Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/14/2012
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
Sentença


I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €940,90 (novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos) referente ao pagamento de serviços de hotelaria e restauração que lhe foram prestados pela Demandante;peticiona ainda o pagamento de juros de mora vencidos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua atividadecomercial de prestação de serviços de hotelaria e restauração e a solicitação do Demandado, este esteve alojado na sua unidade hoteleira, denominada x, durante cinco noites, em ocupação de dois quartos e em regime de pensão completa; alega que o Demandado e as pessoas que o acompanhavam na estadia, “fugiram” das referidas instalações, após as cinco noites sem terem pago o preço dos quartos, da pensão completa e das demais despesas de restauração efectuadas às refeições, cujo valor total ascende ao montante peticionado.
Juntou documentos com o requerimento inicial e na audiência de julgamento.
Frustrada a citação do Demandado, foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor oficioso ao ausente.
Citado o defensor oficioso, pelo mesmo foi apresentada Contestação onde alegou falta de citação e a incompetência territorial do Julgado de Paz de Terras de Bouro, questões conhecidas no início da audiência de julgamento, conforme se afere da respectiva ata.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foi realizada audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, conforme da respectiva ata se afere.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a boa decisão da causa, foram considerados como provados os seguintes factos:
a)A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade comercial de hotelaria e restauração.
b) No âmbito desta atividade, o Demandado solicitou à Demandante dois quartos para albergar seis pessoas (cinco adultos e uma criança) no hotel, com pensão completa (pequeno almoço, almoço e jantar) no dia 9 de Setembro de 2012, tendo referido que iriam permanecer vários dias.
c) O Demandado e os seus acompanhantes permaneceram no hotel até à noite do dia 13 para 14 de Setembro e, nessa noite, sem a Demandante se aperceber como, “fugiram” das instalações, não mais dando notícias nem tendo pago as respetivas contas junto da mesma.
d) O preço unitário da noite e referida pensão completa ascendia a €80,00 por quarto, o que totaliza o montante total de €800,00 (cinco noites a €80,00 para dois quartos).
e) O Demandado também não efetuou o pagamento dos consumos extra à pensão completa, nomeadamente em restauração.
f) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17/09/2012, a Demandante interpelou o Demandado ao pagamento de tais montantes, carta que não foi reclamada nos competentes serviços postais.
Não resultou provado que o Demandado e os seus acompanhantes se faziam deslocar na viatura de marca x, de matrícula xx e que os serviços referentes a consumos extra à pensão completa ascenderam ao montante de €104,90.
Motivação fáctica:
Para a convicção do tribunal concorreram as declarações do representante legal da Demandante em audiência de julgamento, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas x chefe de recepção e que trabalha na Demandante há oito anos e y, que trabalha na mesma há cerca de dois anos, como recepcionista, e que tiveram conhecimento direto dos factos a que prestaram depoimento.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos.
IV- O DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato deprestaçãodeserviços - cfr. art. 1154º do Código Civil (CC): “ é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição,” ao qual são aplicadas as regras do contrato de mandato, com as necessárias adaptações e que a lei não regule especialmente, cfr. art.º 1156º.
A Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar a quantia de €904,90 devida por serviços prestados a este no âmbito da sua atividadecomercial de hotelaria e restauração.
Da prova carreada para os autos, resultou provada a contratação dos serviços da Demandante e a efetivaprestação dos serviços alegados no que toca aos dois quartos para seis pessoas, no período compreendido entre 9 e 14 de Setembro de 2012, no regime de pensão completa; apesar de o tribunal ter ficado convencido de que terão existido serviços de restauração prestados, nomeadamente de venda/consumo de bebidas por parte do Demandado e seus acompanhantes não incluídos na pensão completa, não foi possível apurar o seu montante exato.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €800,00 (oitocentos euros), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados desde 12/11/2012 (data da citação), até efetivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Atento o facto do Demandado se encontrar representado por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art. 15º do Código de Processo Civil ex vi art. 63 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Publico, concluímos pela correção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas, nos termos da alínea a) do n. 1 doart. 2º do C.C.J.
Registe.
Terras de Bouro, 14 de Dezembro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro