Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 194/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 12/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1-B e 2-C 2. – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo a Demandante pedido a condenação da Demandada 1-B e da eventual co-responsável, a pagar ao Demandante a quantia de € 600,00, correspondente às quantias id. em 12.º (€ 373,00, a título do valor da parka), 13.º (€ 150,00, a título de ressarcimento por se ver impedido de usar a parka e dela se encontra privado e pelos transtornos e aborrecimentos sofridos), 14.º (€ 100,00, a título das inúmeras diligências que se viu obrigado a levar a efeito para obter o pagamento pela Demandada 1-B do que lhe é devido, o que implicou deslocações à Demandada 1-B, ao escritório do advogado e que irá implicar para se fazer presente em tribunal) da p.i., acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da Demandada 1-B até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que em 13/11/2008, no âmbito da actividade comercial da Demandada 1-B, entregou a esta, no estabelecimento em Coimbra, uma parka e um pullover para esta proceder à respectiva limpeza; alguns dias depois, quando pretendeu levantar as peças, apenas pôde levantar a camisola, uma vez que, segundo a funcionária da Demandada 1-B, tinha surgido um problema com a parka que, conforme alguns dias depois lhe foi explicado, tinha ficado manchada após a limpeza, e com o interior dos bolsos, que tinha um reforço, levantado; a funcionária da Demandada 1-B informou-o que esta reconhecia a sua responsabilidade, mas que apenas assumia 70% do valor da peça; os valores que pretende ver ressarcidos são os transpostos acima no pedido; desconhece se a responsabilidade civil da Demandada 1-B, por danos causados aos seus clientes no exercício da sua actividade de comércio, se encontra transferida para alguma companhia de seguros, caso em que a mesma deverá acompanhar a Demandada 1-B também nesta mesma posição processual. A Demandada 1-B apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção por não provada, admitindo que, ao ser limpa, a parka ficou com algumas manchas no seu exterior e o reforço interno dos bolsos levantado, e contra-argumentando, em síntese, que efectuou o serviço contratado de acordo com as técnicas e procedimentos adequados e habituais e conforme as indicações do fabricante constantes da peça, utilizou os produtos e o equipamento adequados, e praticou todos os actos correntes e normais para o tipo de serviço de limpeza em causa, com o zelo e cautelas devidas, que em face das circunstâncias do caso concreto, um bom pai de família empregaria; o Demandante não sofreu os danos que invoca; no momento em que a prestação de serviço de limpeza foi contratada, a peça apresentava um estado de muito usada, pelo que o seu valor era inferior ao de uma peça semelhante em estado novo; o Demandante terá de alegar e provar de forma discriminada as despesas em que, alegadamente, incorreu e que decorram directamente do presente litígio, e os transtornos e aborrecimentos que alega não merecem a tutela do direito; a responsabilidade civil da Demandada 1-B por danos causados a terceiros decorrentes da sua actividade profissional encontra-se transferida para a seguradora Demandada 2-C, através do contrato de seguro – apólice n.º x; como tem direito a exigir da companhia seguradora, em sede de acção de regresso, a indemnização em que possa vir a ser condenada na presente acção, tem interesse em fazer intervir nos autos aquela seguradora. Intervindo na acção também como Demandada, a seguradora 2-C contestou por impugnação, aceitando que, à data do sinistro, se encontrava transferida para si a responsabilidade civil emergente de danos causados por negligência nos bens entregues à Demandada 1-B para serviços da sua actividade lavandaria; e contra argumentando, em síntese, que a parka apresentava um elevado desgaste em consequência do uso; não aceitando os danos invocados pelo Demandante nem os valores peticionados que, além de indevidos, são manifestamente exagerados. Valor da acção: € 600,00. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados 3.1.1- Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandada 1-B tem por actividade a exploração de lavandarias e prestação de serviços de limpeza. (por admissão) 2) Em 13/11/2008, o Demandante entregou no estabelecimento comercial da Demandada 1-B, sito em, Coimbra, uma parka de cor creme, marca E, e um pullover para que aquela realizasse a sua limpeza. (por admissão) 3) Aquando da entrega das peças de vestuário à Demandada 1-B, o Demandante procedeu ao pagamento do preço do serviço, no valor de total de € 7,75, sendo € 5,25 pela limpeza da parka e € 2,50 pela limpeza do pullover. (por documento e admissão) 4) A Demandada 1-B alertou o Demandante para a possibilidade de o revestimento interior da peça (forro) poder desbotar. (por testemunha) 5) A Demandada 1-B não alertou o Demandante quanto à possibilidade de alteração do interior dos bolsos. (por confissão) 6) Após a prestação do serviço, quando o Demandante pretendeu levantar as peças, apenas levantou o pullover, tendo sido alertado por uma funcionária da Demandada 1-B que tinha ocorrido um problema com a parka. (por admissão) 7) Em posterior deslocação ao estabelecimento da Demandada 1-B, esta informou o Demandante que a parka tinha ficado manchada ao ser limpa. (por admissão). 8) Após limpeza, a parka ficou com manchas no seu lado exterior e com o forro interior dos bolsos levantado. (por admissão) 9) O Demandante recusou levantar a parka. (por admissão) 10) As manchas verificadas na parka impedem o seu uso normal pelo Demandante. (por admissão) 11) O Demandante adquiriu a parka em Dezembro de 2006. (por confissão) 12) A parka apresenta notório uso, com o tecido das orlas das mangas e da parte inferior coçadas e com rompimentos. (por inspecção) 13) A Demandada 1-B aceitou indemnizar o Demandante em 60% do valor da parka indicado pelo Demandante. (por admissão) 14) Por carta de 06/06/2009, a sociedade F, enviou ao Demandante o orçamento SAC 000/09 no qual estimou o preço de uma parka NV, no estado de novo, em € 373,00. (por documento) 3.1.2– Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente: 15) A Demandada 1-B realizou o serviço de limpeza contratado em conformidade com as indicações do fabricante da peça, tendo utilizado os produtos e o equipamento adequados. 16) O Demandante sofreu transtornos e aborrecimentos, ressarcíveis em € 150,00. 17) Face à tomada de posição da Demandada 1-B, o Demandante viu-se obrigado realizar a inúmeras diligências para obter o pagamento do que lhe é devido, o que implicou deslocações ao estabelecimento daquela, ao escritório do advogado e que irá implicar, para se fazer presente em tribunal, no valor de € 100,00. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, nos documentos juntos, na inspecção feita à parka em audiência de julgamento, e nos depoimentos das testemunhas: A) apresentadas pelo Demandante: 1.ª) G, residente no concelho de Coimbra; 2.ª) H, residente em Coimbra; B) apresentadas pela Demandada 1-B: 3.ª) I, com domicílio profissional em Coimbra; 4.ª) J, com domicílio profissional no concelho de Coimbra; C) apresentadas pela Demandada 2-C; 5) L, residente em Coimbra. As testemunhas apresentadas pelo Demandante encontram-se a ele ligadas por estreitos laços familiares, sendo, respectivamente sua mulher e filho; entre a Demandada 1-B e a 3.ª e 4.ª testemunhas existe um vínculo laboral, sendo estas funcionárias daquela e dela dependendo hierárquica e economicamente; e entre a Demandada 2-C e a 5.ª testemunha existe um vínculo profissional. Apesar dos vínculos referidos, todas as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. A declaração feita pela 1.ª testemunha de que a parka só teria cerca de seis vezes de uso não mereceu credibilidade após se ter constatado, em exame à peça feito na audiência, o notório uso que apresenta, com o tecido das orlas das mangas e da parte inferior coçadas e com rompimentos, confronto com o resultado. 3.2 – O Direito Da excepção da ilegitimidade da Demandada 1-B: Da matéria assente resulta que por contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo “industrial de lavandaria”, titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, a Demandada 2-C assumiu o risco resultante da actividade exercida pela Demandada 1-B, obrigando-se a ressarcir, até ao limite (fixado na apólice) de € 24.939,89, as indemnizações que ao abrigo da lei civil sejam exigíveis à segurada pelos danos causados a terceiros, decorrentes dos actos ou omissões dos seus trabalhadores em consequência do exercício da sua actividade. Mais se provou que o dano na parka ocorreu no âmbito de um serviço de lavandaria realizado pela Demandada 1-B, e que o valor dos danos ora reclamados se contêm dentro do montante assegurado. Em consequência, e não se considerando que os danos em causa resultem de qualquer circunstância excluída das garantias da apólice, a Demandada 1-B deve ser declarada parte ilegítima na presente acção, pelo que deve ser absolvida da instância, e a acção prosseguir apenas contra a Demandada 2-C (arts. 495.º, 493.º, n.º 2, 1.ª parte e 494, al. e) do CPC, aplicáveis nos termos do art.º 63.º da LJP). Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que Demandante e Demandada 1-B celebraram, por via do qual esta se obrigou a proporcionar àquele o resultado da sua actividade profissional de lavandaria (limpeza da parka) mediante o pagamento de uma retribuição que aquele pagou (art. 1154.° do CC). Este contrato insere-se no âmbito de uma relação de ‘contrato de consumo’, disciplinado pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), complementada pelo DL 67/2003, de 8-04 (republicado pelo DL 84/2998, de 21-05) e, por remissão, também pelo instituto da responsabilidade civil (obrigacional). Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso da Demandada 1-B (art. 2.°, n.° 1 da LDC). Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art. 3.º, al. a) da LDC), sem vícios ou desconformidades. Da factualidade dada como provada resulta que a parka do Demandante ficou com o exterior manchado e com o reforço interior dos bolsos levantado em virtude do serviço de limpeza realizado pela Demandada 1-B. Resulta daqui que o Demandante contratou com a Demandada 1-B a limpeza daquela peça de vestuário, devendo a prestação desta consistir na remoção da sujidade em termos tais que não se afectem as qualidades da peça. Porém, a Demandada 1-B realizou a prestação a que se vinculou, mas em termos tais que, após essa prestação, quando pretendeu devolver a parka ao Demandante, esta apresentava um estrago irreversível que a impede de voltar a desempenhar a função a que se destina. Ora, esta alegada desconformidade entre o estado do bem aquando da sua entrega para limpeza e aquele que apresentava após tal limpeza (facto), traduz-se num dano que acarreta prejuízo para o Demandante. Configurada assim a prestação realizada pela Demandada 1-B, estamos perante um cumprimento defeituoso ou imperfeito, uma violação contratual positiva, dado que o dano não resulta da omissão do cumprimento, que a ter lugar, tal dano não se verificaria (nexo de causalidade), mas antes em vícios ou deficiências da prestação efectuada, que se reconduzem a uma prestação inadequada, defeituosa, e/ou com violação de deveres secundários ou de deveres acessórios que acompanham o dever da prestação principal (ilicitude), que produziu o dano, enquadrando-se, por isso, no âmbito da violação da relação obrigacional complexa subjacente. Assim, a prestação realizada pela Demandada 1-B afastou-se (violou), pois, da obrigação a que se vinculou e, com o dano, lesou o interesse do Demandante, causando-lhe prejuízos. Ora, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de prestações de serviços defeituosos (art. 12.°, n.° 1 da LDC), o que remete para a teoria do cumprimento, situando a responsabilidade do vendedor/prestador de serviços no pólo do cumprimento imperfeito (e não para o instituto do erro ou do dolo), cuja consequência mais importante é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor consumidor. Com efeito, no domínio da responsabilidade obrigacional o devedor (prestador de serviços) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor consumidor (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa daquele pelos danos causados a este resultantes da sua prestação defeituosa (art. 799.º do CC). Assim, caberia ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas (auxiliares) que utilize para o cumprimento da obrigação (art. 800.°, n.° 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir. A Demandada 1-B não fez prova de que a parka lhe foi entregue já com o dano alegado, nem que o estrago da peça não decorreu da intervenção de limpeza que nela efectuou, ou seja, que foi diligente, adoptando os procedimentos adequados, usando do zelo e cautelas devidas, que em face das circunstâncias do caso um bom pai de família empregaria, e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, que uma pessoa normalmente diligente também não omitiria. Em resultado, não elidiu a presunção legal de culpa, apreciada subjectivamente. A responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva (cumprimento defeituoso) tem pressupostos semelhantes à responsabilidade delitual ou aquiliana: facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com base nos factos provados e nos termos expostos, dão-se como verificados cada um desses pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, e o consequente dever de indemnizar. Determinada, nos termos expostos, a responsabilidade civil da Demandada 1-B, logo, a sua obrigação de indemnizar, importa avaliar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Em princípio, sempre que alguém se constitua na obrigação de reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão (art. 562° do CC), incumbindo ao responsável reparar os danos (em princípio, todos os danos) que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade (art. 563.° do CC), e não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada por equivalente em dinheiro (art. 566.°, n.° 1 do CC). No caso, considera-se que a reconstituição natural é impossível atendendo tratar-se de uma peça já com dois anos de uso, pelo que a reparação deverá ser realizada em dinheiro. Porém, os autos não oferecem elementos seguros sobre o preço que custou ao Demandante a parka danificada nem se corresponde à peça indicada no orçamento da sociedade F ou se esta é apenas “semelhante”. Por isso, não tendo sido possível averiguar o montante exacto dos danos (peça com dois anos de notório uso) deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.º 3 do CC). Em conformidade, julga-se em € 220,00 o valor da indemnização referente aos danos na parka, procedendo assim parcialmente essa parte do pedido. O Demandante pede ainda o pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação da Demandada 2-C. Ficou provado que a segurada da Demandada 2-C faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação, pelo que se tornou responsável pelo prejuízo causado ao credor (art. 798.º e 799.º do CC). Por outro lado, havendo mora da segurada da Demandada 2-C (2.ª parte do n.º 3 do art. 805.º CC) fica esta obrigada a reparar os danos causados ao credor (art. 804.º, n.º 1). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais civis (art. 806.º CC), cuja taxa actualmente se encontra fixada em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, calculados desde 29-10-2009, data de citação da Demandada 2-C, até à data do pagamento integral da quantia fixada supra a título de indemnização pelo dano da parka. No que respeita ao peticionado pagamento de € 100,00 pelas diligências que o Demandante terá encetado na sequência do litígio (deslocações às instalações da Demandada 1-B, ao escritório da sua mandataria e sua presença neste tribunal), caberia ao Demandante fazer prova de tais factos e dos danos em concreto, o que não logrou fazer (art. 342.º, n.º 1 do CC), pelo que tal pedido não pode ser atendido. O Demandante formula ainda o pedido de € 150,00 a título de compensação por danos morais sofridos. Incumbe ao lesado provar a verificação de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além, designadamente, do nexo de causalidade (art. 563.º do CC). É natural que o estrago daquela peça de vestuário, em consequência do serviço prestado pela Demandada 1-B e as diligências encetadas quanto à regularização do sinistro tenham causado transtornos e aborrecimentos ao Demandante, mas este não logrou provar, como lhe competia, que tais danos se revestiram de gravidade bastante para merecerem a tutela do Direito (art. 342.º, n.º 1 do CC), antes configurando os naturais e comuns incómodos, indisposições e arrelias decorrentes das vicissitudes da sociedade de risco dos nossos dias que não conferem direito a indemnização por danos morais. Em resultado, quanto a estes alegados danos, não se dão como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, pelo que não pode proceder esta parte do pedido 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, absolvo a Demandada 1-B do pedido por virtude do contrato de seguro, e condeno a Demandada 2-C a pagar ao Demandante a quantia de € 220,00, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 %, contados desde 29/10/2009, até efectivo e integral pagamento da obrigação principal, absolvendo-a dos restantes pedidos formulados. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 63% para o Demandante e em 37% para a Demandada 2-C (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e do art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Invocando razões profissionais e de distância geográfica, as partes e respectivas mandatárias declararam não desejar voltar ao julgado de paz para a leitura da sentença, para o que pediram dispensa de comparecer, pelo que vão ser notificadas por via postal. Registe e notifique. Notifique também para o reembolso e para o pagamento das custas conforme se mostrar devido. Coimbra, 11 de Dezembro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |