa assenta na responsabilidade extracontratual pelo risco, nos termos da qual “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar” (Art. 500º, n.º 1). Todavia, para que haja lugar à emergência desta responsabilidade, é necessário que o comissário, in casu, o representante do 1º Demandado – o ora 2º Demandado – seja, ele próprio, obrigado a indemnizar civilmente a Demandante pelos prejuízos causados.
Para tanto, competia à Demandante alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização em razão da conduta do 2º Demandado, na qualidade este de representante do 1º Demandado, conforme exige o n.º 1 do Art. 342º do CC. Sucede, porém, que a Demandante não alegou quaisquer factos delineadores da relação de comissão existente entre o 1º e o 2º Demandados, com excepção de que este era presidente de direcção daquele e que estava no palco quando ocorreram as leituras do Testamento – cfr. Art. 18º do Requerimento Inicial . Não alegou, no entanto, se o 2º Demandado se encontrava ali na qualidade de legal representante do Grupo, logo, em pleno exercício das suas funções que lhe foram confiadas, se praticou o facto danoso, em análise, de um modo intencional ou contra as instruções do 1º Demandado, e com culpa.
Por conseguinte, não vislumbramos a reunião de qualquer dos pressupostos que legitimam o direito à indemnização dos danos, em sede de responsabilidade delitual, relativamente à conduta do 2º Demandado, motivo pelo qual é o mesmo absolvido do pedido.
Quanto ao montante da indemnização, veio a Demandante peticionar o ressarcimento dos seus danos morais pela quantia de € 4.500,00.
O ressarcimento dos danos resultantes da lesão do bom nome obedece às regras gerais. A lei faculta ao lesado a possibilidade de ser “compensado” pela ocorrência de tais danos na sua esfera jurídica, através da fixação de uma indemnização. Prescreve o n.º 1 do Art. 496º que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Tal é sinónimo de dizer que não serão todos e quaisquer danos dessa natureza que serão ressarcíveis, pelo que tal como decidiu o STJ, em 1973-10-12, “Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” - Acórdão publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973.
Da conjugação dos Arts. 496º, nº 3 e 494º do CC, resulta que o montante dos danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso e “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (P. Lima e A. Varela, CC anotado, I, 2ª ed., pág. 435).
No caso em debate, é elevada a gravidade das imputações feitas, tendo sido as mesmas difundidas, em jeito de quadras carnavalescas, perante uma Praça pública de quatrocentas pessoas e comentadas, até aos dias de hoje, nos cafés da vila. Conjugado este factor, com a responsabilidade adveniente da conduta ilícita do 1º Demandado, nas formas omissiva (Art. 486º do CC) e negligente (Art. 494º do CC), cremos ser justo fixar equitativamente a indemnização pelos danos morais sofridos pela Demandante na quantia de € 500,00 (quinhentos Euros).
No respeitante à conduta do 3º Demandado, nas formas de acção e dolosa, desconforme com a lei (Art. 484º do CC), consideramos adequado compensar tais danos com uma indemnização no montante de € 1.000,00 (mil Euros).
A estas indemnizações acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04) – cfr. Arts. 804º, 805º, n.º 3 e 559º, todos do CC.
O bom senso e o respeito pela lei, a que todos se sujeitam, não deverão ser esquecidos nos dias de folia carnavalesca, logo, lemas como “É Carnaval, ninguém leva a mal” não podem nunca servir de pretexto para ofender a honra, o bom nome e a consideração social das pessoas visadas.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno:
a) O 1º Demandado a pagar à Demandante uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 500,00 (quinhentos Euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, que ocorreu a 18.12.2009, até integral pagamento;
b) O 3º Demandado a pagar à Demandante uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 1.000,00 (mil Euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, que ocorreu a 14.12.2009, até integral pagamento;
c) Mais absolvo o 2º Demandado do pedido.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 65% para a Demandante e 35% para os 1º e 3º Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 19 de Abril de 2010
Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Técnica de Apoio Administrativo
(Carina Gonçalves)