Sentença de Julgado de Paz
Processo: 02/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 03/09/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 900, 94 €, correspondente ao valor de uma empreitada realizada na propriedade daquele. Adicionalmente, pede a sua condenação em juros e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 1 documento.

Regularmente citado, o Demandado contestou, impugnando a factualidade alegada pela demandante, referindo que já procedeu ao pagamento do valor peticionado, concluindo pela sua absolvição.

A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, na qual, foi exercido o contraditório pela demandante, quanto à excepção de pagamento invocada pelo demandado, conforme da acta se alcança.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pela demandante.

3- FACTOS PROVADOS
1-A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e aluguer de máquinas.
2-No âmbito da sua actividade, prestou ao réu os serviços discriminados na factura n.º 177, datada de 24/06/2009, cujo valor ascende a € 800,40 (oitocentos euros e quarenta cêntimos) – cfr. doc nº 1.
3-A obra acordada, foi recebida pelo demandado, que os achou conforme quanto ao preço e qualidade, nada reclamando.
4-Contudo, este não procedeu ao seu pagamento, não obstante as inúmeras insistências da demandante para esse efeito.

Factos não provados:
1-O demandado já pagou o valor de € 800, 40, relativamente à realização da empreitada realizada pela demandante.
2-O pagamento foi efectuado em dinheiro, na obra e na presença de testemunhas.
3-As molduras não foram feitas correctamente, pois não tem azulejos nem estão arrematadas.
4-Tem lombas nos tectos da sala e cozinha, nas paredes junto às escadas que vão do rés-do-chão ao 1º andar, nos aros do alçapão e outros.
5-Estes trabalhos importam o valor de € 1.000,00.
6-Os defeitos eram conhecidos da demandante, que não os corrigiu.
MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 e 2, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os restantes factos, enumerados de 4 a 6, resultaram das declarações do representante legal da demandante e do depoimento da testemunha por si apresentada, bem como do teor do documento junto a fls. 4, não impugnado.
A testemunha, apresentada pela demandante, que aí trabalha, referiu a realização de trabalhos, na propriedade do demandado, a nível do exterior e interior, sendo que estes últimos “ as molduras”, foram realizados por uma pessoa contratado pelo seu patrão.
Ambos referiram, que o demandado pagou, o valor relativamente aos trabalhos realizados no exterior, e que ele só pagava após a conclusão dos trabalhos.
A testemunha, ouviu por diversas vezes o seu patrão a pedir o pagamento do valor em apreço, sendo que, o seu depoimento se revelou isento, seguro, credível e coerente com o do representante da demandante.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos, nomeadamente o alegado pagamento em apreço.
A convicção do tribunal, formou-se para esse efeito, no depoimento das testemunhas trazidas pelo demandado, C e D, amiga e companheira do demandado, respectivamente, em função das, contradições, hesitações, inflexões, e inverosimilhança, que transpareceu no decurso de ambas as inquirições.
Os seus depoimentos revelaram-se coincidentes, até nas lacunas, (ambas, só se recordavam de determinados factos) demonstrando algumas vezes, total contradição com o teor das declarações do demandado.
Daí o seu depoimento, não ter sido levado em conta, porquanto ambas, estavam imbuídas de elevada parcialidade, e em certa medida, referindo mais factos que o demandado.
Assim, o demandado, não fez prova, como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº2,do C.C., da excepção por si alegada, quanto à liquidação da referida factura.

4- O DIREITO

Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada.

A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (a realização das molduras na moradia propriedade do demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado.

Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal, caso aceite a obra, de pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).

Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Desde já e com segurança, podemos dizer que o contrato não correu bem para ambas as partes. Efectivamente, o demandado não terá ficado satisfeito com o trabalho realizado pela demandante, que apresentaria defeitos, mas que por si mesmo terá reparado. Mas, assim sendo, o demandado deveria ter desencadeado os mecanismos a que se reportam os art. 1220º e ss. do C.C., denunciando atempadamente os defeitos e exigindo a sua reparação pela demandante. O que, o legitimaria nos presentes autos, a invocar a excepção de não cumprimento do contrato, o que processualmente não fez, pese embora, faça referencia à existência de eventuais defeitos. É que, a excepção do não cumprimento do contrato inserta no art.428º do C.C., isenta o devedor do pagamento, enquanto o outro contraente não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento.

Por outro lado a demandante, também não está satisfeita com o contrato realizado, pois já decorreu um ano e nove meses, e ainda não recebeu o pagamento da obra realizada. Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, porquanto alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas, mas da parte do Demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado.

Com este comportamento, o demandado, violou o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada, a ter recebido na sua esfera patrimonial na propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.

Peticiona ainda, a Demandante acessoriamente, o pagamento pelo demandado de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Ora verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, este constituindo-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, contudo na factura não consta a data do seu vencimento. Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir. Não foi alegado qualquer facto relativo à data da entrega da obra, pressuposto da aceitação da mesma, uma vez que nos termos do artº 1211º nº 2 do C.C, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no momento de aceitação da obra, isto quanto aos trabalhos realizados na moradia do Demandado. Ora, o Demandante provou, que interpelou telefonicamente o demandado, sem contudo, referir datas conforme lhe competia, com o objectivo de apurar o início da contagem dos juros. Assim sendo, apenas serão devidos juros moratórios desde a citação, até integral pagamento, juros esses, e atenta a factualidade demonstrada são comerciais à taxa de 8% de acordo com o Aviso nº 2284/2011), com as actualizações semestrais divulgadas no DR 2ª S., através de Avisos da D-G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano. Em conformidade, os juros calculados à taxa legal, sobre o valor em divida desde a citação até à presente data, importam em € 5,09, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.

Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €805,49, relativo ao valor facturado pelas obras realizadas, bem como, os juros vencidos e os vincendos, até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno o demandado no pagamento ao demandante no valor de € 805,49 (oitocentos e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos até integral pagamento.

Custas:

Na proporção do decaimento, que se fixa em 11 % para a demandante e 89 % para o demandado, que deverão ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes, e para o pagamento das custas, cumprindo o n.º 9 da Port. 1456/2001, com reembolso na medida do aplicável.

Registe e após trâmites legais arquive.

Vila Nova de Poiares, 9 de Março 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)