Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 03/20/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença
Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 2 e 24, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de €1.565,74 (mil quinhentos e sessenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos e em audiência de julgamento 2 (dois) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o demandado contestou, impugnando os factos relatados pelo demandante, concluindo pela improcedência da acção e, consequentemente pela absolvição do demandado do pedido.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação, de folhas 24 a 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 1 (um) documento que igualmente se dá por reproduzido.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O A é proprietário do veículo automóvel de marca Volkswagen, com a matricula NI.
2 - No ano de 2006, mais precisamente na altura da Páscoa, e porque tal veículo automóvel apresentava mau funcionamento, falhando quando atingia maiores velocidades, o A levou-o para ser arranjado à oficina mecânica explorada pelo aqui B.
3 - Efectivamente, o veículo veio a ser arranjado pelo aqui B, tendo o A pago o preço de tal reparação.
4 - Sucede que em altura anterior a Abril de 2007 o veículo continuava a apresentar problemas de funcionamento.
5 - Tendo conduzido o veículo à oficina do aqui requerido, este assumiu a reparação do mesmo, uma vez que o problema era o mesmo que motivara o arranjo levado a efeito.
6 – Durante o tempo de reparação porque o requerente precisava dele para se deslocar, o requerido emprestou ao requerente um outro veículo.
7 - Finalmente em Abril de 2007 o requerido avisou o A que o carro estava arranjado e pronto a ser “levantado”.
8 - O requerido apresentou ao requerente a respectiva conta não tendo querido receber o respectivo pagamento em cheque, pelo que a factura não foi paga nessa data.
9 - Não tendo o requerido, nessa data, autorizado o levantamento do veículo até pagamento integral do preço do arranjo em numerário.
10 - Em Novembro de 2007, quando regressou novamente a Portugal, o requerente dirigiu-se à oficina do requerido tendo pago o preço do arranjo.
11 - Pagou ainda o preço por parque do veículo entre Outubro e Novembro de 2007.
12 - Apenas com tais pagamentos devidamente efectuados pôde o requerente levantar o veículo automóvel.
13 - No entanto, o demandante teve que contratar um reboque para retirar o automóvel da oficina do requerido dado que o veículo não tinha inspecção feita, nem seguro válido nessa data.
14 - O requerente levou então o carro para uma outra oficina – de C.
15 - Tendo este apresentado um orçamento de €1.349,22.
16 - No ano de 2005, mais precisamente em finais de Agosto de 2005, o A apenas se limitou a falar com o B, relatando-lhe os problemas surgidos no seu veículo.
17 - O qual, segundo o A referiu nessa altura ao B, já havia estado em várias oficinas, que não a do B, concretamente na “D” e na “E”, as quais não haviam conseguido solucionar os problemas que apresentava aquela viatura, e,
18 - Só em 2006, é que o A levou o seu veículo para a oficina do B, solicitando pela primeira vez os serviços do B, mas tão só para verificar e reparar a falha no motor, para trocar quatro amortecedores e, ainda colocar pneus (usados) no seu veículo, além de serviços conexos, o que efectivamente foi feito pelo B.
19 - O A não manifestou junto do B qualquer tipo de urgência na conclusão daquela reparação, não tendo sido acordado qualquer prazo para o efeito, até porque,
20 - O A estava, como está, emigrado e não iria necessitar de tal viatura, além de que sempre que se deslocasse a Portugal, o B, fruto da relação de parentesco com o A, pois são primos, sempre lhe emprestaria um veículo para se deslocar quando regressasse a Portugal,
21 - O que efectivamente veio a suceder em Outubro e Dezembro de 2006, mas não porque o A exigisse do B uma viatura para se deslocar, mas antes porque o B sempre se disponibilizou a tal, dadas as relações de parentesco.
22 - Sucede, porém, que em Abril de 2007 o B avisou o A que o seu veículo estava arranjado e pronto a ser levantado,
23 - Tendo o B apresentado ao A a respectiva conta de tal reparação por si efectuada,
24 - O B não autorizou o levantamento do veículo do A até integral pagamento do preço da reparação em numerário.
25 - Acontece, porém, que o A apenas procedeu ao pagamento em numerário da reparação levada a cabo pelo B e concluída em Abril de 2007, em Novembro de 2007, altura em que procedeu ao levantamento da sua viatura.
26 - O B cobrou ao A o seu parqueamento nas suas instalações, à razão de €5,00/dia, conforme se infere da carta registada que o B enviou ao A em 3 de Outubro de 2007,
27 - Parqueamento esse que o A efectivamente liquidou ao B, à razão de € 5,00/dia desde o dia 05 de Outubro de 2007, data da recepção pelo A da sobredita missiva, até 28 de Novembro de 2007, altura em que o A procedeu ao levantamento da sua viatura e pagamento da respectiva reparação ao B.
28 - O veículo do A estava a funcionar aquando do seu levantamento das instalações do B no dia 28 de Novembro de 2007.
29 - Com efeito, o A contratou o reboque para transportar o seu veículo, não porque este não funcionasse, tendo aliás saído a circular da oficina do B e subido para o reboque pelos seus próprios meios, isto é, a funcionar,
30 - Mas antes porque tal viatura não tinha a inspecção periódica feita, como também não tinha seguro válido à data do seu levantamento da oficina do B, motivos suficientes para não poder circular na via pública, daí o A ter contratado o dito reboque.
31 - Nunca o A reclamou, por escrito, junto do B de qualquer “defeito” na reparação levada a cabo por este,
32 - Como também nunca interpelou o B para que procedesse a qualquer correcção de tal reparação,
33 - Ou sequer comunicou ao B que havia levado o veículo a outra oficina e muito menos o A deu a conhecer ao B o teor do orçamento junto aos autos, até ao início ao presente processo.
34 - Tal orçamento respeita a serviços diferentes daqueles que foram solicitados pelo A ao B e por este efectivamente prestados.
35 - Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 4 a 8, 27 e 39 e 40 dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos das testemunhas, tendo todos os depoimentos sido considerados isentos e ajudando a clarificar os contornos do litigio, apesar de alguma confusão “colectiva” nas datas dos acontecimentos, além dos documentos junto aos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
O Direito
Estamos perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Nos presentes autos, o demandante fundamenta, em suma, a sua pretensão na cobrança de um serviço de reparação de veículo automóvel o qual não teria sido efectivamente prestado pelo demandado, alegando ainda a cobrança indevida de parqueamento de tal veículo e do valor de reboque da mesma viatura, peticionando a restituição ao demandante de todos esses valores, dado a viatura ter sido intervencionada noutra oficina.
Por seu lado, o demandado alega, em síntese, ter prestado os serviços efectivamente contratados, e não os relativos à intervenção da outra oficina, não tendo o demandante reclamado de “defeitos” da reparação, e que o valor de parqueamento é devido face a interpelação efectuada, alegando ainda que o reboque da viatura se deveu ao facto da viatura não ter inspecção feita, nem seguro válido.
Considerando, então, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato.
De acordo com os factos provados, o demandante efectuou a entrega do veículo automóvel objecto dos presentes autos ao demandado, o qual procedeu aos serviços convencionados e constantes da factura nº 425, cujo valor importou a quantia de €1.202,74 (IVA incluído), liquidada pelo demandante.
Decorre também do nº 1 do artigo 1209º do Código Civil que “O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada”.
Ora, constata-se que durante o período de tempo em que o veículo automóvel permaneceu na oficina do demandante, o demandado, embora ausente no estrangeiro, procurava saber acerca do estado da reparação do veículo, através de terceiros e quando estava de férias em Portugal, fazia-o pessoalmente.
Ficou ainda provado que o demandante, no tempo durante o qual o veículo automóvel esteve na oficina do demandante, se fez deslocar pelo menos a uma dada altura em que esteve em Portugal com um veículo emprestado pelo demandado, dada a relação familiar e de confiança existente entre ambos.
Entretanto, para fundamentar parte da sua pretensão de restituição do valor pago a titulo de reparação, alega o demandante que o serviço do demandado não foi executado, não obstante junta o demandante, para prova do alegado, o Orçamento de fls. 8 e o recibo de fls. 40 emitidos por C. Ora, no próprio documento designado como “ORÇAMENTO” consta em epígrafe: “PARA REPOR TRBALHO MAU EXECUTADO POR TERCEIROS”, o que foi aliás reforçado através do testemunho do próprio C, autor do orçamento e da segunda intervenção.
Ora, de acordo com a prova produzida, constata-se que o serviço foi efectivamente prestado pelo demandado, tendo até existido a intervenção exterior de uma oficina especializada nesse serviço, segundo relatou a testemunha do demandado F, embora a testemunha C esclarecesse ter efectuado rectificações àquele trabalho do demandado. Entretanto, refira-se igualmente que os serviços efectuados por C não são coincidentes com os serviços discriminados na factura nº 425 emitida pelo demandado (a fls. 4 dos autos), pelo que nesta parte considera-se não assistir razão ao demandante.
Por outro lado, preconiza o artigo 1218º, nº 1 do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
Nessa conformidade sendo lícito ao demandante denunciar os defeitos da “obra”, caso tal se provasse, teria o mesmo direito à eliminação dos defeitos, e, subsequentemente à redução do preço ou à resolução do contrato, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil).
Nesse caso, caberia ao demandante demonstrar que accionou sequencialmente um qualquer daqueles direitos de eliminação de defeitos, de redução de preço ou de resolução do contrato, o que não aconteceu.
Refira-se ainda que aquela indemnização prevista no artigo 1223º daquele Código é a que decorre do cumprimento defeituoso e destina-se a compensar danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra. Tal pedido seria, então subsidiário relativamente aos outros de eliminação, redução ou resolução.
Em conclusão, o que o demandante fez foi alegar a não prestação de serviços pelo demandado. Ora, caso considerasse que existiu má execução dos trabalhos contratados (como tentou provar), deveria o demandante activar os meios jurídicos que tinha à sua disposição para tutelar os seus interesses, pelo que terá de improceder nesta parte a pretensão do demandante de restituição do valor pago ao demandado de €1.202,74 a titulo de não prestação dos serviços contratados.
Assim, não assiste ao demandante o direito à restituição da quantia relativa ao valor de reparação de €1.202,74, constante da factura nº 425 de 03 de Abril de 2007, emitida pelo demandado e junta aos autos a fls. 4.
Neste tipo de contrato, existem obrigações principais das duas partes, uma de realizar a obra entregando o automóvel reparado, a outra de pagar o preço e a obrigação acessória, a cargo do empreiteiro, de guarda do automóvel durante a respectiva reparação.
Relativamente ao parqueamento do veículo, considera este Tribunal não ser lícito ao demandado o recebimento de €320,65 do demandante como condição para o levantamento da viatura, uma vez que não será devido, por um lado porque na altura da entrega do veículo automóvel para reparação tal condição não foi convencionada entre as partes; por outro lado o carro permaneceu na oficina porque quando o demandante ia, em Abril de 2007, levantar a viatura o demandado exigiu o pagamento da reparação em numerário, ora pretendendo o demandante efectuar o pagamento em cheque, tal não foi aceite pelo demandado, o que inviabilizou o levantamento da viatura.
Acresce referir que o demandado bem sabia que o demandante estava emigrado no estrangeiro, daí inexistir urgência na reparação da viatura, pelo que ao enviar a carta datada de 03.10.2007 (de fls. 27 dos autos) a peticionar um valor de parqueamento diário era esperado que considerasse que ao demandante poderia não ser possível deslocar-se pessoalmente e de imediato à oficina do demandado para proceder ao levantamento da viatura, como não fez. Ainda convém referir que desconhece-se o que esteve na base do arbitramento pelo demandado do valor de parqueamento de €5,00/dia, não tendo ficado provado que era prática habitual daquela oficina do demandado a cobrança de parqueamento diário de viaturas no período pós reparação. Face às razões apontadas, conclui-se que, por não ser devida, deve ser restituída ao demandante a quantia relativa ao parqueamento de €320,65, constante da factura nº 474 datada de 27.11.2007, junta aos autos a fls. 4.
Por último, não se considera que assiste ao demandante o direito ao pagamento pelo demandado da quantia de €42,35 relativa ao preço pago pelo reboque do veículo, dado ter-se provado que o reboque se deveu ao facto do veículo estar impossibilitado de circular por falta de documentação necessária para o efeito, uma que vez que o veículo não tinha a inspecção periódica feita, nem seguro válido à data do seu levantamento.
Concluindo, deverá então proceder parcialmente a pretensão do demandante no que ao parqueamento da viatura diz respeito, a que corresponde a quantia de €320,65 relativa à factura nº 474, datada de 27 de Novembro de 2007, montante que deverá ser devolvido pelo demandado ao demandante, acrescido de juros à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria 291/2003), desde a data de citação do demandado até efectivo e integral pagamento.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena-se o demandado a restituir ao demandante a quantia de €320,65 (trezentos e vinte euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação de demandado até efectivo e integral pagamento e absolve-se o demandado dos pedidos de restituição do valor de reparação de €1.202,74 e do valor de reboque de €42,35.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são condenados no pagamento de custas no valor total de €70,00 (setenta euros), sendo da responsabilidade do demandante 3/4 das custas, isto é, o valor de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e da responsabilidade do demandado o pagamento de 1/3 das custas, ou seja, o valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos). Assim sendo, uma vez que o demandante já liquidou a taxa de €35,00, deve ainda liquidar a quantia de €17,50; e dado que o demandado também liquidou de taxa €35,00, deve-lhe ser restituída a quantia de €17,50.
Deverá, então, o demandante proceder ao pagamento de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação ao demandado, procedendo-se à devolução de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 20 de Março de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)