Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/06/2012
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A , empresa X, com sede em X.
Demandada: B, com o NIPC X e sede em X.

2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €189,17 relativamente aos serviços prestados e discriminados nas faturas e conta corrente juntas aos Autos.
Adicionalmente pede a sua condenação no pagamento de juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 12 documentos.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Em Audiência de Julgamento a demandante reduziu o valor do pedido de €189,17 para €182,64, admitido conforme da ata se alcança.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada pelo não pagamento de fornecimento de água e recolha de RSU, serviços esses prestados pela Demandante.

3- FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante” a saber:
1-A Demandante é uma entidade X que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas;
2-Serviços prestados na área do concelho de Cantanhede;
3-No âmbito da sua atividade prestou à Demandada o serviço de fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, desde janeiro a julho de 2012.
4-O valor dos serviços prestados e não pagos ascende a € 182,64.

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, a fls. 3 a 12 e 67 a 68.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é o que vamos fazer.

4 - O DIREITO
Os presentes autos versam sobre a prestação de serviços essenciais, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art. 1º, alíneas a), f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante, e dada como assente, resulta provado que à Demandada foi fornecida água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU, de janeiro a julho de 2012, totalizando o valor de € 182,64.
E, pese embora, a Demandada tenha recebido as respectivas facturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.
Demandada e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços (art.º 1º, nº 3 e 4).
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com a Demandada, e prestando os serviços descriminados nas facturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada no pagamento da dívida reclamada, ou seja o valor de € 189,17.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil), no caso em apreço, nas datas do vencimento das faturas, conforme resulta das mesmas.
Nos termos do art.º 805º, nº 2, alínea a) do C.C., o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Em conformidade com o supra expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), a que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto, e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €182,64 (cento e oitenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada também para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, 06 de novembro de 2012.


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)