Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 75/2007-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | POSSESSÓRIA |
| Data da sentença: | 07/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Possessória. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Defensora Oficiosa: B Demandados: 1 – C, 2 – E,3 – F Mandatária: D Valor da Acção: € 1.500 (mil e quinhentos euros): Requerimento inicial No requerimento inicial o demandante pede que os demandados sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre uma casa edificada sobre terreno pertença da herança aberta por óbito de seus pais, que a demandada C seja condenada a reconhecer que a construção edificada pelo demandante não faz parte da sua habitação, que seja condenada no pagamento de indemnização cível e que seja dado conhecimento dessa realidade à Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial do Concelho de Oliveira do Bairro, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que construiu uns arrumos em prédio que faz parte da herança de seus pais, tendo a sua irmã construído, também nesse prédio a sua casa. Em Outubro de 2006 recebeu notificação judicial avulsa, pela qual a sua irmã C requeria que o demandante, seu irmão, retirasse desse arrumo todos os seus bens, alegando ser proprietária dos mesmos. Juntou 1 (um) documento. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, tendo a demandada C contestado (de fls. 40 a 45 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a incompetência material do Julgado de Paz (por o pedido consubstanciar uma acção de reivindicação) e impugnando todos os factos alegados no requerimento inicial, com excepção os constantes dos artigos 1º e 2º desse articulado. Referindo que o prédio em causa não é, nem nunca foi, parte da herança deixada por óbito de seus pais, G e H. Juntou procuração forense e 3 (três) documentos. Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Junho de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audiência de Julgamento Em 11 de Junho de 2006, estando presentes demandante, demandados, e respectivos mandatários, realizou-se a audiência de julgamento, tendo, no início da mesma, a Juíza de Paz convidado o demandante a indicar o valor da causa, sob pena da instância de extinguir, tendo a mandatária do demandante indicado o valor de € 1.500, valor aceite pelos demandados. De seguida, procedeu-se à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: O demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que a casa em causa fazia parte da casa de seus pais, nunca tendo sido feito pelos irmãos (ele e os demandados) partilha da mesma. Acordaram todos, isso sim, em permitir que a irmã lá construísse uma casa (o que fez) e ele ficaria a viver na casa em causa, o que, desde então tem feito. Acrescenta que quando a irmã construiu a casa dela, ele também reconstruiu os antigos arrumos da casa de seus pais, os quais são, actualmente, a sua casa. Os demandados E e F, reiteraram o teor das declarações de seu irmão A, esclarecendo que a irmã C nunca lhes pagou qualquer quantia a título de tornas, como alega. A demandada C reitera o teor da sua contestação, esclarecendo que, ao contrário do referido pelos irmãos (demandante e restantes demandados), foram feitas informalmente partilhas, tendo pago tornas (em dinheiro, mas não conseguindo indicar valores) aos seus irmãos. Audição das testemunhas Apresentadas pelo demandante: 1 – I, casado, agricultor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 03/05/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 2 – J, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 23/10/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oiã, Oliveira do Bairro. Apresentadas pela demandada C: 1 – K, solteira, maior, cabeleireira, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 20/05/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oiã, Oliveira do Bairro. 2 – L, casado, agricultor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 20/09/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oiã, Oliveira do Bairro. 3 – M, divorciado, construtor civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 24/10/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oiã, Oliveira do Bairro. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha do demandante afirmou conhecer bem o local em causa que era um terreno dos pais do demandante e demandados, que já era dos avós maternos dos mesmos. Recorda-se que, quando veio de Angola, o A vivia lá numa “casita”, que posteriormente reconstruiu (aceitando que a irmã lhe deu as chapas para fazer o telhado da casa). Desde sempre se recorda do A lá viver. Nos últimos tempos, e devido a desavenças que teve com a irmã, sabe que o A esteve a viver em casa de uma Tia, “ali ao pé”. Que saiba os irmãos não fizeram partilhas. A segunda testemunha do demandante, madrinha do mesmo, afirmou conhecer bem o local em causa que era um terreno dos pais do demandante e demandados, que já era dos avós maternos dos mesmos. Recorda-se que o A sempre viveu lá na casa dele. E mesmo quando a testemunha cuidou mais dele (passando praticamente os dias em sua casa, dando-lhe alimentação e tudo o que precisasse) o A sempre foi dormir a casa. Acrescenta ser verdade que a casa do A eram os arrumos da casa dos pais dele, que o A “arranjou”, reconstruiu. Tendo a irmã construído uma casa ao lado. Nunca ouviu dizer que os irmãos tenham feito partilhas: acha que não fizeram. A primeira testemunha da demandada, filha da mesma, advertida da possibilidade de não depor devido à sua relação de parentesco com a demandada, disse pretender fazê-lo, referindo que foram os seus pais que construíram a casa deles e a do seu Tio A em finais da década de setenta, isso na sequência de partilhas que os irmãos (demandante e demandados) realizaram. À pergunta de como sabe isso (considerando que nasceu em 1982), refere que sabe pelo que ouviu os seus pais dizerem. Esclarece que desde que veio da Venezuela (década de 90) o seu tio sempre viveu na casa em causa e que foi a sua mãe que mandou mudar o canhão da fechadura da casa. A segunda testemunha da demandada, disse que ainda conheceu o pai do demandante e demandados, e que o terreno onde estão as casas do demandante e demandada era do mesmo, “onde tinha a sua casa”. Esclarece que quando o pai do demandante faleceu ninguém ficou lá a viver, tendo o demandante ido viver para casa do padrinho. Quando saiu de casa do padrinho (há mais de 20 anos) foi viver para a casa dos pais e era lá que vivia sempre. Não sabe se os irmãos chegaram a acordo quanto a partilhas e se as efectuaram. Sabe que o demandante, há cerca de 1 ano, esteve a viver em casa de uma Tia. Mas agora está lá a viver. A terceira testemunha da demandada, disse que conhece a casa em causa, desconhecendo quem e quando foi construída ou reconstruída, ou se os irmãos acordaram alguma coisa quanto à mesma. Refere que a casa da demandada C nada tem a ver com a casa do demandante, são duas casa distintas. Sempre conheceu o A a viver na casa em causa, embora sabendo (pelo que ouviu dizer) que ele esteve uns tempos a viver em casa de uma tia. Actualmente vive na casa em causa, ao lado da da irmã. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 19 de Julho de 2007, pelas 12:00 horas, para continuação da mesma. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 17 de Outubro de 2006, o demandado recebeu uma notificação judicial avulsa de fls. 5 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 2 – O demandante reside numa habitação sita no concelho de Oliveira do Bairro. 3 – A demandada C reside no prédio urbano sito no concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x. 4 – O prédio rústico onde se encontram edificadas as habitações do demandante e demandada C, referidas em 2 e 3, fazem parte da herança aberta por óbito de G e H. 5 – Demandante e demandados são irmãos, filhos e herdeiros de G e H. 6 – Os herdeiros de G e H não partilharam os bens destes. 7 – No prédio rústico referido em 4 existia uma edificação antiga, casa de habitação de G e H. 8 – Há mais de 20 anos que o demandante reside na habitação referida em 2 supra, que reconstruiu, com a autorização dos irmãos. 9 – Há mais de 20 anos, a demandada C construiu a sua habitação referida em 3 supra, com a autorização dos irmãos. 10 – Durante período de tempo não apurado, mas provisoriamente, o demandante residiu em casa de uma tia avó, sita no concelho de Oliveira do Bairro. 11 – Após o envio da notificação judicial avulsa referida em 1, a demandada C mudou o canhão da fechadura da habitação referida em 2 supra e entregou uma das chaves ao demandante, para este retirar todos os seus objectos da referida habitação. 12 – Após o referido em 11 anterior, o demandante colocou um novo canhão na fechadura da casa de habitação referida em 2 supra. 13 – A demandante registou, em seu nome, o prédio descrito sob o nº x, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, na sequência de partilha de bens, por dissolução, por divórcio, do seu casamento com N. Não ficou provado: 1 – Os prédios referidos em 2 e 3 de factos provados são dois prédios autónomos. 2 – O demandante teve preocupações por ficar desalojado da sua própria casa. 3 – O demandante não residia na habitação referida em 2 de factos provados desde 2005. 4 – O demandante colocou um novo canhão na fechadura, da casa de habitação referida em 2 supra de factos provados, durante a noite para que ninguém, especialmente a demandada, presenciasse o sucedido. 5 – A casa de habitação referida em 2 supra de factos provados prédio é pertença da demandada C, sendo sua a única dona e possuidora. 6 – A casa de habitação referida em 2 supra de factos provados foi construída e/ou reconstruída, pela demandada C e pelo seu ex-marido N. 7 – A casa de habitação referida em 2 supra de factos provados é um arrumo do prédio descrito sob o nº x, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, e é parte integrante do mesmo. 8 – No terreno onde existe a casa de habitação referida em 2 supra de factos provados existiam apenas silvas. 9 – A demandada C só permitiu que o demandante residisse na casa de habitação referida em 2 supra de factos provados por caridade. 10 – O demandante é pessoa com diversos problemas, nomeadamente de alcoolismo, tornando-se violento. 11 – A demandada C sempre ajudou o demandante, servindo-lhe refeições e tratando-lhe da roupa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas depuseram de modo seguro, isento e convincente, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos. O Direito a) da incompetência do Julgado de Paz: Na Contestação a demandada C, alega que considerando a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção, a mesma consubstancia uma acção de reivindicação, sendo o Julga de Paz materialmente incompetente para conhecer do mérito da mesma, considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Cumpre analisar os pedidos formulados e a respectiva causa de pedir e, se estamos perante uma acção de revindicação, prevista no artigo 1311º do Código Civil. Comecemos por este ponto, olhando para os argumentos do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17/04/2007 (Proc. 07B745, in www.dgsi.pt), cujos fundamentos perfilhamos e fazemos nossos: As acções declarativas comportam três tipos de acções: as de condenação, as constitutivas e as de simples apreciação (positiva ou negativa). Todas as acções declarativas envolvem o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito, mas as de condenação, visam ordenar ao demandado “a realização da prestação correspondente à sua pretensão”; as constitutivas visam “a produção ope iudicis do efeito jurídico a que o direito tende (constituição de uma nova relação, modificação ou extinção de uma relação preexistente)”; e as de mera apreciação, após o reconhecimento do direito, visam a “declaração formal dessa existência ou inexistência do direito”. A acção de reivindicação é de condenação. Nos termos do artigo 1311º, do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Assim sendo, a acção de reivindicação tem, pois, no nosso direito positivo a natureza da “pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário”, obrigando, nos termos como está configurada no citado artigo 1311º, a que sejam formulados dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (podendo o pedido de indemnização vir por acréscimo, tal como se verifica nos presentes autos). No caso em apreço, o demandante pretende que os demandados sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre determinada construção, não tendo sido alegado qualquer facto donde resulte que os demandados, ou algum deles, seja detentores ou possuidores da construção em causa não sendo, consequentemente, formulado pedido de condenação na restituição da coisa. O que o demandante pretende é que se clarifique que a construção está implantada sobre parte de prédio pertença das partes (demandante e demandados), condenando-se a demandada C a reconhecer que a construção em causa não faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x. Ora, se a parte demandante, estando na posse da coisa, pretende apenas o reconhecimento judicial do seu domínio, que alguém tenha posto em séria dúvida, não é a reivindicação, mas a acção de simples apreciação positiva (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil) o meio processual adequado à sua pretensão. Tanto basta para se concluir que, não estando perante uma acção de reivindicação. Por outro lado, considerando os pedidos formulados e a causa de pedir invocada, há que concluir que o demandante pretende ser mantido na posse da coisa, sendo a presente acção uma acção possessória, prevista na alínea e) do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. b) do mérito da causa: Em primeiro lugar cumpre esclarecer que, embora o demandante tenha, nos artigos 17º a 20º do requerimento inicial, invocado “por mera cautela” o instituto da usucapião, a verdade é que não formulou qualquer pedido nesse âmbito, pelo que, de acordo com o princípio da proibição da condenação “ultra vel petitum” (previsto no artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil), não pode este Tribunal condenar em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, jamais este tribunal poderia declarar que o demandante havia adquirido, por usucapião, a casa de habitação identificada em 2 de factos provados, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do instituto da usucapião, previstos nos artigos 1287º e seguintes do Código Civil. Na verdade, chama-se usucapião à “(…) posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…)” (artigo 1287º do Código Civil), ou seja há que analisar se a posse (“(…) poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” - artigo 1251º do Código Civil) tem determinadas características, ou seja se é pública, passiva, se decorreu o lapso de tempo previsto na lei, se existe corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) e animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de comportamento como titular do direito real correspondente aos actos) e, considerando os factos dados como provados, verificamos, desde logo, que nesta situação concreta não existe animus, ou seja, o demandante sabe que o prédio em causa não é seu, que faz parte da herança aberta por óbito de seus pais, não tendo os herdeiros (ele, e seus irmãos, ou seja, demandante e demandados) feito partilhas. Não existindo animus, não poderia tal pedido, mesmo se formulado, proceder. Contudo, dos factos alegados, do pedido e da prova produzida verifica-se existir uma situação possessória com tutela jurídica, atento o disposto no nº 1 do artigo 1278º, do Código Civil, “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”. Ficou provado que demandante e demandados convencionaram o uso dos prédios identificados em 2 e 3 de factos provados, expediente que, embora não atribuindo qualquer direito de propriedade, legitima o exercício da posse, a qual só pode ser posta em causa pela prova dos direito substantivo susceptível de derrogar a situação possessória, prova esta que não foi produzida nestes autos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, condena-se a demandada C a se abster de praticar actos turbativos da posse do demandante do prédio sito no concelho de Oliveira do Bairro, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1278º, do Código Civil, absolvendo-a, assim como os demais demandados, dos restantes pedidos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada C, no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às mandatárias das partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique demandante e demandados. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 19 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |