Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 325/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/12/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns. Valor da Acção: € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Do requerimento inicial. O demandante administrador vem invocar que a demandada deve ao condomínio a quantia peticionada, referente a quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar ao condomínio a quantia de € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros), correspondentes à quotas relativas ao ano de 2008 e meses de Janeiro de a Novembro de 2009, acrescidas da penalização prevista nos estatutos. Junta: Cinco documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O demandante recusou a mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 19 de Janeiro de 2010, adiada, a pedido da mandatária do demandante, para o dia 25 de Janeiro de 2010, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas. Nesta data faltou a demandada, tendo apresentado justificação conforme doc. de fls. 46. Foi marcada nova data para a audiência de julgamento, para 12 de Fevereiro de 2010, às 10h e 30m. A audiência decorreu conforme acta de fls. 50. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, conforme acta de fls. 50, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 54. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandada que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00 (setenta euros) efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Fevereiro de 2010 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz Processo n.º x Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C ACORDO 1 – Considerando as prestação devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro do corrente ano, demandante e demandada acordam em fixar o montante em divida em €455,00;2 – A demandada compromete-se a liquidar a dívida em vinte e duas prestações mensais sucessivas no montante de €20,00 e uma última de €15,00; 3 – Os pagamentos iniciam-se no mês de Março de 2009 e serão feitos até ao dia nove do mês a que respeitarem, através de transferência ou depósito bancário para a conta do condomínio aberta na Caixa Geral de Depósitos com o NIB n.º x; 4 – A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento automático de todas as outras no termos legais. Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Fevereiro de 2010 A demandada O demandante |