Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2013-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/21/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 21 de janeiro de 2014, pelas 11.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a continuação Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes,
Ausentes: Encontrava-se ausente
Reaberta a audiência, foi pela Mª Juíza de Paz, proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.200,00 euros (Quatro mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais, referente ao valor mínimo necessário a despender com a reparação/reconstrução da parte do muro de vedação do quintal ou logradouro da sua casa de habitação, que desmoronou na sequência de uma chuva torrencial.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 18 a 22, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial.
Valor da ação: € 4.200,00
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, composto por uma habitação de três pavimentos com dependência e quintal, sito na Rua do x, freguesia de x, concelho de Tarouca;
B. A referida moradia é o local onde reside o Demandante e sua família;
C. No sentido de transferir a responsabilidade infortunística adveniente de prejuízos ou danos que pudessem vir a ser causados na sua habitação e quintal, o Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de seguro de “multi riscos”, incêndio, responsabilidade civil, roubo e outros, titulado pela apólice n.º x, por um ano, renovável por iguais períodos;
D. Durante a vigência deste contrato, a 29 de março de 2013, caiu, durante a noite, o muro de vedação da casa de habitação do Demandante;
E. Perante isto, o Demandante efetuou a respetiva participação, junto da Demandada;
F. A Demandada efetuou a respetiva vistoria, confirmando os danos causados no muro e o seu desabamento;
G. Contudo, a Demandada declinou a sua responsabilidade, invocando a não cobertura dos danos causados e que o desabamento se deveu ao desgaste do muro;
H. Na sequência do ocorrido e por causa dele resultaram diversos danos materiais no muro do Demandante, que era e é composto por pedras sobre pedras em granito, ligadas, na parte superior por cimento, designadamente, a sua queda parcial, numa extensão de 8 metros;
I. De acordo com orçamento solicitado para o efeito, a reparação do muro terá um custo de 4.200,00 euros (Quatro mil e duzentos euros);
J. Valor este que é necessário para a respetiva mão de obra e materiais necessários à reposição do muro ao estado anterior ao desmoronamento.
K. Entre as coberturas contratadas no aludido contrato de seguro encontra-se o risco de danos materiais no edifício causados por aluimentos de terras, cobertura essa que se rege pelo clausulado constante do Capítulo II, Artigo 1., n.2 1.1, alínea G, n.2 1 e 2 das condições contratuais da apólice;
L. A responsabilidade da Demandada limita-se às coberturas do contrato e aos respetivos capitais seguros, que, no caso do risco próprio de danos materiais em muros, ascende a €17.000,00;
M. Em face desta participação, a Demandada encarregou uma empresa especializada, denominada “C”, para proceder à averiguação do sinistro e determinar os prejuízos provocados;
N. De acordo com a peritagem, foi apurado que os danos se verificaram num muro com cerca de 40 a 50 anos de idade com 5 metros de altura, 1 metro de espessura, 14 metros de comprimento e executado em pedra emparelhada à mão;
O. Mais foi constatado pelo perito que se deslocou ao local - D, que apenas 8 metros deste muro desabaram e ainda que, pelo estado do solo que se encontrava encostado ao muro (solo saturado de água), a origem do desabamento está relacionada com o acréscimo de tensão hidroestática criada pela infiltração de água e consequente diminuição do atrito entre as pedras devido à presença dessa mesma água;
P. Foi ainda verificada a existência de raízes de árvores entre as pedras, o que terá também contribuído para que o muro, ao longo do tempo, fosse sofrendo deslocações, as quais também são devidas ao método construtivo do muro, que não comporta esforços de tração;
Q. A origem dos danos no muro está relacionada com a infiltração de água das chuvas para o terreno e tardoz do muro, provocando um acréscimo de pressão hidroestática e diminuição do atrito entre as pedras, bem como o facto de existirem raízes de árvores entre as pedras do muro e o método construtivo (pedras emparelhadas);
R. Os danos reclamados pelo requerente não têm cobertura na apólice, por aplicação das condições particulares previstas na alínea c) do n.º 2 do Artigo 1., n.º 1.1, alínea G, e na alínea c) do n.º 2 do Art. 1, n.º 1.1, alínea M, em virtude de falta de manutenção e conservação do muro, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e provado a fls. 31 e 32, respetivamente;
S. Sinal visível da ocorrência, ao longo do tempo, dos fenómenos descritos nos itens O, P e Q e da falta de manutenção e conservação do muro, foi a saliência que a parte exterior do muro, no local do desabamento, ganhou, também designada por “barriga”;
T. Na parte do ângulo, em que o muro faz uma curva, é visível uma “barriga”.
FACTOS NÃO PROVADOS:
A. O muro de vedação da casa de habitação do Demandante, caiu, devido a uma forte e imprevisível “chuvada torrencial”;
B. A força das águas provenientes da chuva, foi tanta, que provocou um aluimento de terras, seguido de um derrubamento do muro que circunda a casa de habitação e quintal do Demandante;
C. O Demandante procedia com regularidade à manutenção do muro;
D. Estando o muro em bom estado de conservação, o seu desabamento deveu-se única e exclusivamente à forte tempestade que assolou a região, nessa data e que originou outras derrocadas e quedas de muros de vedação de terrenos, de habitações, dependências de habitação designadamente agrícolas e outras, em propriedades doutras pessoas;
E. Pese embora o Demandante tenha entrado em contacto com a Demandada, por diversas vezes, para que esta se responsabilizasse pelos danos provocados, verdade é que nunca assumiu a responsabilidade;
F. Tais danos deveram-se apenas e tão só à forte chuva que se fez sentir, e que provocou o desabamento do muro, para o qual o Demandante tinha contratado o seguro supra identificado;
G. Foi causadora do desabamento do muro, a forte chuvada que assolou a região, e provocou o aluimento das terras.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7 a 11 e 23 a 64, 110 a 120, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Os factos instrumentais, elencados nos itens S e T da matéria assente, resultaram da instrução da causa, de acordo com o previsto no Art. 5º, n.º 2 al. a) do CPC.
O depoimento prestado pela testemunha E, indicado pelo Demandante, responsável pela elaboração do orçamento de fls. 11, não foi tido em linha de conta, em sede probatória, na medida em que revelou interesse na procedência da ação, tendo respondido com pouca isenção e neutralidade.
No que concerne ao depoimento de F, indicado pelo Demandante, foi igualmente pouco relevante na medida em que detinha poucos conhecimentos do que estava em discussão, tendo-se limitado a aderir à tese defendida pelo Demandante de uma forma vaga e contraditória em determinados aspetos do seu discurso.
Quanto ao testemunho de D, engenheiro civil e perito responsável pela análise do sinistro e indicado pela Demandada, de 30 anos, relatou, com convicção e ciência, qual a origem que esteve na base do fenómeno de derrocada parcial do muro, motivo pelo qual o seu depoimento foi considerado para a descoberta da verdade material.
Quanto à inspeção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, da localização e estado do muro e suas pedras componentes.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais advenientes da queda parcial do muro, composto por pedras, existente no seu prédio urbano.
Importa, pois, determinar se a força das águas e consequente aluimento de terras, derivado de uma chuvada torrencial, representou a causa direta e adequada à verificação dos danos ora em análise e se, por conseguinte, fica a Demandada constituída na obrigação de ressarcir o Demandante pelos prejuízos sofridos.
Desde já, seja qual for a fonte de que provenha este dever de indemnizar - responsabilidade por factos ilícitos– Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil (CC); responsabilidade pelo risco - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss. - radica sempre num dano, isto é, “na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico” - cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 1986 – reimpressão, AAFDL, pág. 283).
Por outro lado, sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual, são requisitos cumulativos: um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
É em relação a este derradeiro pressuposto que urge, então, averiguar se o facto, as sobreditas águas pluviais e aluimento de terras, foram idóneos a produzir os danos patrimoniais invocados ou, por outras palavras, se tal facto está ligado àqueles danos por um nexo de causalidade.
Estipula o Art. 563º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Neste sentido, a obrigação de reparar um dano tem por condição essencial a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, sendo que a nossa legislação adotou a teoria da causalidade adequada de molde que “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito” – cfr. Manuel de Andrade apud Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 579.
Nessa medida, para que um facto seja tido como causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados não permitem chegar à conclusão de que a queda das chuvas e o aluimento de terras provocaram a queda parcial do muro do Demandante.
Ao invés, ficou demonstrado que foram outros os eventos responsáveis pela ocorrência de tais danos: a infiltração de água das chuvas para o terreno e tardoz do muro, provocando um acréscimo de pressão hidroestática e diminuição do atrito entre as pedras, bem como o facto de existirem raízes de árvores entre as pedras do muro e o método construtivo (pedras emparelhadas). Tal como ficou demonstrado pela análise do relatório, a fls. 62 a 64, conjugado com o depoimento testemunhal e inspeção ao local, ficou assente que a origem do desabamento está relacionada com o acréscimo de tensão hidroestática criada pela infiltração de água e consequente diminuição do atrito entre as pedras devido à presença dessa mesma água. Além de que a existência de raízes de árvores entre as pedras, também terá contribuído para que o muro, com cerca de 40 anos, fosse sofrendo, ao longo do tempo, deslocações, as quais também são devidas ao método construtivo do muro (pedra sobre pedra), que não comporta esforços de tração. Sinal visível da ocorrência, ao longo do tempo, de tais fenómenos foi a saliência que a parte exterior do muro, no local do desabamento, ganhou, também designada por “barriga”, mantendo-se a mesma saliência na parte do muro que faz uma curva.
Analisando as condições particulares da apólice, mais concretamente o disposto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 1., n.º 1.1, alínea G, ficam excluídos da garantia de cobertura de danos aqueles que tenham sido sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, a menos que o segurado faça prova de que os danos não têm qualquer relação com aquele fenómeno. Igualmente se exclui a responsabilidade da Demanda, de acordo com a condição particular ínsita na apólice, prevista na alínea c) do n.º 2 do Art. 1, n.º 1.1, alínea M, quando tenha havido falta de manutenção ou conservação do muro, como foi o caso dos presentes autos.
Não tendo, pois, os Demandantes logrado provar que a tempestade e o aluimento de terras provocaram os danos alegados, afastada se mostra a possibilidade de a Demandada ser condenada no cumprimento da obrigação de indemnizar tais prejuízos de recorte patrimonial. Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306.
Na esteira deste raciocínio, o Ac. do STJ, de 24.10.2006, Proc. n.º 06A3224, disponível no site www.dgsi.pt: “Ora, e como atrás se acenou, no âmbito da execução de um contrato de seguro, cumpre ao segurado - ao exigir à seguradora a realização da prestação a que está vinculada - a demonstração da existência do prejuízo reparável, do nexo causal entre este e o evento tal como é tipificado no contrato de seguro e a ocorrência deste durante o período de vigência do contrato. São estes os factos constitutivos integrantes das normas substantivas, e contratuais, que concedem o direito ao ressarcimento.”
Em suma, é incontroverso que os danos se verificaram mas a causa, que esteve na sua origem, não foi uma forte tempestade e consequente aluimento de terras, mas, ao invés, tal como a Demandada logrou provar, a contínua infiltração de água das chuvas para o terreno e tardoz do muro, ao longo do tempo, associado às raízes de árvores entre as pedras do muro e o método construtivo (pedras emparelhadas), sem ter havido, por parte do Demandante, o devido zelo na manutenção e conservação do muro.
Consequentemente, terá de se votar ao insucesso a pretensão do Demandante, que improcede na totalidade.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas pela parte vencida – o Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada.
Tarouca, 21 de janeiro de 2014.
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
(Juíza de Paz)
Carina Gonçalves
(Técnica de Apoio Administrativo)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.