Sentença de Julgado de Paz
Processo: 190/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 10/20/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 190/2006- JP
Objecto: Difamação.
Alínea c), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

Demandante: A

Demandada: B

Factos.
Requerimento inicial:
A demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1 – No dia 15 de Agosto de 2006, por volta das 09:30, a demandada encontrava-se na rua, em frente ao prédio da sua residência, quando dirigindo-se para os pintores que se encontravam no local começou a dizer que “ela pensa que eu sou como ela, que ando a dar a passarinha ao empreiteiro de obras”;
2 – A demandada afirmou ainda que a demandante “é uma porca, uma puta, uma quadrilheira que não trabalha”;
3 – Mais acrescentou que a demandante só vai para casa e só se porta bem, quando o marido está a chegar e vai para casa;
4 – Quando a demandada fez estas afirmações a demandante estava por detrás da sua janela e ouviu a mesma a proferir tais difamações;
5 – Entretanto, o marido da demandante saiu de casa, passado cerca de 10/15 minutos, e perguntou a um dos pintores que se encontravam no local, o C, para quem é que era a conversa da demandada, sua vizinha;
6 – Ao que o pintor, incomodado, respondeu, que era para a demandante;
7 – O marido da demandante avisou-o de que a conversa era mesmo para ela;
8 – Aborrecido com a situação, o filho da demandante foi pedir satisfações à demandada de tal difamação para com a sua mãe, ora demandante;
9 – Quando o marido da demandante chegou a casa, procurou o filho, que estava a porta da casa da demandada, ao que se sucedeu uma discussão entre estes e a demandada;
10 – Aquando da a demandada voltou a insinuar que o marido da demandante “não sabia o que se passava, que só ia para casa, mesmo na hora do marido voltar para casa, que só se portava bem quando ele estava em casa, que era uma galdéria”;
11- Aquando da discussão a demandada colocou ainda as mãos em cima do filho da demandante, tendo este desviado a mão da demandada;
12 – O marido da demandada alertou logo a mesma que esta teria que pagar pelo língua daquilo que estava a dizer ou então que provasse aquilo que diz;
13 – A demandante tem conhecimento de que a demandada frequentemente fala da vida da demandante;
14 – A demandante considera que tais difamações resultam de uma divergência que ocorreu entre ambas devido a questões do condomínio do prédio;
15 – A demandante sente-se muito lesada, porque está a ser difamada;
16 – A demandante mora naquela rua há 23 anos, nunca tendo tido qualquer tipo de problemas;
17 – Diariamente a demandada fala e difama a demandante perante os vizinhos do prédio e do bairro;
18 – Por tais difamações, a demandante sente-se lesada e envergonhada;

Juntam: 14 documentos.

Pede: Requer a condenação da demandada no pagamento de indemnização cível no valor de €. 3740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

Contestação:
A demandada apresentou contestação dizendo:
“1º- A pretensão deduzida pela demandante, carece de fundamento. Porquanto,
2º- É completamente falso o alegado no articulado 1, 2, 3, 4, do requerimento inicial, o que desde já se impugna. Pois que,
3º- A demandada, ora contestante, dirigiu-se ao pintor C e não pintores apenas para solicitar que este desse um pouco de tinta nas frestas que existem na sua janela, junto ao alumínio da sua marquise, uma vez que este fora contratado para efectuar obras no prédio onde a mesma habita.
4º- Por outro lado não acredita a demandada, que o pintor tenha confirmado ter sido a demandante por si difamada, quando tal não é mais que mera invenção da demandante.
5º- Porém, é verdade o alegado no articulado 8 do requerimento inicial, pois que o filho da demandante foi na realidade, em tom provocatório e ameaçador, exigir satisfações à demandada.
6º- È também verdade que o marido da demandante, entrou em conflito com a demandada, tendo este inclusivamente dito, em tom ameaçador, que “aquilo não ficava assim…”, “a B está maluca, olhe bem para a sua cara…”.
7º-Contudo, não é verdade o alegado no articulado 10 e 11 do requerimento inicial.
8º-A demandada, não insinuou nem disse, o alegado no articulado 10. Apenas disse, na discussão travada, que não tinha difamado a demandante e “ a tua mãe é séria, mas eu não sou menos séria que ela”.
9º- Na verdade, quem colocou a mão em cima do filho da demandante foi o ex- marido da demandada, não permitindo, desta forma, a entrada do mesmo no interior da residência da demandada.
10º- A demandada, na verdade, foi quem acabou por ficar incomodada com a existência da presente acção, porquanto encontrando fragilizada emocional mente e fisicamente, facto esse do conhecimento da demandante, acabou por ser internada no Hospital Miguel Bombarda, no passado dia 26 de Agosto, mês em curso, onde ainda permanece pelo que protesta, desde já, juntar declaração médica que o mesmo comprove, para os devidos efeitos legais.
Assim,
11º- Não é verdade que a demandada, ora contestante, tenha proferido tais epítetos, difamando a demandante, assim como não é verdade que diariamente o faça perante os vizinhos quer do prédio, quer do bairro.
Termos em que deve a presente acção ser considerada improcedente, porque não provada, e consequentemente ser a demandada absolvida do pedido com as demais consequências legais”.

Tramitação:
A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 27 de Setembro de 2006, pelas 14h e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
No dia e hora designados, estando presentes demandante e demandada, teve inicio a audiência de julgamento presidida pela juíza de paz Maria Judite Matias que procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
A demandada juntou cópia de despacho relativo ao seu processo de internamento compulsivo e uma declaração médica.

Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte:
A demandada começou por reconhecer que está de relações cortadas com a demandante, mau grado terem sido amigas, em virtude de uma questão respeitante à administração do condomínio, na altura em que esta foi exercida pelo condómino do R/C Dt.º, relacionada com o “desaparecimento” de contribuições em numerário feitas pelos condóminos, factos confirmados por ambas. Demandante e demandada assumem que divergiam quanto ao modo de resolver esse problema, sendo que a demandada exigia que o ex – administrador, condómino do R/C Dt.º, lhe devolvesse o montante correspondente às suas entregas e a demandante, ciente de que o administrador não tinha dinheiro para devolver, mas sendo ele construtor, defendeu a solução de o mesmo executar as obras que o prédio necessitava, por conta do dinheiro em falta; estas posições confrontaram-se numa assembleia de condóminos, na qual houve desentendimentos, sobretudo com o marido da demandante, que a dada altura disse para a demandada “cala-te que tu metes os pés pelas mãos”, frase que esta tomou por uma grande ofensa; a partir deste dia, demandante e demandada ficaram de relações cortadas. O condómino do R/C Dt.º deu andamento às obras acordadas, tendo sido levantado um andaime, o qual também deu origem a novos desentendimentos, dizendo a demandada que só ela não podia estender a roupa, razão pela qual retirou tábuas do mesmo, colocando-as no patamar de acesso às fracções de ambas dizendo que não tinha outro sítio; a demandante reiterou o afirmado no requerimento inicial e ocorrido no dia quinze de Agosto em que a demandada dirigindo-se ao pintor, que trabalhava na obra do prédio, disse “ela pensa que eu sou como ela, que ando a dar a passarinha ao empreiteiro de obras” “é uma porca, uma puta, uma quadrilheira que não trabalha”; a demandante disse que estava por detrás da janela com o marido e ambos ouviram este palavreado; disse que a demandada não pronunciou o nome da visada mas, atendendo ao clima que se estabeleceu entre ambas desde a reunião de condóminos, percebeu nitidamente que a demandada se dirigia a si; trabalha na cafetaria do D, nesse dia estava em casa porque tinha trocado a folga. A demandada nega ter proferido as afirmações que lhe são imputadas, sustentando que apenas alertou o pintor no sentido de tapar uns buracos existentes na fachada do prédio e acrescentou que era impossível a demandante ouvir o que quer que fosse porque nesse dia estava a trabalhar.

Audição das testemunhas.

Apresentadas pela demandante:


Primeira: E

Segunda: F

Terceira. G
A demandante apresentou ainda uma outra testemunha que afirma chamar-se H, a qual não foi ouvida pela juíza de paz pelo facto de não ter consigo quaisquer documentos de identificação. Contudo a juíza de paz concedeu ouvi-la até ao final da audiência permitindo-lhe munir-se da necessária identificação, o que não veio a suceder.

Apresentadas pela demandada:

Primeira: I

Segunda: J

As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram, com relevância para os autos, o seguinte:
A primeira testemunha apresentada pela demandante, reside no primeiro andar direito do prédio onde demandante e demandada residem; afirmou que estas eram muito amigas até ao dia em que surgiram problemas com os dinheiros do condomínio, reportados ao período em que a administração esteve a cargo do condómino do R/C Dt.º; diz que elas tinham opiniões diferentes quanto a resolução do problema e a partir daí começaram as discussões, que se agravaram com o início das obras de conservação do prédio, feitas pelo referido condómino como forma de ressarcir o condomínio do dinheiro que desapareceu; quanto à questão discutida nestes autos afirma que na manhã do dia quinze de Agosto, estava dentro da sua residência, quando ouviu a demandada, a falar com o L da obra, dizendo “ela julga que eu sou como ela…anda a dar a passarinha ao construtor….é amante do construtor…é uma quadrilheira…anda só rua abaixo rua acima… só vai para casa quando o marido está a chegar…” . A juíza de paz perguntou o que é que a levou a pensar que tais afirmações eram dirigidas à demandante, ao que a testemunha respondeu que “ a demandada não pronunciou nome nenhum mas dado as más relações e discussões frequentes entre demandante e demandada, desde a questão dos dinheiros do condomínio, deduziu logo que fosse para a demandante”; disse ainda que à tarde ouviu uma discussão lá para cima, “estando o prédio em reboliço”, saiu e na rua encontrou o marido da demandante e disse-lhe “vá para casa porque há discussão”. Não sabe mais nada sobre esta questão.
A segunda testemunha apresentada pela demandante, mora no segundo andar direito do mesmo prédio, é primo do marido da demandante e afirmou que “ o desentendimento entre ambas veio das obras” e que num dia de manhã, quando estava a levantar o estore, ouviu a B dizer para os pintores da obra que “a senhora é uma ordinária…uma quadrilheira…uma galdéria…que a partir das três e meia já é mestre de obras”. A juíza perguntou o que o levou a pensar que tudo isto se referisse à demandante, ao que a testemunha respondeu que “a demandada não pronunciou nomes mas como estavam em litígio por causa das obras só podia ser para a demandante”. A juíza de paz perguntou como é que sabia da existência de um litigio entre demandante e demandada, ao que a testemunha respondeu que constatou isso nas reuniões de condomínio.
A terceira testemunha é marido da demandante, pelo que a juíza de paz fez as advertências legalmente estatuídas, tendo este afirmado que pretendia depor; de seguida disse que no dia quinze de Agosto, estava dentro de casa e de repente começou a ouvir a demandada a gritar no meio da rua a dizer todos os palavrões e afirmações constantes do requerimento inicial, que repetiu a instâncias da juíza de paz, esclarecendo ainda em função do perguntado que a demandada não pronunciou nomes, mas desconfiou que fosse para a sua mulher, por causa das questões do condomínio e foi perguntar ao pintor a quem é que a demandada se referia e ele disse que era à demandante, não foi à janela, mas ouviu tudo porque estava calor, o estore corrido mas a janela aberta; a testemunha confirmou ainda que numa reunião de condomínio disse à demandada ” cala-te lá que estás a meter os pés pelas mãos”.
A primeira testemunha apresentada pela demandada, não presenciou os factos; é amiga e ex-colega de trabalho da demandada; disse que numa conversa havida entre ambas, em Agosto, a demandada lhe disse que estava muito incomodada porque “uma pessoa a andava a maçar e a dizer mal dela”; afirmou ainda que a demandada é uma boa pessoa, não faz intrigas, frequentam o mesmo café após o trabalho, nunca falando mal de ninguém nas suas conversas; que a demandada tem boa relação com os filhos, não tem por hábito humilhar os outros, é honesta, inteligente e respeitada pelos colegas.
A segunda testemunha apresentada pela demandada, é ex-marido desta, vivendo ainda na mesma casa; disse que demandante e demandada eram muito amigas, até achava exagerado estarem sempre a falar de janela para janela e que foi a partir de uma reunião do condomínio que se desentenderam, “porque a B, com toda a razão, queria o dinheiro de volta, enquanto que a A entendeu que em vez do dinheiro era melhor o condómino do R/C Dt.º arcar com as obras em compensação da divida”; nessa mesma reunião o marido da demandante disse para a demandada que ela estava a meter os pés pelas mãos e esta ficou muito ofendida; no dia quinze de Agosto, entre as 9h30m e as 10h, estava na rua a passear a sua cadela, a cerca de 10/15 metros da demandada e do pintor C e ouviu muito bem a conversa na qual a B, “um pouco exaltada”, só chamou a atenção deste para as fendas que ficaram por vedar e que ele foi-se aproximando e disse ao pintor que bem podia tapar as fendas; disse ainda que “quando a B falou só lá estava um pintor, C, depois é que apareceu o L”; afirmou que a demandada não disse nada do que a acusam; disse que à tarde ouviu a demandante e o marido a discutir; que a demandante à tarde foi bater à porta da demandada pedindo-lhe satisfações, sobre o que esta teria dito aos pintores.

Fundamentação Fáctica.
1 -Demandante e demandada residem em fracções do mesmo prédio, com saída para o mesmo patamar do 3.º andar;
2 - Demandante e demandada sempre tiveram excelentes relações de amizade até ao dia em que se desentenderam quanto à solução a dar ao desaparecimento de dinheiros do condomínio;
3 - O dinheiro desapareceu durante a administração exercida pelo condómino do R/C Dt.º;
4 - A demandante propôs que o condómino do R/C Dt.º, providenciasse as obras de conservação que o prédio necessitava e arcasse com as despesas, compensando assim o dinheiro em falta; enquanto que a demandada queria que lhe fosse devolvida a quantia correspondente aos montantes das prestações por si efectuadas; a assembleia rejeitou a
hipótese da devolução das prestações e optou pelas obras que entretanto foram realizadas;
5 – A partir desta reunião ficou claro para todos os condóminos que nela participaram que entre demandante e demandada se tinha estabelecido um clima de más relações e desentendimentos;
6 – A demandante é funcionária da cafetaria do D;
7 - Na manhã de quinze de Agosto de 2006 a demandada, estando na rua, disse: “ela julga que eu sou como ela…anda a dar a passarinha ao construtor….é amante do construtor…é uma quadrilheira…anda só rua abaixo rua acima… só vai para casa quando o marido está a chegar…”;
8 – A demandada falou na rua, de forma exaltada e audível, pelo menos até ao terceiro andar do prédio onde a demandante também reside com a família;
9 – As expressões reportavam-se à demandante
10 – A demandada sabia que tais afirmações eram ofensivas da honra e dignidade da demandante;
11 – A demandada quis atingir a demandante na sua honra;
12 – A demandada esteve internada no Hospital Miguel Bombarda na sequência de processo para internamento compulsivo.
Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos, o admitido e confessado pelas partes, os seus depoimentos, os depoimentos das testemunhas, em especial o depoimento da testemunha E que revelou durante o depoimento uma postura de grande isenção e serenidade.

O Direito:
Na presente acção vem a demandante imputar à demandada a prática de actos susceptíveis de integrar o tipo legal previsto e punido no artigo 180.º, do Código Penal ( “ Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração ...”) e pedir indemnização cível conforme previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Deste modo, conforme estabelecido no artigo 129.º, do Código Penal (“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”) preenchidos que estejam os pressupostos do tipo penal em causa, será à luz do disposto no artigo 483.º (“Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”) do Código Civil que a solução deverá ser encontrada. Assim, quanto ao tipo legal, crime de difamação, pela matéria dada por provada, a demandada cometeu-o sobre a demandante, considerando o carácter objectivamente difamatório das expressões usadas pela demandada, cujo alvo era, sem dúvida, a demandante, mesmo não tendo pronunciado o nome da demandada. Quanto a esta matéria, perfilhamos a jurisprudência constante do Ac.Trib. Relação do Porto de 06-07-93, que nos crimes de difamação não é necessário que o agente faça uma identificação precisa do visado, bastando que as referências conduzam facilmente a essa identificação. Acresce que, noutro Acórdão de 30-11-98, desta mesma Relação se disse que para que a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos seja veiculada através de terceiros, não é forçoso que o agente se encontre a falar com alguém, em especial, sendo suficiente que se dirija a pessoas indeterminadas. No caso, atendendo a toda a conflituosidade e más relações existentes entre demandante e demandada os moradores do prédio ficaram convictos que a visada era a demandante. Por outro lado, é objectivamente ofensivo da honra e consideração de uma mulher casada, dizer que ela “anda a dar a passarinha ao construtor…é amante do construtor”, sinónimo de ter com este (que não é o marido, mas que, por sinal é a pessoa que de alguma forma a demandante tentou defender numa questão delicada como foi o desaparecimento de dinheiro do condomínio) relações sexuais, ainda mais considerando os factos geradores da desavença e o ambiente social onde ocorre, assim como é ofensivo dizer que “não trabalha”, sabendo que a demandante tem emprego. Em conclusão, é firme convicção da juíza de paz que a demandada se referia à demandante quando disse “ela julga que eu sou como ela…anda a dar a passarinha ao construtor….é amante do construtor…é uma quadrilheira…anda só rua abaixo rua acima… só vai para casa quando o marido está a chegar…”, que a demandada agiu de forma deliberada e consciente, que as expressões são objectivamente difamatórias e proferidas com intenção de atingir a honra e consideração da demandante e que este comportamento é punido por lei. Quanto ao dano, tendo em conta que não se provou a repercussão da difamação para além de alguns condóminos do prédio onde residem demandada e demandante, não ter sido pronunciado o nome da demandante e de tal ser levado à conta da desavença por causa do condomínio, nos termos do n.º 1, do artigo 483.º, n.ºs 1 e 3, do artigo 496.º e usando da faculdade concedida no artigo 494.º, todos do Código Civil, considero adequado compensar os danos não patrimoniais com a indemnização de €200,00 (duzentos euros).

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer
Em face do exposto considero esta acção procedente por provada, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de €200,00 a título de danos morais.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra em 20 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz
______________________________
Maria Judite Matias