Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 12/2024 – JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
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Data da sentença: | 05/17/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | 7 SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 12/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC., com sede na ------------------------, n.º ----, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º -------, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório na ----------, n.º --, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandado: HS, com o NIF n.º --------, com último domicílio profissional conhecido no ------------------------------------------, 0000-000 (localização 3) representado pela Defensora nomeada, Dra. AP, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------, com escritório na ----------------------------------------, 0000-000 (localização 4), em virtude de não ter sido possível efetivar a citação do Demandado ausente. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €532,89 (quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos). Para tanto, alegou, de acordo com o Requerimento Inicial, encontrar-se em dívida atento um crédito no valor de €29,89 (vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos) concedido pela Demandante o seguinte valor respeitante à falta de pagamento de água fornecida, serviço de saneamento e resíduos €492,72 (quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e dois cêntimos), conforme faturas n.º 0210752023/0049075006, 0210752023/0049067957, 0210752023/0049060010, 0210752023/0049052259 e 0210752023/0049079606, nos valores de €62,66 (sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), €128,95 (cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), €38,10 (trinta e oito euros e dez cêntimos), €196,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) e €96,10 (noventa e seis euros e dez cêntimos), respetivamente, juntas a fls. 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17, 18, 18V, 19, 19V, 20 a 23 dos autos. De igual modo, peticionou a Demandante a título de tarifa fixa devido pela falta de pagamento de cada fatura à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) no total de €28,00 (vinte e oito euros) Por fim, requereu a condenação do Demandado no pagamento de €12,17 (doze euros e dezassete cêntimos) por conta de juros vencidos por si calculados, bem como a condenação do Demandado no pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e dez (10) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17, 18, 18V, 19, 19V, 20 a 23 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação €532,89 (quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada em representação do ausente, não apresentou Contestação. Foi designado o dia 07/05/24 para a realização da Audiência de Julgamento. Produzida a Prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados que representam as Partes profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 1- O Demandado, por sua vez, é um empresário em nome individual tendo celebrado um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial, mais concretamente loja n.º --/--, com área de 100m2, sita no -------- do complexo comercial denominado ------------, ----------- --------------------, sem número de polícia, freguesia de (localização) e concelho da (localização), com licença de utilização n.º ----/-- emitida pela Câmara Municipal da X em --/--/--, descrito na conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º -----, e com o art.º matricial n.º ----º. 2- O Demandado requisitou os serviços da Demandante para fornecimento de água, saneamento para uso comercial para a morada ------------------------------------------------------------. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049075006, 0210752023/0049067957, 0210752023/0049060010, 0210752023/0049052259 e 0210752023/0049079606, nos valores de €62,66 (sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), €128,95 (cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), €38,10 (trinta e oito euros e dez cêntimos), €196,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) e €96,10 (noventa e seis euros e dez cêntimos), respetivamente 4- O Demandado beneficiou de um crédito de €29,89 (vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos). 5- As faturas em causa foram enviadas para a morada indicada pelo Demandado. 6- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços. 7- O Demandado tomou conhecimento de tais condições. 8- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11, que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da Covilhã prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração da ADC, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.” 9- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos a fls. 4 a 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17, 18, 18V, 19, 19V, 20 a 23 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã, conforme documento junto a fls. 60 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento da quantia €492,72 (quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e dois cêntimos), conforme faturas n.º 0210752023/0049075006, 0210752023/0049067957, 0210752023/0049060010, 0210752023/0049052259 e 0210752023/0049079606, nos valores de €62,66 (sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), €128,95 (cento e vinte oito euros e noventa e cinco cêntimos), €38,10 (trinta e oito euros e dez cêntimos), €196,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) e €96,10 (noventa e seis euros e dez cêntimos), respetivamente, juntas a fls. 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17, 18, 18V, 19, 19V, 20 a 23 dos autos. A Ilustre Defensora nomeada entendeu não apresentar Contestação, no entanto por se encontrar ausente o Demandado, nos termos do art.º 568º, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, não se verificou uma situação de revelia, pelo que compete apreciar a prova produzida pela Demandante nestes autos nos termos e para efeitos do previsto no art.º 342º, n.º 1 do Código Civil. Nesse enquadramento jurídico a Demandante apresentou, em Sede de Audiência, a testemunha IB, que prestou um depoimento sério, isento e credível que permitiu concluir pelo fornecimento de água constante das faturas juntas aos autos e serviços prestados, e o não pagamento por parte do Demandado. Competia, assim, a este provar a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, o que não sucedeu, pelo que resta, atento o incumprimento contratual provado, condenar o Demandado no pagamento da quantia €492,72 (quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e dois cêntimos), conforme faturas n.º 0210752023/0049075006, 0210752023/0049067957, 0210752023/0049060010, 0210752023/0049052259 e 0210752023/0049079606, nos valores de €62,66 (sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), €128,95 (cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), €38,10 (trinta e oito euros e dez cêntimos), €196,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) e €96,10 (noventa e seis euros e dez cêntimos), respetivamente, juntas a fls. 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17, 18, 18V, 19, 19V, 20 a 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No que respeita ao valor peticionado pela Demandante com encargos de cobrança num total de €28,00 (vinte e oito euros) verifica-se que a Demandante, a fls. 4 dos autos, fez juntar cópia do contrato celebrado com o Demandado onde se lê: “Declaro que recebi e tomei conhecimento das Condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de preços em vigor na presente data”, o que permite concluir que o Demandado tomou conhecimento desta condição do contrato, pelo que resta condená-lo no pagamento da quantia peticionada a este título. Quanto ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de juros de mora atento o incumprimento contratual provado dos autos mostram-se devidos, nos termos do art.º 798º do Código Civil, juros vencidos desde a data de vencimento das faturas juntas aos autos calculados pela Demandante no valor de €12,17 (doze euros e dezassete cêntimos) e vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, considerando a natureza comercial do contrato de fornecimento e atividade comercial do Demandado, desde a data da citação do mesmo ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora no dia 04/03/24, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por totalmente provada, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €492,72 (quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e dois cêntimos), conforme faturas n.º 0210752023/0049075006, 0210752023/0049067957, 0210752023/0049060010, 0210752023/0049052259 e 0210752023/0049079606, nos valores de €62,66 (sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), €128,95 (cento e vinte oito euros e noventa e cinco cêntimos), €38,10 (trinta e oito euros e dez cêntimos), €196,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) e €96,10 (noventa e seis euros e dez cêntimos), considerando o crédito de €29,89 (vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos) concedido pela Demandante. O Demandado vai, ainda, condenada no pagamento do valor de €28,00 (vinte e oito euros) a título de encargos de cobrança à razão €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), por cada fatura não paga. Por fim, condeno o Demandado no pagamento de juros legais vencidos calculados pela Demandante no valor de €12,17 (doze euros e dezassete cêntimos) e vincendos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação do Demandado ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora no dia 04/03/24, até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 17 de maio de 2024. O Juiz de Paz, ____________________ (José João Brum)
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