Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, na qualidade de empresa Administradora do Condomínio do Prédio sito nno concelho de Tarouca. Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 850,41 (oitocentos e cinquenta euros e quarenta e um cêntimos), acrescida das mensalidades condominiais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências. Na impossibilidade de citar o Demandado marido e dada a inexistência, nos Julgados de Paz, de representante do Ministério Público, para defesa dos ausentes, foi nomeada a Ilustre Advogada, D, que actuou na qualidade de sua Defensora Oficiosa, não tendo, porém, contestado os factos alegados no RI. No que concerne à Demandada mulher, apesar de regularmente citada e de ter estado presente nas duas primeiras sessões da Audiência de Julgamento, também não contestou os factos alegados no RI. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. A Demandante foi nomeada Administradora do Condomínio do Prédio sito no concelho de Tarouca, na Assembleia de Condóminos realizada em 30 de Janeiro de 2007; B. Os Demandados foram proprietários da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao Quarto andar esquerdo – destinada a habitação unifamiliar do tipo T-3, com garagem n.º 6 e arrumos n.º 9 na cave - 163,15 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o N.°x; C. Em Assembleia Ordinária realizada em 13 de Março de 2008, estipulou-se a mensalidade condominal, para a fracção "I” dos Demandados, em 30,07 € (trinta euros e sete cêntimos) e a quota condominial anual para o Fundo Comum de Reserva em 36,09 € (trinta e seis euros e nove cêntimos); D. Na mesma Assembleia Ordinária, realizada em 13 de Março de 2008, foi aprovado, por unanimidade dos condóminos presentes, a criação de uma quota extraordinária, no valor de 472,66€ (quatrocentos euros e sessenta e seis cêntimos), para pagamento do seguro das partes comuns do edifício, sendo este divido pela permilagem de cada fracção, cabendo à fracção “I” dos Demandados, o valor de 50,53€ (cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos); E. Os Demandados não pagaram as seguintes quantias ao Condomínio: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que os Demandados são devedores da restante quantia peticionada, atinente à falta de pagamento das quotas de condomínio no período compreendido entre Janeiro de 2009 a Fevereiro de 2010 e fundos comuns de reserva dos anos de 2009 e de 2010. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7 a 9, 22 a 23, 28 a 32, 41 a 45, 140 a 148 e 164 a 189. Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens G a I decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC. IV - O DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil (CC), as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário. Desde logo, importa aferir se a circunstância de a fracção dos autos ter sido atribuída ao Demandado B, em sede de Acordo quanto ao destino a ser dado à casa de morada de família, poderá eximir a Demandada C, sua ex-cônjuge, da responsabilidade de pagamento das quotas de condomínio e demais despesas. Da leitura e análise expendidas ao Acordo entre eles alcançado, junto aos autos a fls. 145, e constante dos factos provados no item H, apenas se constata que ao Demandado B é atribuída a fracção “I”. No entanto, nenhuma menção é feita quanto à assunção de responsabilidades pelo pagamento das despesas condominiais, nomeadamente se ficarão a cargo daquele. Por outro lado, ficou demonstrado que os Demandados se divorciaram no dia .../.../... e que só em .../.../... foi a fracção “I” adjudicada a favor da E. Durante esse intervalo tempo, visto não ter ocorrido a partilha dos bens comuns dos Demandados, especialmente da fracção em causa, entende-se que a mesma continuava a pertencer a ambos, mas submetida ao regime de compropriedade, conforme dispõe o Art. 1404º do CC, ao estabelecer que “As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos”. Neste sentido, incluem-se os decorrentes da “comunhão que se estabelece entre os cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha”, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª Ed., vol. III, pág. 350. Deste modo, estipula o Art. 1403º do CC que existirão dois titulares, em simultâneo, do direito de propriedade, cujas quotas se presumem, na falta de indicação em contrário no título constitutivo, em partes iguais. Em face disso, ambos irão exercer, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas - Art. 1405º, n.º 1, do CC. No caso em concreto, durante o período de tempo atrás mencionado, ou seja, desde o seu divórcio e até à adjudicação da fracção a favor do Banco, são ambos os Demandados os donos e legítimos proprietários daquele imóvel, devendo ser responsáveis, salvo convenção em contrário, pelo pagamento solidário das despesas de condomínio. Logo, não valerá como motivo excludente da responsabilidade da Demandada Estrela o facto do imóvel ter sido atribuído ao seu ex-cônjuge porquanto nenhuma cláusula foi aposta no respectivo Acordo que a eximisse de tais deveres ou que fizessem recair sobre o Demandado B a sua total assunção. Na mesma esteira, não poderá relevar a adjudicação da fracção “I”, a favor do sobredito Banco, na medida em que os valores das despesas não pagas, que foram reclamadas nesta lide, contemplam o hiato temporal de Abril de 2008 a Fevereiro de 2010 e o despacho que fundamentou aquela adjudicação só veio a transitar em julgado a 18 de Março de 2010. Face à matéria provada, devem, então, os Demandados € 357,25 (trezentos e cinquenta e sete Euros e vinte e cinco cêntimos), referente às quotas mensais de Abril a Dezembro de 2008, fundo comum de reserva e seguro global 2008/2009, conforme Acta n.º 6, junta aos autos a fls. 28 a 32. Já no que concerne à alegada dívida remanescente, relativa ao período de Janeiro de 2009 a Fevereiro de 2010, bem com fundos comuns de reserva dos anos de 2009 e de 2010, a Demandante não logrou provar, por via documental, que possui tal crédito em relação aos Demandados, em especial através da junção das respectivas Actas da Assembleia de Condóminos onde se deliberasse a fixação dos respectivos valores. Por esse motivo, não pode dar-se por demonstrada a totalidade dessa dívida, motivo pelo qual improcede, em parte, o pedido da Demandante. Relativamente aos juros peticionados, nos termos do Art. 804º e do Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio. Contudo, não foram peticionados juros a partir da data do vencimento das mesmas, mas apenas a partir 9 de Junho de 2010, ou seja, a partir do dia seguinte ao da entrada neste Tribunal do requerimento inicial. Resultando dos factos provados que os Demandados foram interpelados para o pagamento da dívida, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 357,25, desde 9 de Junho de 2010, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). No que tange às quotas mensais, entretanto vencidas, na pendência da presente acção, os Demandados não poderão ser condenados pelo pagamento das mesmas na medida em que ocorreu, em .../.../..., a adjudicação da fracção a favor de um terceiro, com a consequente transmissão da sua titularidade, devendo este assumir, a partir dessa data, os respectivos deveres que recaem sobre um proprietário. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 357,25 (trezentos e cinquenta e sete Euros e vinte e cinco cêntimos), referente às quotas mensais de Abril a Dezembro de 2008, fundo comum de reserva e seguro global 2008/2009, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 9 de Junho de 2010, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 60% para a Demandante e 40% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de isenção de custas de que o Demandado beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Tarouca, 17 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz, Daniela Santo Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |