Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2021-JPP |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA - ORÇAMENTO SOLUÇÃO TÉCNICA INADEQUADA |
| Data da sentença: | 04/18/2022 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 92/2021-JPP Sentença Parte Demandante: --- [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente na [...], [...], [...], [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatária: Dra. [PES-2], Advogada, com escritório na [...], n.º 98, [Cód. Postal-2] [...]. --- Parte Demandada: --- [ORG-1], Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], n.º 3, 5.º esquerdo, [Cód. Postal-3] [...], legalmente representada por [PES-3]. --- Mandatária: Dra. [PES-4], Advogada, com escritório na [...], n.º 6, R/C direito, [Cód. Postal-4] [...]. ---- * Matéria: Acções que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz.Objeto do litígio: Prestação de serviços. --- * Relatório: --- A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €12.500.00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais. --- Para tanto alegou, em síntese que, contratou com a Demandada a realização de obras do edifício da sua habitação. --- O orçamento apresentado pela Demandada discriminou trabalhos no interior e no exterior do imóvel, mas apenas foram realizados os trabalhos de exterior. --- A intervenção da Demandada destinava-se a proceder à pintura da moradia e resolver os problemas de infiltrações provenientes do telhado. --- A Demandada propôs a pintura das telhas, eliminação das caleiras existentes por enchimento com massa e isolamento. -- A Demandante adjudicou os trabalhos à Demandada. -- Logo que começaram as chuvas, no mês de novembro passou a chover dentro da casa, o que nunca tinha acontecido. --- No sótão a água acumulou em diversos pontos no interior da habitação, junto ao términus do telhado, ao longo de toda a habitação junto à zona de alteração dos algerozes. --- Perante a reclamação da Demandante, a Demandada prontificou-se a solucionar o problema tendo enviado um trabalhador, que ao fim de uma semana de trabalho afirmou ter resolvido o problema. --- Porém, verificaram-se novos repasses de água da chuva. --- Após nova reclamação, a Demandada efetuou novos trabalhos de retificação. --- A partir dessa intervenção a Demandada declinou qualquer responsabilidade. --- Passou a chover dentro da habitação, que até à intervenção da Demandada apenas tinha problemas de isolamento. --- A casa ficou cheia de humidade e bolores. --- Perante a falta de resposta da Demandada, a Demandante solicitou a elaboração de um relatório pericial. --- No relatório que foi elaborado para apurar a conformidade das obras concluiu-se que o facto de a Demandado ter efetuado o tapamento dos caneletes das telhas nas últimas quatro fiadas impediu o normal escoamento das águas pluviais provocando infiltração na habitação. --- Para resolver o problema decorrente da intervenção da Demandada é necessário proceder a trabalhos orçamentados no montante de €12.500,00, implicando a substituição de toda a telha do telhado, já que não há telha igual no mercado. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou procuração e documentos de fls. 8 a 28. --- Regularmente citado, a Demandada apresentou contestação de fls. 32 a 37, que aqui se declara integralmente reproduzida. --- Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese que, a Demandante lhe pediu para todas as caleiras existentes serem eliminadas, porque pretendia colocar caleiras exteriores. --- O orçamento e a execução dos trabalhos foi pedido pela Demandante, sem ter sido pedido parecer técnico sobre os mesmos. --- As caleiras foram retiradas conforme pedido pela Demandante e feito o respetivo isolamento. — O trabalho foi executado conforme pedido e não tinha problemas. --- A Demandada efetuou trabalhos extraorçamento durante duas semanas, sem cobrar o serviço, para tentar resolver problemas do telhado do imóvel que eram preexistentes. - Concluiu pela improcedência da ação, juntou documentos de fls. 41 a 61, e procuração forense a fls. 95. --- Foi realizada Mediação, na qual as partes não lograram chegar a acordo. --- Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada abreviadamente por Lei dos Julgados de Paz ou LJP). ---- Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata (cf., fls. 90 a 94). ---- * O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. --- Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. --- No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. - * Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. --- O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. --- Não existem nulidades que invalidem todo o processado. --- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. --- * As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- a) Se a Demandante sofreu os danos que peticionou por efeito de uma solução tecnicamente incorreta, realizada no telhado da sua habitação pela Demandada; --- b) E, se a Demandada é responsável por indemnizar tais danos; --- c) A responsabilidade pelas custas da ação. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe aa Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. Entre as partes foi verbalmente acordada a realização de trabalhos de construção cível, no telhado de cobertura e fachadas da casa de habitação da Demandante; --- 2. A obra foi adjudicada à Demandada, no âmbito do desenvolvimento do respetivo escopo social; --- 3. O referido acordo teve por base o orçamento da Demandada a fls. 9 a 11; --- 4. O referido orçamento previa expressamente a “eliminação das caleiras existentes” no telhado com o respetivo enchimento em massa e isolamento, idem; --- 5. Os trabalhos foram iniciados em fevereiro de 2020, e terminaram em finais de julho de 2020; --- 6. Após a conclusão da obra, a água da chuva passou a ter repasse para o interior da habitação; --- 7. O enchimento da caleira junto ao frontão na fachada principal da casa impediu o escoamento das águas da chuva, que passaram a infiltrar para o interior da habitação; --- 8. A água da chuva passou a ficar acumulada ao longo de toda a cobertura da habitação, na zona onde estavam as caleiras originalmente embutidas no telhado, e da alteração dos algerozes, infiltrando para o interior da habitação; -- 9. A Demandante reclamou a situação à Demandada; --- 10. Em outubro de 2020, a Demandada destacou um empregado, para resolver a origem da entrada de água da chuva no interior da habitação da Demandante; - 11. Nessa intervenção a Demandada procedeu à colocação de material isolante à base de resina no telhado, para selar as juntas das telhas, concretamente nas quatro fiadas finais de telha, e na cumeeira; --- 12. A colocação do referido material isolante obstruiu o escoamento de água da chuva pelos caneletes das telhas, passando a água a infiltrar para o interior da habitação; --- 13. Em novembro de 2020, a Demandante contratou os serviços de um engenheiro civil para elaborar um relatório de peritagem às anomalias do imóvel, cf. fls. 12 a 23; --- 14. O telhado do imóvel é composto de quatro pendentes (águas), e estava revestido por telhas cerâmicas de aba e canudo, apoiadas em perfis e ripas de betão pré-esforçado; -- 15. O modelo das telhas originais do referido telhado foi descontinuado e não há telhas iguais disponíveis para efetuar substituição; --- 16. A Demandante interpelou a Demandada por carta registada com aviso de receção, datada de 29 de dezembro de 2020, para a mesma resolver a causa das infiltrações; --- 17. A Demandada recusou assumir a responsabilidade pela infiltração da chuva no interior da habitação da Demandante; - 18. Para resolver o problema de infiltração de água da chuva no interior da habitação a Demandante teve de proceder à substituição integral do telhado; --- 19. A substituição das telhas e reabertura das caleiras embutidas no telhado foi orçamentada no montante de €12.500,00, cf. fls. 24; --- * Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. Os problemas de infiltração de água da chuva eram preexistentes à execução da obra pela Demandada; --- ii. A intervenção da Demandada não teve influência nos problemas de infiltração de água da chuva na habitação da Demandante; --- iii. A obra foi executada segundo as determinações técnicas da Demandante. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 9 a 11; e 17. ---- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- O relatório técnico de fls. 12 a 23, dos autos, cuja autoria foi confirmada pela testemunha [PES-5], mostrou-se credível e objetivamente fundamentado, e foi determinante para a convicção do tribunal para dar como provada a matéria vertida nos números 7; 8; 12; 14 e 15. --- Aliás, o referido relatório mostrou-se compatível com a restante prova testemunhal, designadamente, a testemunha [PES-6], que reforçou a convicção sobre a mesma matéria, tendo desenvolvido a explicação técnica do funcionamento dos caneletes das telhas no escoamento das águas pluviais do telhado.- A primeira e a terceira testemunhas da Demandante, respetivamente, marido e filho da mesma, foram apreciados como depoimento de parte interessada, limitando-se a aderir à versão dos factos alegados pela Demandante. --- A testemunha [PES-7], empregado da Demandada, confirmou que aplicou o material isolante no telhado após a reclamação da Demandante. --- A testemunha [PES-8], afirmou ser arquiteta, filha do legal representante da Demandada e sua colaboradora, confirmou a elaboração do orçamento apresentado pela Demandada e a solução técnica encontrada para anular as caleiras existentes, conforme pretendido pela Demandante. --- A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes, em conjugação com a prova documental indicada de forma especificada na enumeração supra. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. – Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: A matéria da causa remete-nos para o conteúdo do contrato de empreitada. --- Sendo assim, a causa é enquadrável na al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). --- Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), por alegados prejuízos decorrentes da execução da obra na sua habitação. --- Vejamos se lhe assiste razão perspetivando, ainda, dar resposta às questões acima enunciadas: --- Sobre o contrato celebrado pelas partes e a obrigação de indemnizar: --- A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). -- Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (art.º 799º, nº 1, do Código Civil), sendo responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”. --- No regime jurídico estabelecido para o contrato de empreitada, prevê-se especificamente que, “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” (cf., art.º 1208.º, do Código Civil). Ficou provado que o Demandado respondeu à solicitação da Demandante no desenvolvimento de uma atividade profissional. --- Por seu turno, a Demandante contratou com a Demandada para satisfação de necessidades particulares não profissionais. --- Assim, a causa enquadra-se numa relação de consumo, sendo igualmente aplicáveis as normas decorrentes da Lei da Defesa do Consumidor, abreviadamente LDC (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), que no seu art.º 2.º, n.º 1, dá a seguinte noção: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” --- Deste modo, será da subsunção conjugada do regime geral dos contratos, das normas especiais do contrato empreitada, em articulação com a legislação de consumo aos factos provados, que terá de ser extraída a solução jurídica para o litígio sub judice nos presentes autos. --- Pelo enquadramento factual que as partes exteriorizaram nos articulados e em sede de audiência de discussão e julgamento, a questão fulcral do litígio reside na solução técnica encontrada para a anulação das caleiras originalmente existentes no telhado, e as infiltrações de água da chuva para o interior da habitação, que derivaram do facto. - Com efeito, resultou da matéria provada que a Demandante pretendia substituir os algerozes interiores por algerozes exteriores para captação e aproveitamento da água da chuva. --- Também resultou da matéria provada que a Demandada respondeu à referida solicitação com a solução técnica que entendeu ser apropriada, isto é eliminar as caleiras embutidas, através do respetivo enchimento com massa e isolamento. --- Ora, o que resultou da conjugação da prova, e também resulta da experiência de senso comum é que a Demandada indicou a referida solução técnica, constante do orçamento que apresentou à Demandante, e esta adjudicou os trabalhos com base no orçamento e nas explicações complementares efetuadas por aquela. --- De facto, a Demandante não apresentou um caderno de encargos com a descrição da forma e materiais exigidos para a execução da obra. --- Pelo contrário, o que resulta da matéria provada é que a Demandada informou e aconselhou a Demandante no sentido da solução que aquela preconizou como sendo adequada para o resultado pretendido. --- Ora, como já foi afirmado acima, a responsabilidade do empreiteiro, ora. Demandada, fundamenta-se na culpa presumida por força da lei, nos termos do disposto no art.º 799.º, do Código Civil. --- Pelo que, a menos que a Demandada tivesse provado que o cumprimento defeituoso da obrigação, não procedeu de culpa sua (o que não logrou nos presentes autos), deve a mesma responder pelos danos decorrentes da execução defeituosa da obra, o que abrange a responsabilidade pela ineficácia ou inadequação da solução técnica que sugeriu no seu orçamento para debelar as infiltrações existentes, dado que a empreitada consiste numa obrigação de resultado, e que ao invés, as infiltrações agravaram de modo muito significativo, sendo descritas como “chovia dentro de casa”.- Pelo que, a Demandada deve responder pelos danos resultantes do agravamento das infiltrações provenientes do telhado, que após a intervenção e a realização dos trabalhos passou a permitir a entrada de água da chuva em toda a cobertura da habitação da Demandante, isto é, a Demandada deve indemnizar no montante correspondente para resolver a causa das infiltrações provenientes da água da chuva, por execução defeituosa da empreitada.--- Deste modo, a ação deve proceder na totalidade. --- ---*--- Dispositivo: --- Atribuo à causa o valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). --- ---*--- Custas: --- As custas nos julgados de paz estão atualmente regulamentadas pela Portaria n.º 342/2019, de 01/10. --- A taxa de justiça da presente ação corresponde à quantia de €70,00 (setenta euros). -- Declaro a Demandada parte vencida, pelo que, deve a mesma suportar o pagamento da taxa de justiça, no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas do processo, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da referida Portaria. --- Deste modo, a Demandada deverá proceder à regularização das custas do processo, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz, no montante de €70,00 (setenta euros), a efetuar no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente decisão, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf., n.º 3, do art.º 2.º, em conjugação com o n.º 4.º, do art.º 3.º, ambos da citada Portaria 342/2019, de 01/10. --- Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique à Demandada, juntamente com a cópia da presente sentença, para liquidação das custas. Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.--- Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. --- * Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). --- * Atendendo à atual situação de saúde pública, decido não reabrir a audiência de julgamento para prolação de sentença, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, da Lei dos Julgados de Paz, e determino a notificação a mesma às partes e seus Ilustres Mandatários. --- * Registe e notifique às partes com informação expressa que, o Julgado de Paz está disponível para prestar esclarecimentos sobre o teor da presente sentença. ---- ---*--- Julgado de Paz de Palmela, em 18 de abril de 2022 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira (Em substituição) |