Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 625/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - REVELIA - ADVOGADO OFICIOSO |
| Data da sentença: | 02/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A- e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 1 de outubro de 2013, a presente acção declarativa de condenação, contra C- P e D-, melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 1.702,80 € (Mil setecentos e dois euros e oitenta cêntimos), relativa ao valor das rendas vencidas e não pagas nos meses de julho e agosto de 2013 e bem assim dos consumos de água, gás e electricidade. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 16 documentos (fls. 6 a 30) que se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. Tendo-se frustrado a citação do Demandado, não obstante as diligências levadas a efeito nesse sentido, e desconhecendo-se o seu paradeiro, foi o mesmo declarado ausente, em parte incerta, por despacho de fls. 83, tendo sido nomeada Ilustre Defensora E, que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação do ausente, nada disse. ** Cabe a este tribunal decidir se os Demandantes têm o direito de pedir o pagamento das rendas alegadamente em atraso e bem assim do valor relativo aos consumos de água, gás e de electricidade feitos pelo Demandado e não pagos às entidades credoras e se, não tendo o Demandado cumprido o contrato, a Demandada, na qualidade de fiadora, deverá também ser condenada no pagamento de tais quantias. ** Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 17 de outubro de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta dos Demandados, que não se mostravam citados, e não se remarcou face à nomeação da Ilustre Defensora, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, foi designado o dia 27 de janeiro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 98). A referida data viria a ser dada sem efeito, a requerimento da Demandante, que se encontrava no estrangeiro, tendo sido designado, em sua substituição o dia 12 de fevereiro de 2014, de acordo com a disponibilidade manifestada. ** Aberta a Audiência e estando apenas presentes os Demandantes e a Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) designando-se, desde logo, o dia 24 de fevereiro de 2014, para a sua continuação. A referida data foi dada sem efeito, em virtude da impossibilidade da signatária que se encontrava ausente no exercício de funções inspetivas, tendo-se designado a presente data em sua substituição (fls. 133). A Demandada não justificou a sua falta. Reaberta a audiência, na segunda data designada, e estando apenas presentes a Demandante e a Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, e profere-se sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se, quanto a si, provados todos os factos alegados pelos Demandante e que sejam do seu conhecimento pessoal. Não se atribui relevância à ausência de contestação por parte do Demandado, atento o disposto no n.º 4, do art.º 574.º, do Código de Processo Civil. Tiveram-se, ainda, em consideração os documentos juntos aos autos pelos Demandantes. ** Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “N” correspondente ao 3.º andar frente do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua xxxx, n.ºx, no lugar e freguesia de xxxx, concelho do Seixal (Doc. n.º1); 2. Em 31 de Outubro de 2012, os Demandantes celebraram com o Demandado contrato de arrendamento da fração autónoma supra referida, assumindo a segunda Demandada a posição de fiadora e principal pagadora (Doc. n.º2); 3. Apesar das posições contratuais assumidas no contrato pelos Demandados, os mesmos viviam maritalmente, tendo passado a habitar conjuntamente o locado; 4. O referido contrato teve início em 1 de Novembro de 2012, com a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que não fosse denunciado no seu termo ou no das prorrogações (Doc. n.º2); 5. A renda mensal convencionada era no montante de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), devendo ser paga aos senhorios, no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, através de transferência bancária ou depósito em conta indicada no contrato (Doc. n.º2); 6. Os contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade mantiveram-se no nome da Demandante enquanto o contrato durou; 7. Mas as faturas eram enviadas para a morada do locado; 8. Após os Demandados terem deixado o locado, a Demandante foi confrontada com ausências de pagamentos dos fornecimentos de eletricidade, água e gás do locado durante o período de duração do contrato (Docs nºs 3 a 7); 9. O Demandado não pagou o consumo de eletricidade, no montante de 427,65 € (Quatrocentos e vinte e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) – Doc. n.º 8; 10. O Demandado também não liquidou o fornecimento de água de que usufruí durante a sua permanência no locado, sendo o valor total da dívida de 237,99 € (Duzentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos) - Doc. n.º9; 11. Valor quanto ao qual a Demandante celebrou plano de pagamento a prestações, tendo pago a primeira prestação no valor de 55,48 € (Cinquenta e Cinco Euros e Quarenta e Oito cêntimos) - Docs. n.ºs 10 e 11; 12. De igual modo, o Demandado não liquidou o fornecimento de gás de que usufruiu durante a sua permanência no locado, sendo o valor total da dívida de 263,26 € (Duzentos e sessenta e três euros e vinte e seis cêntimos) - Docs nºs 12 a 14; 13. Montante de que a Demandante já liquidou 55,48 € (Cinquenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) - Docs. n.ºs 15 e 16; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte do Demandado da sua obrigação de pagar os consumos de água, gás e eletricidade que fez. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil (CC), com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo obrigação do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade. - Neste caso, os Demandantes pedem a condenação dos Demandados no pagamento das rendas relativas aos meses de julho e agosto de 2013, no montante de 700,00 € (Setecentos euros), alegando que estes abandonaram o locado em setembro de 2013, mas tal facto não resulta provado, cabendo aos Demandantes o ónus da sua prova, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do CC. Como não resulta provado que o mês pago a título de caução foi consumido por outra renda a pedido do Demandado. Como assim, improcede o pedido nesta parte. Resulta provado que o Demandado, deixou de pagar os consumos de água, eletricidade e gás, estando em dívida por tais consumos o montante total de 928,90 € (Novecentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos). Do que fica dito resulta provado que o Demandado incumpriu, a sua obrigação de pagar os consumos de bens essenciais da sua responsabilidade, na vigência do contrato. Ora, tal situação está prevista no art.º 1078.º do Código Civil, o qual dispõe que “Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.”. Não se apurou porque ficaram os contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade em nome da Demandante, mas tal não obsta a que a responsabilidade caiba ao Demandado, sendo certo que a faturação era enviada para a fração autónoma arrendada, pelo que tinha o Demandado a obrigação – assumida contratualmente – de pagar estas despesas a que deu origem. A isso não se opõe o disposto no n.º 5 do referido dispositivo, uma vez que o mesmo tem como pressuposto que a faturação dos consumos de bens essenciais é enviada ao senhorio, o que não foi aqui o caso. Conquanto resulte provado, por confissão, que a fiadora vivia maritalmente com o inquilino, a responsabilidade daquela circunscreve-se aos termos em que prestou a fiança. Por isso, tendo celebrado o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora, a Demandada fica também obrigada ao pagamento das quantias em dívida (art.º 640.º, alínea a) do CC). ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de 928,90 € (Novecentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos), relativa às despesas com o consumo de água gás e eletricidade não pagos. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelos Demandantes e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 41 % e 59 % (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal (n.º 3, do art.º 60.º da LJP). ** Seixal, 27 de fevereiro de 2014(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) Fernanda Carretas |