Sentença de Julgado de Paz
Processo: 162/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TELECOMUNICAÇÕES
Data da sentença: 03/26/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, portador do bilhete de identidade n.º x, contribuinte fiscal n.º x, residente na Av. x, n.º x – x, xxx-xxx Parede.
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, x, xxxx-xxx Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a restituir os valores cobrados em excesso.
Alegou, em síntese, que o Demandante e a Demandada acordaram em Setembro de 2007, que a Demandada se obrigava a prestar serviços de telecomunicações móveis, tendo o Demandante adquirido um cartão B com o n.º x (sem acesso à internet) e que a Demandada em 2012, o que coincidiu com a aquisição de telemóvel (Samsung Galaxi mini), decidiu unilateralmente passar a cobrar quantias por acesso à internet, quando o Demandante não tem conhecimento de ter acedido a qualquer página de internet e, por isso, entende que a quantia deve ser restituída.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o IT diário (tarifário sem mensalidade com plafond máximo de utilização de 30MB) só será taxado se o cliente o activar na aplicação do seu telemóvel, tendo o custo de €: 1,11. Alegou ainda que em 30/09/2013, o Demandante reclamou para o x, onde reclama o facto de estarem a ser descontados valores excessivos no saldo do seu cartão. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, dos documentos apresentados pelo Demandante, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 40, 55 a 57, e 68 a 78.
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que Demandante e a Demandada acordaram em Setembro de 2007, em que a Demandada se obrigava a prestar serviços de telecomunicações móveis, tendo o Demandante adquirido um cartão B com o n.º x (sem acesso à internet) e que a Demandada em 2012, o que coincidiu com a aquisição de telemóvel (Samsung Galaxi mini), passou a cobrar a quantia de €: 1,11/dia por acesso à internet. Tendo resultado provado que desde os inícios de Março de 2013 até 28 de Setembro de 2013 a Demandada prestou ao Demandante serviço de internet móvel no telemóvel, designado “IT Diário” e que cobrou a quantia de €: 116,55. Resulta igualmente provado que aquando da compra do seu aparelho Samsung 2012, e de acordo com a informação prestada que o recurso ao “GPRS” implica o pagamento da quantidade dos dados transferidos e que para essa função poderá ser necessário contactar o operador.
O pedido do Demandante resume-se à questão de saber se o Demandante solicitou aquela alteração de tarifário e se é legitima a cobrança das quantia de €: 1,11/dia, no total de €: 116,55 (valor provado por acordo).
Nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
Não resultou provado qualquer facto que se traduza na manifestação do Demandante no sentido da alteração do contrato. No entanto, a lei permite a alteração do contrato desde que sejam respeitados certos procedimentos. A esta questão responde o n.º 1, alínea f) e o n.º 6, do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção da Lei n.º 51/2011 de 13/9, ao referir que “Sempre que a empresa proceda a uma alteração das condições contratuais referidas no n.º 1, deve notificar os assinantes da proposta de alteração, com a antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato.” No caso em apreço, além do Demandante não ter sido informado das alterações contratuais, não foi contactado pela Demandada para optar pelo melhor tarifário. Apesar da demandada ter provado que essa adesão aos serviços ocorreu através de manuseamento do telemóvel, não provou esse facto, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Resultou igualmente da matéria provada que, de acordo com o catálogo da C, o Demandante teria direito a um crédito de €:20,00, não tendo resultado provado que a Demandada procedeu ao referido crédito.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 116,55.

IV- DECISÃO
Em face da matéria provada, a Demandada, B, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 116,55 (cento e dezasseis euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, B, com restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.

Lisboa, 26 de Março de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)