Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 742/2009-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/12/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 41, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 99,76 €. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 9 de Abril de 2009, a viatura ligeira de matrícula DH, da marca “BMW”, pertencente à demandada e sob a sua direcção efectiva, manteve-se estacionada na Rua de Almirante Reis, em frente ao nº 8, em Matosinhos, das 16.07h às 16.25h, impedindo a circulação do autocarro de transporte colectivo de passageiros, entre o x e x; que, em consequência, o referido autocarro deixou de efectuar a viagem para x e de regresso ao x, fazendo com que a demandante perdesse clientes e causando má impressão aos mesmos, além de ter implicado a inactividade do seu pessoal no período acima aludido, apesar de estar a ser pago para trabalhar. Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou um documento. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que no dia e hora em questão o seu veículo se encontrava estacionado no Largo da Cruz, em frente ao nº 10, em Matosinhos, em local proibido para o efeito, mas não em termos que obstassem à passagem do autocarro da demandante, pelo que, a haver danos, estes devem-se à falta de perícia do condutor da mesma. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que a demandada, faltando, prescindiu tacitamente da mesma. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, bem como, no que respeita à competência territorial, o artigo 100º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. No dia 9 de Abril de 2009, a viatura BMW, de matrícula DH, pertencente à demandada, manteve-se estacionada no Largo da Cruz, em frente ao nº 8, em S. Mamede de Infesta, Matosinhos, entre as 16.07h e as 16.25h. 2. Naquele local o estacionamento é proibido. 3. A viatura da demandada estava estacionada de forma a que o autocarro de transporte colectivo de passageiros, pertencente à demandante, entre o x e x, não pudesse passar sem risco de colisão. 4. Na altura dos factos, a demandada detinha a direcção efectiva do seu veículo acima identificado, sendo o mesmo conduzido pelo seu legal representante no exercício das suas funções. 5. Em consequência desse impedimento de circulação, o referido autocarro deixou de efectuar a viagem com destino a x e de regresso ao x. 6. Durante o período de paragem, houve cerca de dez passageiros que abandonaram o referido autocarro antes do fim da viagem por si prevista, apesar de terem efectuado o pagamento e validação dos respectivos títulos de transporte. 7. O impedimento de circulação do referido veículo pesado de transporte público obrigou outros potenciais passageiros a esperar cerca de meia hora mais nas respectivas paragens. 8. Durante a imobilização do referido veículo pesado, o seu motorista manteve-se disponível para o trabalho, mas inactivo, tendo-lhe sido paga a respectiva retribuição. 9. A largura da faixa de rodagem no citado Largo da Cruz é, no seu ponto mais estreito, de 4,20m. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que o tempo de imobilização do veículo da demandada tenha sido menor, por efeito do seu atraso, ou que o mesmo só não tenha passado no local por falta de perícia do seu condutor. Também não se provou categoricamente que o autocarro tivesse ficado absolutamente impedido de prosseguir a sua marcha. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1, 3, 5, 6 e 8 decorrem do depoimento prestado pela testemunha C, motorista reformado, que ao tempo conduzia o autocarro da demandante, o qual foi achado sério, credível e isento. Esta testemunha explicou satisfatoriamente a razão do equívoco na identificação do arruamento em que se deram os factos, relatando como tinha sido induzido em erro por ter ido perguntar pela mesma na cafetaria da esquina formada pelo Largo da Cruz e a Rua Almirante Reis, tendo-lhe sido dito que estava nesta última artéria citadina. Os factos n.os 5 e 8 foram ainda confirmados pela testemunha D, cujo depoimento foi ainda valorado para dar como assentes o facto nº 7, tendo este explicado de forma razoável o critério seguido para apurar o lucro cessante da demandante, com base nas estatísticas de afluência média aos autocarros da linha em questão e o tempo de imobilização do referido veículo pesado. O facto n.os 2 e 4 resultaram do acordo das partes, bem como, neste último caso, da admissão do próprio legal representante da demandada durante a audiência de partes e inspecção ao local. O facto nº 9 baseou-se no depoimento da testemunha E e na percepção directa ao local aquando da respectiva inspecção. A inspecção ao local foi ainda útil para perceber o grau de estrangulamento causado no arruamento em questão, designadamente no seu ponto mais estreito, havendo automóveis estacionados do lado direito da via. Finalmente, não se acolheu a tese da demandada quanto ao local do estacionamento da sua viatura, em primeiro lugar porque a indicação feita pela testemunha E de que a mesma tinha ficado em frente ao nº 10 do Largo da Cruz se mostra inverosímil, face à considerável distância entre este e o nº 8 e ao facto da via ser aí muito larga para ser compatível com a imobilização do autocarro, a qual foi confirmada quer pelo seu motorista quer até pelo próprio legal representante da demandada, aquando da inspecção ao local, e, em segundo lugar, porque a testemunha não se aproximou do local controvertido quando ia a voltar para o carro, tendo ficado à espera do mesmo ao fundo da rua, com o que não pôde confirmar a versão por si sustentada. DO DIREITO: O artigo 483º, nº 1 do Código Civil consagra o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Neste caso, o condutor do veículo da demandada estacionou em local proibido e de forma a criar embaraço ou risco para o trânsito de veículos, violando as disposições legais constantes dos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) do Código da Estrada, que disciplinam o estacionamento de veículos. A demandada sustentou que o autocarro conseguia passar, apesar de estar estacionado em local proibido, mas não se provou que esse facto tenha ocorrido apenas por falta de perícia do respectivo motorista, além de ter ficado demonstrado que havia risco de colisão se este tivesse tentado passar. Além disso, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do veículo da demandada podia e devia prever que o estacionamento da sua viatura poderia obstaculizar a circulação de veículos pesados, como veio a acontecer, pelo que a sua negligência é censurável. Assim sendo, não há dúvida de que a conduta da demandada foi ilícita e culposa. Por outro lado, nas circunstâncias concretas em apreço, a postura do condutor do autocarro da demandante afigura-se ter sido prudente e cuidadosa, em obediência ao dever objectivo de cuidado a que estão vinculados todos os condutores e adequada a evitar o risco de colisão deste com o veículo da demandada. Contudo, isso não significa que tenha ficado estabelecido que o mesmo não podia passar de todo no local, dado haver uma margem mínima - arriscada, é certo - para o fazer. Assim sendo, verifica-se haver aqui um concurso de culpas na produção dos danos, ainda que a do lesado tenha uma proporção substancialmente mais pequena que a do lesante (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Por seu turno, os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) por si sofridos em 99,76 €, fazendo em parte apelo a juízos de equidade, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3 do Código Civil. Ora, o valor peticionado pela demandante é justo e equitativo, face ao que está aqui em causa. De facto, além dos prejuízos decorrentes da inactividade do seu pessoal e da receita perdida no período da paralisação do seu veículo, que se nos afigura verosímil, nomeadamente considerando o respectivo método de apuramento que foi explicado pela testemunha D, a demandante alega que a demandada causou danos na sua imagem. Ora, a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes tem seguramente um valor económico, dada a importância que tem hoje no mercado concorrencial de bens e serviços. No fundo, está em jogo a reputação da empresa, não só enquanto valor intangível, mas sim como factor gerador de receita. E, portanto, também aqui estão em causa lucros cessantes, já não no período da paralisação do veículo, mas sim como danos futuros atendíveis (cfr. artigo 564º, nº 2 - 1ª parte do Código Civil). Assim, a demandada terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta, na proporção da sua contribuição para a sua produção, que fixo em 80%, em atenção ao facto do condutor do seu veículo ser o seu legal representante e estar no exercício das suas funções (cfr. artigo 500º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, a demandada terá que pagar ainda à demandante os juros de mora sobre o valor de 79,81 €, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, de forma a ressarci-la dos prejuízos causados com a sua mora no pagamento desta indemnização. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 79,81 € (setenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 20% para a primeira e 80% para a segunda (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 12 de Novembro de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |