Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2005-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM |
| Data da sentença: | 11/08/2005 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório: A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja reconhecida a constituição a seu favor de uma servidão legal de passagem apeada e de tractor, condenando-se os Demandados a absterem-se de prejudicar o exercício da servidão. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 10 documentos (fls. 7 a 10, 57 a 63, 65 a 68) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação, na qual se defenderam por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelos Demandantes. Para tanto alegaram os factos constantes da sua contestação de fls. 17 e 18 que se dá por reproduzida. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Aberta a audiência e estando todas as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTOResultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no lugar do ....., freguesia de ......., composto por oliveira e lameiro de cultivo, inscrito na matriz predial sob o nº...., da freguesia de …, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Real. 2. O referido prédio rústico veio à posse dos Demandantes por herança. 3. O prédio rústico é granjeado pelos Demandantes, e já o era pelos seus familiares, há mais de 30 anos. 4. O prédio rústico dos Demandantes não tem qualquer comunicação com a via pública. 5. Os Demandados são donos do prédio rústico que confronta com o prédio rústico dos Demandantes e com a via pública que liga a aldeia de ....... a .......... 6. Os Demandantes sempre usufruíram da possibilidade de passar por um caminho existente no prédio dos Demandados, com carros de bois e tractores agrícolas, quando necessário, para cultivo do seu prédio. 7. O caminho tem a largura de 2 metros e permite a circulação de veículos motorizados, nomeadamente, carrinhas e tractores. 8. Desde o caminho público que confronta com o prédio dos Demandados até ao prédio dos Demandantes tem que se percorrer cerca de 100 metros. 9. Quando os Demandados adquiriram o prédio rústico colocaram uma grade a impedir a passagem com veículos, deixando apenas um carreiro para passagem a pé. 10. O caminho existente no prédio rústico dos Demandados não é um caminho público. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, da inspecção ao local e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes dos pontos 1 a 3, 5, e 9 se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITOA questão que se suscita é a de saber se se verificam os pressupostos legais para se declarar constituída por sentença, uma servidão legal de passagem a onerar o prédio dos Demandados a favor do prédio dos Demandantes. Servidão predial é, como nos diz o artº 1543º do C.C., o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Uma primeira distinção é necessário fazer quanto à natureza e constituição das servidões, entre servidões voluntárias ou por facto do homem e servidões legais. Há que entender em termos hábeis as expressões voluntárias e legais. As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – nº 1 do artº 1547º C.C.; as legais podem constituir-se voluntariamente pelos mesmos meios, mas tem de característico poderem ser constituídas também, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou, se caso disso, por decisão administrativa – nº 2 do artº 1547º C.C. Em confronto com as demais servidões e quanto ao modo por que podem constituir-se, as servidões legais distinguem-se apenas pela possibilidade de, na falta de constituição voluntária, serem imposta coercivamente. Como é evidente, a lei estabelece as condições em que tais servidões podem ser criadas. Por outro lado, não se constituem automaticamente, pois a efectivação fica dependente de um acto de constituição, no caso, a sentença na qual se vai apreciar se as condições legais se verificam ou não. Sobre os pressupostos para a sua constituição estabelece o artº 1550º do Código Civil: “1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2 – De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.” Deste artigo resulta que o proprietário de prédio encravado tem o poder de exigir acesso à via pública através dos prédios vizinhos. O citado artigo considera encravado não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais por terreno seu ou alheio. Sendo a servidão legal uma limitação excepcional ao direito de propriedade, o proprietário do prédio encravado não tem o direito de escolher arbitrariamente de entre os prédios contíguos e que lhe impedem o acesso à via pública qual deles vai ficar onerado com a servidão, ou seja, sempre que a comunicação possa estabelecer-se por mais de um prédio, a escolha recaia sobre o prédio que sofra menos prejuízo – artº 1553º do Código Civil. Feito o enquadramento jurídico da questão, importa analisar a realidade factual dos autos. No caso em apreço, estamos perante uma servidão legal de passagem. Da prova produzida resulta claro que, o prédio dos Demandantes não tem comunicação com a via pública, encontrando-se, portanto, em situação de encrave absoluto. Não obstante não ter sido alegado que, o prédio dos Demandados é o prédio que sofre menos prejuízo, provado ficou que, os Demandantes e, antes destes, os seus familiares, sempre usufruíram da possibilidade de passar pelo prédio rústico dos Demandados com carros de bois e tractores agrícolas, quando necessário, para cultivo do seu terreno. Ficou, contudo, provado que, o prédio dos Demandados confronta com a via pública que liga a aldeia de ..... a ..... e que nele existe um caminho que permite o acesso ao prédio rústico dos Demandantes, ou seja, o mesmo é dizer que, o caminho existente no prédio dos Demandados é o único caminho de acesso ao prédio rústico dos Demandantes. Ora, para a viabilidade económica do prédio dos Demandantes, uma vez que este se encontra encravado, têm estes que ter acesso à via pública, quer a pé quer por meios motorizados. Assim sendo, como é, não pode a pretensão dos Demandantes deixar de proceder. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada e em consequência: 1. Declaro que sobre o prédio dos Demandados, sito no ....., ......, inscrito na matriz predial da freguesia de ....... sob o nº …, concelho de Vila Real, é constituída uma servidão de passagem legal, a pé e de tractor, a favor do prédio rústico, sito no .........., inscrito na matriz predial da freguesia de ......, sob o nº x, concelho de Vila Real. 2. Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de passagem dos Demandantes. 3. Condeno os Demandados a absterem-se de prejudicar o exercício da servidão. ** Custas pelos Demandados, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. ** Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 8 de Novembro de 2005 A Juíza de Paz Gabriela Cunha |