Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2013-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, aqui representado pela sua administradora: B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.362,54 (dois mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativa a quotas ordinárias vencidas e não pagas no período compreendido entre abril de 2009 e dezembro de 2012, quota extraordinária para elevadores, juros de mora vencidos à taxa legal de 4% e despesas. Peticionou, ainda, as quotas ordinárias de condomínio vincendas na pendência da ação, acrescidas do respetivo juro de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário das frações autónomas designadas pelas letras “K” e “N”, correspondentes, respetivamente, ao 5º andar direito e garagem nº1 do condomínio demandante, e não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício desde abril de 2009, montante que acrescido de quota extraordinária para elevadores, juros de mora e despesas, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos (fls. 3 a 21) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 29, que aqui se dá por reproduzida. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante encontra-se representado pela sua administradora. b) O demandado é proprietário das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “K”, correspondentes, respetivamente, à garagem nº 1 e quinto andar direito do Prédio sito em Queluz. c) A contribuição mensal para as despesas comuns do edifício inerente à supra identificada fração era de € 30,00 (trinta euros), no ano de 2009, alterada para € 36,11 (trinta e seis euros e onze cêntimos), no ano de 2010. d) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre o abril de 2009 e dezembro de 2012, as quais ascendem ao montante de € 1.569,96 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). e) O demandado não pagou a quota extraordinária para elevadores, vencida no ano de 2009, no montante de € 356,67 (trezentos e cinquenta e seis euros sessenta e sete cêntimos). f) O demandado não pagou a quota extraordinária para elevadores, vencida no ano de 2012, no montante de € 130,52 (cento e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos). g) O demandado não pagou as quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da ação. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da confissão do demandado em sede de audiência final. O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado da sua obrigação de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Cumpre, antes de mais, referir que o demandado na sua contestação vem requerer a compensação da quantia de € 330,00 (trezentos e trinta euros), alegando que realizou obras no telhado do prédio, no ano de 1998, e que três condóminos não lhe pagaram. Ora, face ao alegado, não podemos considerar tal pedido como um pedido reconvencional, uma vez que a reconvenção consiste em deduzir pedidos contra o demandante e não contra terceiros. Posto isto, face à matéria provada, o demandado é proprietário das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “K”, correspondentes, respetivamente, à garagem nº 1 e quinto andar direito do Prédio sito em Queluz. Provado ficou que, o demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre abril de 2009 e dezembro de 2012 e duas quotas extraordinárias para elevadores, no montante global de € 2.057,15 (dois mil e cinquenta e sete euros e quinze cêntimos). Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento das quotas de condomínio vincendas na pendência da ação. O pedido formulado pelo demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.”. Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se o demandado no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de fevereiro a maio de 2013, no montante de € 144,44 (cento e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos). Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 170,39 (cento e setenta euros e trinta e nove cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril). Assim, e conforme peticionado, são devidos juros de mora vencidos no valor de € 170,39 (cento e setenta euros e trinta e nove cêntimos) e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. – Peticiona, ainda, o demandante a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros), a título de despesas administrativas. Ora, encontra-se deliberado na ata nº 75 que “… ficando as custas, taxas administrativas (100 €) e honorários de advogado (500 €), a cargo dos devedores.”. Ora, os € 100,00 (cem euros) peticionados são para fazer face a despesas administrativas e não para pagamento de taxas. Ademais, não se encontra nos autos qualquer comprovativo de tais despesas. E, assim sendo, improcede este pedido. Quanto a custas, pronunciar-nos-emos após a decisão. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, porque provada e, em consequência, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 2.127,54 (dois mil cento e vinte sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre abril de 2009 e dezembro de 2012, quotas extraordinárias para elevadores e juros de mora vencidos à taxa legal de 4%. Mais, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante as quotas ordinárias vencidas na pendência da ação – fevereiro a maio de 2013 - no montante € 144,44 (cento e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) e, ainda, em juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Absolvo o demandado do restante contra si peticionado. Declaro a demandada parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante. Registe. Julgados de Paz de Sintra, 21 de maio de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |