Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 03/30/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, advogado em causa própria, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 19 de Fevereiro de 2010, contra B, melhor identificada, também, a fls.1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 300,00 € (Trezentos euros), relativa aos honorários devidos por serviços de advocacia que lhe prestou, acrescida de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) à taxa legal em vigor e juros de mora vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, às taxas legais que vigorarem para as dívidas civis.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: O Demandante exerce a profissão de advogado; no exercício da sua profissão foi contactado pelo Gerente da Demandada; a Demandada contactou o Demandante, por intermédio da sua gerente C, em, pelo menos, quatro conferências telefónicas; no decurso dessas conferências telefónicas a gerente da Demandada questionou o Demandante sobre questões jurídicas que viu satisfeitas e achou as respostas conformes aos seus interesses; tais conferências importam o pagamento de honorários ao Demandante que resolveu as questões que lhe foram colocadas, fixando-se o valor de tais consultas em 100,00 € (Cem euros), a acrescer IVA à taxa legal; em Setembro de 2009, o Demandante foi contactado por ambos os gerentes da Demandada com vista à redacção de um contrato solicitado por esta e fixou os seus honorários para tal acto em 200,00 € (Duzentos euros) acrescidos de IVA à taxa legal; o Demandante elaborou o referido contrato, tendo-se a Demandada comprometido a efectuar o pagamento dos até ao final do mês de Setembro, o que não fez; contactada a gerente da Demandada, nos meses de Novembro e Dezembro, a mesma sempre manifestou que o pagamento se faria naquela semana, o que nunca ocorreu; permanecem em dívida os honorários do Demandante que importa receber pelo trabalho desenvolvido no interesse da Demandada e a Demandada é devedora ao Demandante da quantia global de 300,00 € (trezentos euros) valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, acrescendo os juros de mora às taxas legais que vigorarem para dívidas civis a contar da citação até ao integral pagamento. Não juntou documentos.
Regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, a Demandada, nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar os honorários ao Demandante, pelos serviços que este lhe prestou, acrescidos de IVA à taxa legal, e bem assim juros de mora vincendos à taxa legal para as dívidas civis.
Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 5 de Março de 2010 (fls.7), não se tendo realizado, por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 18 de Março para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 12).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
Para sustentar a sua pretensão, invocou o Demandante a sua qualidade de advogado e a celebração de um contrato de prestação de Serviços, verbal, no âmbito do exercício da sua profissão.
De facto, dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com excepção das que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.).
Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil).
Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por eles assumidas e aos demais usos profissionais.”.
Ora resulta provado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de mandato judicial com vista ao aconselhamento e acompanhamento jurídico.
Mais resulta provado que foram acordados os honorários no valor de 300,00 €, acrescidos de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado).
Mais resulta provado, ainda, que o Demandante, prestou, pelo menos, 4 consultas telefónicas e elaborou um contrato, tudo a pedido e no interesse da Demandada. Cumpriu, assim, o Demandante, Ilustre causídico, a obrigação a que se vinculara.
Já a Demandada, não obstante as várias interpelações e promessas de pagamento, nunca cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar os honorários pelos serviços que lhe haviam sido prestados.
A postura da Demandada é tanto mais reprovável quanto nem sequer se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
Ora, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e na estrita observância do princípio da boa fé contratual, quer na sua formação quer no seu desenvolvimento.
O Demandante cumpriu as obrigações a que ficou adstrito com a celebração do contrato, mas a Demandada, além de não as cumprir, não alegou (nem provou) qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, forçoso é concluir que a Demandada é devedora da quantia peticionada pelo Demandante, devendo ser condenada no seu pagamento.
O Demandante pede ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal para as dívidas civis, sobre o montante em dívida, desde a data da citação – dia 23 de Fevereiro de 2010 – até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
São assim devidos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar ao Demandante – a quantia de 300,00 € (Trezentos euros), quantia a que acresce o IVA, à taxa legal.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.

As custas serão suportadas pela Demandada que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de Março de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)


Depositada na secretaria em:
2010-03-30