Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DA EDP
Data da sentença: 06/28/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVE DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
Proc. n.º 8/2006
I – Identificação Das Partes
Demandante: “A, 4415 Pedroso, Vila Nova de Gaia;

Demandada: “B, S.A.”, com sede na Rua , 1050-044 Lisboa.

II – Objecto Do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.190,65 (dois mil cento e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude de no dia 05 de Janeiro de 2003, cerca das 16h 30m, ter sofrido um corte no fornecimento da energia eléctrica, ficando sem energia durante um período de cerca de 30 minutos, o que acarretou que a instalação colectiva do prédio que nomeadamente abastece a iluminação das zonas comuns e os dois elevadores ficasse absolutamente privada de energia eléctrica, sendo que, tal foi resultado de uma forte descarga eléctrica no fornecimento de energia à rede de baixa tensão, quer ao referido prédio e instalação colectiva, quer aos prédios adjacentes, tendo acto quase simultâneo, mas antecedente à cessação da energia, ocorrido um potente “estouro”ensurdecedor proveniente do posto de alta tensão localizado junto à cabine de transformação da energia de alta tensão existente a cerca de 5 metros do prédio em questão, como resultado da queda de um raio que acarretou uma potente descarga eléctrica na sequência da trovoada que se fazia sentir, o que acabou por atingir indevidamente a baixa tensão fornecida ao Demandante. Mais alega que, em consequência, os dois elevadores do prédio ficaram danificados e não operacionais, tendo ocorrido a substituição da placa electrónica UEKN do elevador n.º 2, a substituição da betoneira de stop para o fundo do poço do elevador n.º 1, a substituição da placa electrónica comando duplo e a substituição do contacto eléctrico para roda tensora do elevador n.º 1, o que acarretou um prejuízo de € 2.190,65, IVA incluído, já liquidado; que no dia seguinte reclamou junto da Demandada os danos ocorridos e fê-lo posteriormente por várias vezes, responsabilizando-a, mas em vão.
Juntou documentos em Audiência de Julgamento.
A Demandada contestou, alegando, em síntese, que no dia do acidente a que se referem os autos e relativamente à rede que abastece de energia eléctrica o Demandante, a Demandada não registou qualquer anomalia no seu sistema integrado de gestão de incidentes; que a privação do fornecimento de energia eléctrica ao Demandante, no referido dia 05 de Janeiro de 2003, foi resultado de uma forte descarga eléctrica nas suas instalações de utilização, sendo que aquela mesma descarga eléctrica foi resultado da queda de um raio, na sequência da trovoada que se fazia sentir; que à data dos factos descritos, a instalação eléctrica da Demandada que abastece de energia eléctrica o prédio Demandante e outros, encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento e instalada de acordo com todas as regras de segurança em vigor; que o Demandante não alega um só facto que constitua ou de onde possa inferir-se um só dos pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extra contratual por acto ilícito ou, até, da responsabilidade pelo risco, bem pelo contrário é alegado facto de força maior que, por si só, afasta a responsabilidade pelo risco da Demandada; que é do conhecimento comum que as descargas eléctricas são fenómenos atmosféricos não domináveis pelo homem, constituindo causa de exclusão da responsabilidade objectiva da Demandada e por maioria de razão da sua responsabilidade contratual; que a instalação de utilização eléctrica do prédio da Demandante deveria estar convenientemente protegida por aparelhos cuja actuação automática impedisse que os valores característicos da corrente ou da tensão da instalação ultrapassem os limites de segurança da própria instalação, bem assim a referida instalação de utilização da Demandante deveria estar convenientemente protegida contra sobre intensidades.
Juntou documentos.
Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada.
2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 2.190,65.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 05 de Janeiro de 2003, cerca das 16h 30m, o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua C em Pedroso, sofreu um corte no fornecimento da energia eléctrica, ficando sem energia durante um período de cerca de 30 minutos;
B) o que acarretou que a instalação colectiva do prédio que nomeadamente abastece a iluminação das zonas comuns e os dois elevadores ficasse absolutamente privada de energia eléctrica, bem como todo o prédio;
C) sendo que, tal foi resultado de uma forte descarga eléctrica no fornecimento de energia à rede de baixa tensão, quer ao referido prédio e instalação colectiva, quer aos prédios adjacentes;
D) tendo acto quase simultâneo, mas antecedente à cessação da energia, ocorrido um potente “estouro”ensurdecedor proveniente do posto de alta tensão localizado junto à cabine de transformação da energia de alta tensão existente a cerca de 5 metros do prédio em questão;
E) como resultado da queda de um raio que acarretou uma potente descarga eléctrica na sequência da trovoada que se fazia sentir;
F) o que acabou por atingir indevidamente a baixa tensão fornecida ao Demandante;
G) O Demandante reclamou no dia seguinte junto da Demandada os danos ocorridos e fê-lo posteriormente por várias vezes, responsabilizando-a, mas em vão.
H) Em consequência da ocorrência supra exposta, os dois elevadores do prédio ficaram danificados.

Não ficou provado que:
I. Os danos ocorridos nos elevadores, na sequência do supra referido, levaram à substituição da placa electrónica UEKN do elevador n.º 2, substituição da betoneira de stop para o fundo do poço do elevador n.º 1, substituição da placa electrónica comando duplo e substituição do contacto eléctrico para roda tensora do elevador n.º 1, o que acarretou um prejuízo de € 2.190,65, IVA incluído;
II. À data dos factos descritos, a instalação eléctrica da Demandada que abastece de energia o prédio do Demandante e outros, encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento e instalada de acordo com todas as regras de segurança em vigor.

Motivação dos factos provados:
Os factos elencados sob A) a F) por terem sido expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação.
O facto G) não foi objecto de impugnação especificada, considerando-se admitido por acordo, atendendo-se ainda aos documentos de fls. 42 a 45.
Para o facto H) atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 46 e 47, articulado com o depoimento da testemunha D, que, num depoimento coerente, credível e seguro, declarou ser técnico de elevadores, sendo quem faz a manutenção dos elevadores no prédio em causa e ter sido chamado para verificar uma avaria nos mesmos, tendo então detectado uma destruição de componentes por sobreaquecimento que só se justificaria com uma descarga de corrente rara, alta e forte. Mais declarou que dos serviços prestados nos elevadores descritos na factura junta aos autos pelo Demandante, apenas tem conexão com os danos causados pela referida ocorrência, a substituição da placa electrónica UEKN e a placa electrónica comando duplo.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Refira-se que o item referido em II., alegado pela Demandada na sua Contestação, mais do que alegar propriamente factos, exprime uma conclusão, a qual, eventualmente se poderia extrair se factos tivessem sido alegados, sendo que perante a sua prova é que poder-se-ia chegar à conclusão de que a instalação eléctrica da Demandada que abastece de energia eléctrica o prédio do Demandante e outros, se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento e instalada de acordo com todas as regras de segurança em vigor.

Estes os factos.
IV - Do Direito
A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como patenteia o art.º 483º, n.º 1, do Código Civil.
Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º, n.º 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Por outro lado, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados (n.º 2 do citado art.º 483º).
É a responsabilidade objectiva ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes.
A este propósito, estatui o art.º 509º do Código Civil que:
1. “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”
Comentando o art.º 509º do Código Civil, escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 525:
“É um novo caso de responsabilidade objectiva, de resto atenuada quanto aos danos resultantes da própria instalação, pois se admite, para afastar a responsabilidade (objectiva), a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. É já puramente objectiva quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado.
O n.º 2 do artigo exceptua os danos devidos a casos de força maior, isto é uma causa exterior, independentemente do funcionamento e utilização da coisa. Tal é o caso de um ciclone ou de um raio.”
Expostas estas regras, é tempo de fazer a subsunção jurídica do presente caso.
Para tanto, há que atentar nos factos provados.
Neles consta que no dia 05 de Janeiro de 2003, o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da Igreja, n.º 845, em Pedroso, sofreu um corte no fornecimento da energia eléctrica, em virtude de uma forte descarga eléctrica no fornecimento de energia à rede de baixa tensão, quer ao referido prédio e instalação colectiva, quer aos prédios adjacentes, tendo acto quase simultâneo ocorrido um potente estouro ensurdecedor proveniente do posto de alta tensão localizado junto à cabine de transformação da energia de alta tensão existente a cerca de 5 metros do prédio em questão, como resultado da queda de um raio que acarretou uma potente descarga eléctrica na sequência da trovoada que se fazia sentir, que acabou por atingir indevidamente a baixa tensão fornecida ao Demandante, danificando os dois elevadores do prédio.
Ora, por um lado, o Demandante não alegou como lhe competia quaisquer factos que preenchessem os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extra contratual e a correlativa obrigação de indemnizar por parte da Demandada, designadamente o mau estado de conservação e/ou de funcionamento técnico dos materiais utilizados pela Demandada ou mesmo o incumprimento das normas do Regulamento de Segurança e Distribuição de Energia Eléctrica, mas tão somente invocou o corte de energia provocado por uma descarga eléctrica em virtude da queda de um raio no poste de alta tensão existente junto ao prédio em causa.
Aquele citado n.º 1 do art.º 509º, contemplando a responsabilidade objectiva abrange danos com duas causas diversas, os da condução ou entrega de energia eléctrica e os inerentes à própria instalação. Nesta segunda hipótese, a responsabilidade é afastada se o lesante provar que a instalação ao tempo do acidente se encontrava de harmonia com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
Em qualquer dos casos não existe, todavia, obrigação de indemnizar quando os danos sejam devidos a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
No caso vertente, reitere-se, os danos sofridos resultaram de uma descarga eléctrica provocada pela queda de um raio.
Assim, ainda que os danos fossem advenientes daquelas situações – condução ou instalação – sempre a responsabilidade da Demandada se encontraria afastada pela ocorrência de motivo de força maior – n.º 2 do citado preceito.
Na terminologia de Cunha Gonçalves, citado no Ac. STJ de 03.10.2002, in CJ, III, págs. 17 e segs., que seguiremos de perto, consubstancia “força maior”o acontecimento que podia ser previsto, mas não dominado, distinguindo-se do caso fortuito que é o facto imprevisto e irresistível. Exemplifica o mesmo autor, como situações de força maior, entre outras, os “fenómenos materiais e naturais” como “terramotos, tempestades, inundações, trombas de água ou de ar, nevões, raios, etc…” – cfr. Tratado de Direito civil, vol. IV, pág. 527/528.
Um raio originado por trovoada deve qualificar-se como “força maior” pois que embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem.
Encontra-se assim arredada a responsabilidade civil da Demandada seja por via da responsabilidade contratual, seja por via da responsabilidade extra contratual baseada em qualquer suposto facto ilícito, ou ainda por via da responsabilidade pelo risco.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada “B, S.A.”

Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Junho de 2006

A Juiza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia