Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 215/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/10/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAValor da Acção: 1.289€ (mil duzentos e oitenta e nove euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B Mandatário: C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.289€ (mil duzentos e oitenta e nove euros) referente a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por culpa da Demandada na sequência de uma penhora de contas bancárias do Demandante. Juntou aos autos dois documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Demandante e D, que se apresentou como sendo parte legítima na presente acção, aderiram e aceitaram a fase de Mediação (fls. 38 e 39), não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. ----- III – DOS REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS: Compulsados os autos constata-se a existência de apresentação de requerimentos com documentos por uma pessoa jurídica que não é parte na acção (D) – fls. 11 a 35 e 44 a 52, bem como requerimento posterior do Demandante – fls. 40 e 41, e ainda em 04.12.2009 requerimento do Demandado citado em 04.11.2009 (fls. 10), que não contestou, vindo alegar que ratifica o processado - fls. 51 e 52. Resulta claro da lei que os Julgados de Paz destinam-se a processos judiciais com tramitação bastante simples (art. 2º/2 LJP), cujos procedimentos estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Têm carácter essencialmente conciliatório (art. 2º/1 LJP), sendo a sua actuação vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Termos em que os conflitos, cujo conhecimento cabe aos Julgados de Paz, nos termos da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, têm uma tramitação que envolve apenas dois articulados: requerimento inicial e contestação, não sendo admissível outros articulados, nomeadamente, réplica ou tréplica. Assim, e em respeito pelo Princípio do contraditório haverá espaço para que a parte para se pronuncie, designadamente, sobre as excepções, aperfeiçoamento, esclarecimentos, ou outros actos legalmente admissíveis, antes do início da audiência de julgamento (art. 57º/ 5 LJP). O requerimento apresentado por terceiro que arroga ser parte legítima na acção (fls. 11 a 35) não é juridicamente atendível porquanto o mesmo não é Demandado, bem como o requerimento apresentado pelo Demandante (fls. 40 e 41) que configura “réplica”, e o apresentado por terceiro que arroga ser parte legítima na acção (fls. 44 a 52) configuraria “tréplica”, estes dois nos termos do disposto no CPC, aplicável apenas subsidiariamente, e quando não seja incompatível com a LJP (art. 63º LJP). Pelo exposto, e enquanto tal, indeferem-se, sem necessidade de desentranhamento por se considerarem actos inúteis e propiciadores de delongas injustificadas, contrárias aos princípios da celeridade e simplicidade que devem nortear os procedimentos nos julgados de paz. Após a realização da fase de Mediação, que se verificou sem que os intervenientes tenham logrado chegar a acordo, constata-se haver uma questão prévia e prejudicial, sobre a competência dos Julgados de Paz, a qual é conhecida e declarada oficiosamente nos termos do disposto no art. 7º da LJP, sobre a qual se impõe uma prévia análise e decisão. IV - DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO JULGADO DE PAZ: Prescreve a alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Junho, que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Contudo, compulsados os autos verifica-se que o Demandado, assim como terceiro interveniente nos autos, são pessoas colectivas de direito público. Deste modo, cumpre, oficiosamente, pronunciar sobre a questão da competência material deste Julgado de Paz para analisar a questão de responsabilidade civil extracontratual objecto dos presentes autos. Conforme resulta supra a presente acção foi intentada pelo Demandante com base em “responsabilidade civil” extracontratual (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), contra o Demandado que é uma pessoa colectiva de Direito Público, assim como o terceiro interveniente nos autos. A questão em apreço tem assim do lado activo, um particular e do lado passivo uma, ou eventualmente duas, pessoas colectivas de direito público. No que diz respeito à competência material dos tribunais judiciais a mesma é residual, no sentido de que lhe estão cometidas todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211º/1 CRP). Na estrita observância do princípio constitucional, estabelecem o 18º/1 da LOFTJ e o artigo 66º CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No que diz respeito à competência dos tribunais administrativos e fiscais, a mesma é muito mais precisa, pois que estes julgam as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (n.º 3 do artigo 212º da CRP), constando a concretização da competência administrativa do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, as acções por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, e demais servidores públicos, são da competência dos Tribunais Administrativos. O caso dos autos vem assim previsto no art. 4º do ETAF sendo o mesmo atribuído à jurisdição especial dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O ETAF, aprovado pelo decreto-lei n.º 13/02, de 19 de Fevereiro, alterado pelas leis 4-A/03, de 19 de Fevereiro, e 107-D/03, de 31 de Dezembro, no artigo 1º continua a apelar às “relações jurídico-administrativas e fiscais” como elemento de conexão definidor da medida de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, em conformidade, de resto, com o que dispõe o n.º 3 do artigo 212º da CRP. Contudo, a nova lei alargou o âmbito da jurisdição administrativa, de forma a abranger todas as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, independentemente de se regerem por regime de direito público ou privado. A norma essencial para dirimir a presente questão acha-se assim contida no art. 4º/1 g) e h) do ETAF, que atribui aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Termos em que se conclui que, não teve transposição para o actual diploma o preceito que retirava da competência do foro administrativo as acções que tivessem por objecto questões do direito privado, ainda que alguma das partes fosse pessoa de direito público – alínea f) do artigo 4.º. Face ao exposto, resulta claro que todos os casos que envolvam a responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito público são, agora, da competência da jurisdição administrativa. Verificando-se o condicionalismo legal das pessoas colectivas serem Demandadas e resultando claro da lei que “questões em que (…) haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, deve o litígio ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos, por lhe ser eventualmente imputável o facto gerador do dano objecto de análise nos autos correspondentes. Deste modo, é competente, para conhecer da questão suscitada pelo Demandante, o Tribunal Administrativo, sendo absolutamente incompetente, em razão da matéria, o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, com a consequente absolvição do Demandando da presente instância (art. 7º e 9º LJP e art. 101º, 288º/1 a), 493º e 494º a) do CPC por remissão do art. 63º da LJP). V - DECISÃO Em conformidade, determino a incompetência material do Julgado de Paz e, consequentemente, absolvo o Demandado da instância. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandado. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Dezembro de 2009 A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |