Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE HOSPEDAGEM - RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 11/17/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 17 de Novembro de 2006
Hora de Início: 14h00m; Hora de encerramento : 14h20m
Demandante: A
Demandado: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estarem presentes :
O Demandante, A
Verificou-se a ausência dos Demandados: B e C.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio propor a presente acção contra B e C, ora Demandados, pedindo a condenação destes no pagamento de €1.155,00, sendo €840 devidos pela ocupação de um quarto e €315,00 por danos materiais (alíneas h) e i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Alega, para tanto, que é proprietário de uma casa de hóspedes e que, nessa qualidade, cedeu aos Demandados a utilização de um quarto mediante remuneração; os Demandados deixaram o quarto em 19.Setembro.2005 e não pagaram 42 dias de utilização ao preço diário de € 20,00 pelo que são devedores de €840,00. Por outro lado, os Demandados danificaram uma tomada eléctrica, pintaram excessivamente a porta da varanda impedindo o fecho desta, danificaram algum mobiliário e retiraram outro, com o que causaram prejuízos ao Demandante no valor de € 315,00.
Com o requerimento inicial juntou 4 documentos (de fls. 5 a 8).
Superadas as dificuldades de citação e depois de nomeado Patrono Oficioso à Demandada, vieram os Demandados contestar invocando, como questão prévia, a necessidade de o Demandante demonstrar ser o proprietário da casa de hóspedes e, por impugnação, que o valor de hospedagem acordado era mensal - €250,00/mês - e não diário; só em Agosto de 2005 os Demandados souberam que tinham de deixar o quarto por causa da gravidez da Demandada; o preço do quarto não foi alterado; os Demandados não destruíram nada nem levaram consigo qualquer peça de mobiliário. Pedem a improcedência da acção.
Com a contestação, apresentaram os Demandados 23 documentos (de fls. 129 a 141).
A fls. 166 a 172 e a fls. 174 a 179, veio o Demandante juntar documentos, com vista a demonstrar a sua qualidade de proprietário da casa de hóspedes referida nos autos, que foram notificados aos Demandados.
As partes recorreram sem sucesso ao serviço de mediação.
Realizou-se a primeira sessão de julgamento, com observância das formalidade legais aplicáveis, como da respectiva acta se alcança, com inquirição de três testemunhas, na qual o Demandante juntou os documentos de fls. 200 e 201 e na qual os Demandados foram notificados para juntar aos autos cópia do contrato de arrendamento que celebraram. A sessão foi interrompida para continuar em data a designar com eventual leitura de sentença, tendo sido designada a presente data.

Mostra-se junta pelos Demandados cópia de contrato de arrendamento, em que estes intervêm na qualidade de arrendatários, com início em 01 de Outubro de 2005 e termo em 30 de Setembro de 2006 (telecópias de fls. 203 a 207 e cópias e originais de fls. 212 a 216).

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em face das declarações das partes, da prova testemunhal e do teor dos documentos juntos aos autos, que se indicam e, salvo ressalva, se dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

A) O Demandante exerce a actividade de exploração do estabelecimento comercial designado “D” sito em Lisboa, à qual foram atribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa o alvará nº x, em data próxima a 1950 e o alvará nº x, em 05 de Agosto de 1969, sendo o primeiro averbado em nome do Demandante em 17 de Janeiro de 1985 (cfr. fls. 167 e 174 a 179 dos autos);

B) O Demandante disponibilizou aos Demandados a utilização de um quarto de casal na referida casa de hóspedes pelo valor mensal de €250,00;
C) A partir de Abril de 2005, atenta a gravidez da Demandada, o Demandante comunicou aos Demandados que deveriam encontrar outro lugar para viver;
D) Os Demandados ficaram a viver no quarto até 18 de Setembro de 2005 o que corresponde a mais 42 dias para além de 08 de Agosto;
E) Por carta datada de 03 de Agosto de 2005 (fls. 129 e 130), os Demandados foram interpelados pelo Demandante para deixarem o quarto até ao último dia da mensalidade então em curso, o dia 08 de Agosto;

Ficou ainda provado que:
F) Para além do quarto de dormir, era facultada aos Demandados a utilização da casa de banho e da cozinha da fracção;
G) O Demandante não prestava aos Demandados serviços de limpeza do quarto, ou de fornecimento ou tratamento de roupas ou alimentação.

Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que:
1. O Demandante comunicou aos Demandados que se não saíssem até 08 de Agosto passariam a pagar €20/dia ao invés de € 250/ mês;
2. Os Demandados retiraram as madeiras existentes na parte inferior da cama, correspondendo o respectivo arranjo a €150,00;
3. Os Demandados arrancaram uma tomada da ligação eléctrica do quarto, cujo arranjo ascende a €50,00;
4. Quando deixaram o quarto, os Demandados levaram consigo, indevidamente, uma cadeira de ferro e uma mesinha oval, no valor de €75,00;
5. A porta que dá para varanda, no quarto que os Demandados ocupavam, não fecha porque estes a pintaram, o que exige uma reparação de valor correspondente a € 40.

Motivação dos factos provados e não provados
Quanto à factualidade provada, o tribunal fundou a sua convicção no depoimento das partes no que se refere ao contrato inerente à utilização do quarto e respectivo custo mensal e, quanto à demais factualidade, na prova testemunhal e documental junta.
No que se refere aos factos considerados não provados, baseou-se o tribunal na ausência ou suficiência de prova credível, seja documental seja testemunhal verificando-se que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento directo dos factos, por os ter visto ou ouvido.

Apreciação dos factos e Aplicação do Direito
Está em causa nestes autos, por um lado, decidir se os Demandados estavam obrigados a pagar ao Demandante um valor diário de €20,00 pela utilização do quarto após lhes ter sido fixado o dia 08 de Agosto para o abandonarem e, por outro lado, decidir se os Demandados incorreram, perante o Demandante, em responsabilidade civil por má utilização que fizeram dos bens colocados à sua disposição.
Para aferir dos direitos e deveres das partes importa, antes de mais, atender à relação contratual que vem alegada.
Sustenta o Demandante – sem que seja contrariado pelos Demandados - que entre as partes foi celebrado um contrato de hospedagem.
O contrato de hospedagem traduz-se num contrato misto de sublocação, ou locação de parte de fracção, e de prestação de serviços relacionados com a habitação designadamente, fornecimento de alimentação, fornecimento e tratamento de roupas, limpeza da coisa locada. A inexistência deste tipo de serviços impede que o vínculo contratual se possa considerar de hospedagem (cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 20.06.2000 e de 17.02.1981 in www.dgsi.pt, respectivamente doc. nº RP200006209921517 e RP198102170000391).
Analisando os factos apurados e sendo certo que o juiz não está vinculado à qualificação jurídica apresentada pelas partes (artº 664º do Código de Processo Civil) é, para nós, seguro que o contrato em análise não se reconduz à figura da hospedagem – apesar de ser do Demandante a mobília de quarto e ocorrer utilização da cozinha – mas antes, se reconduz a uma contrato de sublocação ou a um contrato de locação parcial dependendo do facto, não apurado, de o Demandante ser arrendatário ou proprietário da fracção em causa. Com efeito, o Demandante não prestava aos Demandados qualquer tipo de serviço mas antes, e exclusivamente, lhes proporcionava habitação, mediante uma renda mensal de €250,00, paga até ao dia 08 de cada mês a que dizia respeito, o que lhe confere a qualidade de senhorio e não de hospedeiro.
E, assim sendo, o contrato dos autos (sem entrar aqui na apreciação da sua validade) só poderia eficazmente ter cessado através dos mecanismos previstos no regime legal aplicável ao arrendamento urbano (à data, os artº 64º e segs. e 70º e segs. do RAU, aprovado pelo Dec. Lei 321-B/90, de 15 de Outubro). Na medida em que o Demandante apenas remeteu aos Demandados a carta de fls. 128 e 129 dos autos, advertindo-os para saírem até dia 08 de Agosto, não logrou fazer cessar validamente o contrato.
De igual modo, e ao abrigo daquele regime legal, estava vedado ao Demandante alterar unilateralmente a renda (artº 19º e 30º e segs. do RAU) ou fixar qualquer penalidade pela não desocupação do locado, o que sempre tornaria ineficaz qualquer comunicação, aliás não provada, de alteração do valor mensal de €250,00 mensais para €20,00 diários.
Verificando-se que não ocorreu denúncia válida do contrato de arrendamento nem alteração da renda fixada tem de concluir-se que os Demandados não estão obrigados a pagar ao Demandante € 20,00 por cada dia de ocupação a partir de 08 de Agosto.
Contudo, confessam os Demandados que ocuparam o locado, durante 42 dias (de 08.Agosto a 18.Setembro) sem que tenham pago, por isso, qualquer compensação, que de resto, se propuseram pagar sem que o Demandante a quisesse aceitar. O mesmo é dizer que, não estando resolvido nem denunciado, por qualquer das partes, de forma válida o contrato de arrendamento, estão os Demandados, inquilinos, constituídos na obrigação de pagarem as rendas vencidas em 08 de Agosto e em 08 de Setembro de 2005, o que corresponde a €500,00.
Já no que se refere à indemnização por danos não é atendível, por qualquer forma, o pedido formulado pelo Demandante. Com efeito, para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar é indispensável que lhe seja imputável a prática de um acto ilícito, a título de culpa, que esse acto lese os direitos de terceiro causando-lhe danos e que estes danos sejam resultado daquele acto.
Ora, como decorre da matéria provada, o Demandante não logrou provar a existência de danos e, menos ainda, que os Demandados tenham tido qualquer comportamento apto a provocá-los. Improcederá, assim, o pedido.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €500,00 absolvendo-os de tudo o mais pedido.

Custas por ambas as partes na proporção de metade, encontrando-se já satisfeitas e esclarecendo-se que seria irrisório (na ordem dos cêntimos) a diferença para a repartição das custas na proporção do vencimento e decaimento.
Registe e notifique os Demandados que não compareceram.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Novembro de 2006
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz