Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 292/2011-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/15/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 292/2011-JPCBR 1. Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ por serviços prestados e não pagos, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.875,08, sendo: a) € 2.273,00, a título de pagamento integral do trabalho prestado; b) € 602,08, a título de pagamento dos juros moratórios comerciais, à taxa legal, contados desde a data de vencimento das facturas supra id., até à data de entrada da presente acção. A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da acção: € 2.875,08 (dois mil oitocentos e setenta e cinco euros e oito cêntimos) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante dedica-se à comercialização, montagem, assistência, reparação e manutenção de elevadores e escadas rolantes. 2) A Demandada dedica-se à construção civil, compra e venda de imóveis. 3) Em 22062005, mediante contrato celebrado por escrito, as partes acordaram que a Demandante forneceria e procederia à instalação de um ascensor numa obra da Demandada sita em São Silvestre, Coimbra, após prévio estudo e elaboração do projecto de instalação necessário, e à preparação de todo o processo de licenciamento do aparelho. 4) Por sua vez, a Demandada obrigou-se à realização de todos os trabalhos de construção civil necessários à instalação do aparelho, bem como ao pagamento do preço equipamento, no valor de € 10.500,00 mais IVA, à taxa então em vigor. 5) O pagamento seria efectuado na sede da Demandante, em quatro prestações, sendo a 1.ª devida com a assinatura do contrato, equivalente a 10% do valor do equipamento; a 2.ª prestação, no valor de 40%, seria devida com o fornecimento de guias e portas; a 3.ª prestação, no valor de 40%, com o fornecimento dos restantes materiais, e a 4.ª e última prestação, no valor de 10%, com a conclusão dos trabalhos a cargo da Demandante. 6) A Demandada não pagou integralmente a 3.ª prestação titulada pela factura n.º 009 de 09052008, da qual permanece em débito o valor de € 1.223,00, tal como não procedeu ao pagamento da 4.ª prestação, titulada pela factura n.º 005 de 11072008, no valor de € 1.050,00, o que perfaz a quantia de € 2.273,00. 7) As facturas têm vencimento a 8 dias da data da sua emissão. 8) A Demandante instou por diversas vezes a Demandada a pagar, mas esta não pagou. 9) Os juros de mora vencidos à taxa legal “comercial”, contados desde a data de vencimento das facturas até à data da proposição da acção, ascendem a € 602,08. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, prestou serviços à Demandada de que esta não pagou € 2.273,00, conforme facturas indicadas, que têm consignado vencimento a 8 dias da data da sua emissão, o que constitui prazo certo, e que a Demandada não pagou. Estamos aqui perante uma prestação de serviços, titulada pelas facturas respectivas. Tais serviços foram prestados na modalidade de contrato de empreitada, uma vez que a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra), um determinado resultado (obra), mediante um preço (arts. 1154.º e 1155.º do CC). Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso não reclame e aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução dos serviços contratados, conforme convencionado, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas (b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço facturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, competia à Demandada alegar e provar que não tinha aceitado a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, ou reclamar das facturas por não estarem conformes, o que não fez. Apesar de interpelada para pagar integralmente os serviços descritos nas facturas, a Demandada não cumpriu essa prestação a que se vinculara ao receber a obra da Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ela impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC). Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal. Acessoriamente, pede a Demandante que a Demandada seja também condenada no pagamento de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos sobre a quantia em dívida, desde as datas de vencimento das facturas, no valor de € 602,08. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Provou-se que os valores foram facturados com a condição de pronto pagamento, o que constitui prazo certo para cada uma delas, sendo desnecessária a interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 1907, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 2.875,08, sendo € 2.273,00 a título de dívida principal, e € 602,08 a título de juros de mora vencidos à taxa supletiva de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Por. n.º 1456/2001, de 2812). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 2812, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 2402). Notifique a Demandada para o pagamento das custas e, quanto à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas presencialmente à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 15 de Fevereiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |