Sentença de Julgado de Paz
Processo: 325/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/12/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns.
Valor da Acção: € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Do requerimento inicial.
O demandante administrador vem invocar que a demandada deve ao condomínio a quantia peticionada, referente a quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar ao condomínio a quantia de € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros), correspondentes à quotas relativas ao ano de 2008 e meses de Janeiro de a Novembro de 2009, acrescidas da penalização prevista nos estatutos.
Junta: Cinco documentos.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 19 de Janeiro de 2010, adiada, a pedido da mandatária do demandante, para o dia 25 de Janeiro de 2010, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas.
Nesta data faltou a demandada, tendo apresentado justificação conforme doc. de fls. 46. Foi marcada nova data para a audiência de julgamento, para 12 de Fevereiro de 2010, às 10h e 30m.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 50.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, conforme acta de fls. 50, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 54.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandada que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00 (setenta euros) efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
ACORDO
1 – Considerando as prestação devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro do corrente ano, demandante e demandada acordam em fixar o montante em divida em €455,00;
2 – A demandada compromete-se a liquidar a dívida em vinte e duas prestações mensais sucessivas no montante de €20,00 e uma última de €15,00;
3 – Os pagamentos iniciam-se no mês de Março de 2009 e serão feitos até ao dia nove do mês a que respeitarem, através de transferência ou depósito bancário para a conta do condomínio aberta na Caixa Geral de Depósitos com o NIB n.º x;
4 – A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento automático de todas as outras no termos legais.
Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Fevereiro de 2010
A demandada
O demandante