Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 531/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 10/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 28 e Outubro de 2009, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts. A Demandante peticionou a condenação do Demandado, a pagar-lhe a quantia de € 741,12, acrescida dos juros de mora desde 30.06.2007, que no momento ascendem a € 59,05, no total de € 801,17 e dos vincendos até integral pagamento, custas e condigna procuradoria. Tendo sido frustada a citação do Demandado, foi nomeada defensora oficiosa, a qual foi citada em representação do ausente, para assumir a sua defesa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS A. No exercício da actividade de seguradora a Demandante celebrou com C um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice na x pelo qual assumiu a responsabilidade civil automóvel pelos danos causados pelo veículo RO. B. No dia 06 de Novembro de 2004 pelas 03:40 horas, ocorreu um acidente de viação na cidade do Porto, em que intervieram os veículos RO, propriedade de C e conduzido pelo Demandado e RP, ligeiro de passageiros, propriedade de D, conduzido por E. C. No cruzamento da Rua da Alegria com a Rua Firmeza e para quem circula da Rua da Alegria no Sentido Norte/Sul, antes de entrar no referido cruzamento, depara com um sinal vertical de STOP. D. O tempo estava bom, ou seja, limpo e seco. E. Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas o condutor do veículo RP, circulava na Rua da Firmeza no sentido Poente Nascente. F. Ao chegar ao cruzamento com a Rua da Alegria, foi embatido pelo veículo RP, que circulava na referida Rua da Alegria no sentido Norte /Sul. G. Cujo condutor passou o sinal de STOP, sem o respeitar, entrando no cruzamento sem parar e sem ter dar dando prioridade aos veículos que circulavam na Rua da Firmeza. H. Acabando por embater com o canto esquerdo do lado da frente do veículo na parte da frente do lado esquerdo do veículo RP. I. À data do acidente B não se encontrava habilitado com carta de condução. J. Em resultado do referido embate, sofreu o veículo RP diversos danos no canto da frente do lado esquerdo, nomeadamente no farol e respectiva moldura, cujo orçamento de reparação importou em € 601,72. K. Procedeu a Demandante, para ressarcimento dos danos resultantes do acidente dos autos, ao pagamento das quantias € 601,72, pela reparação do veículo RP e €139,40 respeitantes à indemnização pelos danos decorrentes da paralisação do veículo RP. L. Apesar de interpelado em 30 de Junho de 2005 o Demandado não pagou até ao momento a quantia de € 741,12, conforme documento junto a fls. 20 e 22. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O facto assente em A. resultou do documento junto a fls. 7 e o facto assente em I, pelo documento junto a fls. 8 a 11 e os restantes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, designadamente F, funcionário da Demandante que esclareceu sobre os danos e pagamentos efectuados e E, condutor do veículo RP que esclareceu sobre a dinâmica do acidente. Ambos os depoimentos foram isentos e credíveis. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Os presentes autos fundam-se no direito de regresso da Demandante - cfr. al. c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório Automóvel, contra o condutor do veículo segurado sem estar habilitado a conduzir no momento do acidente, por ter satisfeito indemnização ao lesado, na sequência do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo matrícula RO, de responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação daquele veículo, titulado pela apólice nº x, provado pelo documento junto a fls. 7. Importa, contudo e antes de mais, referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, sendo que além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, a ilicitude, a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Reportando-nos aos presentes autos e face aos factos provados, resulta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Demandado enquanto condutor do RO, por não respeitar o sinal de Stop existente na Rua da Alegria com o cruzamento da Rua Firmeza, o que provocou o embate com o RP e consequentes danos, o qual provinha da Rua Firmeza. Face ao exposto, o condutor do RO violou o artgº. 3º nº 2 do Código da Estrada e o artigo 21º do Regulamento de sinais de trânsito, designadamente, o sinal B2 que indica que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. Por se verificarem todos os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos supra referidos, estava a Demandante obrigada na sequência da celebração do contrato de seguro já supra identificado a indemnizar o lesado, o que fez, tendo procedido para ressarcimento dos danos resultantes do acidente dos autos, ao pagamento das quantias € 601,72, pela reparação do veículo RP e €139,40 respeitantes à indemnização pelos danos decorrentes da paralisação do veículo RP. Mais se provou que o Demandado não se encontrava habilitado a conduzir. A este propósito dispõe o n.º 1 do art.º 121 º do C.E. que: “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. E segundo o disposto na al. c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 21 de Dezembro: “o segurador tem o direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado para conduzir.”. Tal direito encontra-se igualmente previsto nas Condições Gerais da Apólice do Seguro Obrigatório Automóvel. Peticiona a Demandante juros de mora a partir da 30 de Junho de 2005, data da interpelação do Demandado. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3, 1ª parte, do citado código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde o dia 30 de Junho de 2005 (terceiro dia útil posterior ao registo da carta (fls. 22), até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante a quantia de € 741,12 (setecentos e quarenta e um euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 30 de Junho de 2005, até efectivo e integral pagamento. Declaro parte vencida o Demandado, correndo as custas por sua conta (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Porto, 28 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Luísa Pinheiro) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |