Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2004-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 01/11/2005
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A.....
Demandadas: B..... , C... .
Valor da Acção: 45,65 €.
Requerimento inicial
A demandante alega o seguinte:
“1- A demandante é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios:
“a)Prédio rústico composto de vinha, sito na ........ que confronta do norte com D...., do sul com E, do nascente com vala e do poente com F, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ourentã sob o Artigo n.º x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede;
b) Prédio rústico composto de terra de cultura com poço, sito na Tapada, que confronta do norte com G....., do sul com H....., do nascente com serventia, e do poente com I..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ourentã sob o Artigo n.º xx, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede;
c) 1/3 do Prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no ....., que confronta do norte com caminho, do sul com vala de esgoto, do nascente com J..... e do poente com L...., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ourentã sob o Artigo n.º xxxº não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede
2- A demandante adquiriu estes prédios, há cerca de 30 anos, por herança de sua mãe falecida em 1975.
3- Desde essa altura, sempre a demandante se comportou como dona e possuidora daqueles prédios rústicos, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício da posse do direito de propriedade,
4- Usufruindo, tratando, amanhando, conservando, defendendo e recolhendo os frutos dos supra citados prédios, de forma exclusiva e ininterrupta,
5- Na convicção de que aqueles prédios lhes pertenciam por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados,
6- Sem lesar qualquer direito de outrem, na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, há mais de vinte anos, sempre na plena convicção de exercer um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse.”
Pedido:
“Assim, requer a demandante que, à falta de melhor título, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre os prédios identificados no n.º 1 deste requerimento, com fundamento na usucapião.”

Contestações
As demandadas C... e B....., contestaram dizendo:
1- Corresponde à verdade tudo o exposto no requerimento inicial.
2- Reitera-se que:
a).Por morte de sua mãe C.... se procedeu à partilha dos bens não tendo contudo sido outorgada a respectiva escritura de partilhas.
b) Que desde essa altura, cada um dos herdeiros entrou na posse dos prédios que lhe couberam.
c) Que sempre teve conhecimento de que aqueles prédios pertenciam à demandante.”

Tramitação
A demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 29-12-2004, pelas 09H30
Audiência de Julgamento.
Em 29-12-2004, pelas 09H30, estando presentes a demandante e as demandadas, acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Audição das partes
Demandante:
Referiu que adquiriu os prédios acima descritos por “doação verbal” da mãe, C...., que há cerca de quarenta anos dividiu, verbalmente, os seus prédios pelas três filhas. Desde então, sempre a demandante tratou dos prédios acima descritos e que lhe foram entregues pela mãe, cultivando-os e colhendo os frutos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição fosse de quem fosse e “toda a gente sabe que os prédios são dela”.
Mais referiu que a mãe faleceu em 1975 mas que aquela divisão do património da mãe pelas três filhas e doação verbal de prédios a cada uma ocorreu cerca de dez anos antes, data em que cada uma tomou conta dos que lhe couberam. No seu caso, entrou na posse e começou a tratar os prédios indicados. A sua mãe fora casada com M... que sabem que faleceu em 1970, no Brasil, nunca tendo vindo o Portugal e que a mãe e elas próprias para aqui vieram em 1940. A mãe herdou os prédios por herança da sogra e um deles, que lhe pertence, por compra (o da Tapada).
Referiu que os prédios são omissos na Conservatória do Registo Predial e foi junta certidão posteriormente.
Sobre a área disse que a mesma está correcta mas foi medida já há muitos anos, ao tempo da mãe, e “à fita”.
Referiu as confrontações actuais de cada prédio, adiante indicadas.
Esclareceu que os prédios se encontram bem delimitados e demarcados.
Demandados:
As demandadas, confirmaram o alegado pela demandante, designadamente corroborando a “doação verbal” da sua mãe e a entrada na posse dos bens nessa altura, não se opondo por qualquer forma, até porque foi sempre a demandante quem tratou daqueles prédios, tendo um perfeito conhecimento de toda a situação.

Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
N.... .
O... .
P.... .
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo do local e aí tendo vivido. Confirmam toda a situação fático-possessória e referem nomeadamente que a demandante “sempre foi dona estes anos todos” ou seja, há cerca de quarenta anos, tendo conhecimento que antes os prédios pertenciam a C...., mãe da demandante e das demandadas.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Por doação verbal de C..., efectuada há 40 anos, a demandante entrou na posse do direito de propriedade dos seguintes prédios rústicos:
“a)Prédio rústico composto de vinha, sito na ...., com a área de 700 metros quadrados, que confronta do Norte com Q..., do Sul com Q....., do Nascente com vala e do Poente com R..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .... sob o artigo n.º x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede;
b) Prédio rústico composto de terra de cultura com poço, sito na Tapada, com a área de 950 metros quadrados, que confronta do Norte com O...., do Sul com a própria, do Nascente com S...., e do Poente com T...., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ourentã sob o artigo n.º xx, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede;
c) 1/3 (um terço) do prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no Lagoa do ....., com a área de 2450 metros quadrados, que confronta do Norte com caminho, do Sul com vala de esgoto, do Nascente com U.... e do Poente com V..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..... sob o artigo n.º xxx, não descrito na Conservatória do registo Predial de Cantanhede.
2 – Tais prédios tinham sido adquiridos pela mãe da demandante (C...), por herança de sua sogra, à excepção do prédio identificado na alínea b) que foi adquirido por compra.
3 – Quer a demandante quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tratando, amanhando cultivando e colhendo os frutos, daqueles prédios descritos acima, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que os prédios lhes pertenciam por inteiro e de exercerem um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, há mais de vinte anos, sempre na plena convicção de exercerem um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse.
4 – As áreas acima indicadas correspondem às que foram medidas pelo método tradicional (à fita) ao tempo da mãe da demandante.

Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A demandante adquiriu a posse dos prédios do ......., ....... e um terço do da Lagoa do ..... nos termos da alínea b), do art. 1263.º, do Cód. Civil, com base num negócio translativo formalmente inválido (doacção verbal), ocorrido há cerca de quarenta anos, pelo que não é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º; o prédio veio à posse dos anteriores possuidores por herança, estando inscrito na respectiva matriz em nome de C..... Porém esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé por ter sido ilidida a presunção do n.º 2, do art.º 1260.º, do Cód. Civil, uma vez que a possuidora “ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem”, e pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1261.º e 1262.º, do Cód. Civil.
Os caracteres e modo das respectivas aquisições permitem fazer a soma dos tempos possessórios dos anteriores possuidores, nos termos do art. 1256.º, do Cód. Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres; contudo, a posse da demandante remonta há cerca de quarenta anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado, e identificado com área e confrontações definidas.
Porém, relativamente à área de cada prédio, não tendo sido feita uma medição actual com recurso aos meios modernos que dispõem de tecnologia muito mais avançada e precisa, entende-se que esta sentença mais não pode do que presumir que as mesmas estão correctas.
Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.
Não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os seguintes prédios, sendo que a área indicada em cada um é apenas presumidamente correcta:
“a)Prédio rústico composto de vinha, sito na ......., com a área de 700 metros quadrados, que confronta do Norte com Q...., do Sul com Q...., do Nascente com vala e do Poente com R...., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ourentã sob o artigo n.º x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede;
b) Prédio rústico composto de terra de cultura com poço, sito na ...., com a área de 950 metros quadrados, que confronta do Norte com O...., do Sul com a própria, do Nascente com S...., e do Poente com T...., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..... sob o artigo n.º xx, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede;
c) 1/3 (um terço) do prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no Lagoa do ....., com a área de 2450 metros quadrados, que confronta do Norte com caminho, do Sul com vala de esgoto, do Nascente com U.... e do Poente com V...., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ourentã sob o artigo n.º xxx, não descrito na Conservatória do registo Predial de Cantanhede.

Custas
Custas pela demandante que deverá efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos ao pagamento da segunda prestação de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Cumpra-se o n.º 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação às demandadas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes.

Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 11-01-2005
O Juiz de Paz
António Carreiro