Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 302/2009-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, enquadrada no disposto no artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 448,32 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a demandada se dedica à execução de obras públicas e que, no exercício da sua actividade, furou um cabo da rede eléctrica subterrânea de média tensão na Rua x, freguesia de Campanhã, cidade e concelho do Porto, no passado dia 1 de Dezembro de 2006, às 14.30h, causando danos à demandante no valor peticionado. Para prova dos factos por si alegados, a demandante juntou três documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 60, 61 e 64), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou pré-mediação, dado que a demandante prescindiu expressamente da mesma, pelo que foi marcada a audiência de julgamento. Porém, no dia designado para o efeito, a demandada não compareceu, não tendo tão-pouco apresentado justificação para a sua falta nos três dias seguintes. Assim sendo, por força do disposto no artigo 58º, nº 2 da citada Lei nº 78/2001, nada obsta a que seja desde já proferida a respectiva sentença. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor (artigos 9º, nº 1 h); 6º; 12º, nº 2 e 8º, respectivamente, da Lei 78/2001 de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Por força do disposto no nº 2 do artigo 58º da citada Lei nº 78/2001, os factos alegados pelo demandante (artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º e 26º da petição inicial, já que os demais são conclusivos ou meras alegações de direito) consideram-se confessados. Nessa conformidade, dão-se aqui também por reproduzidos os três documentos juntos com a petição inicial (fls. 11 a 16). DO DIREITO: O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Por seu turno, a obrigação de indemnização segue o regime dos artigos 562º e ss. do Código Civil, que consagram a chamada teoria da diferença, exigindo ainda um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Os pressupostos da responsabilidade civil são, portanto, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. No caso em apreço, tal como resulta dos factos provados, a demandada, por intermédio dos seus colaboradores, danificou cabos da rede eléctrica subterrânea de baixa tensão, pertencentes à demandante, ofendendo, assim, o seu direito de propriedade. O artigo 493º, nº 2 do Código Civil faz presumir a culpa dos comissários da demandada, já que a actividade desenvolvida por esta se deve haver por perigosa e que a mesma não fez prova de ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos causados. Aliás, os colaboradores da demandada actuaram no exercício das suas funções profissionais e por conta da mesma, pelo que esta é responsável pelos danos causados, nos termos do artigo 500º, n.os 1 e 2 do Código Civil. Por outro lado, os danos materiais causados à demandante, desdobrados no valor das peças e da mão-de-obra necessárias para a respectiva reparação, foram o resultado directo e necessário da acção da demandada. Estão, assim, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o lesante tem a obrigação de ressarcir o lesado dos seus prejuízos, nos termos do artigo 562º e ss. do Código Civil. Face ao exposto, tendo a demandante sofrido prejuízos no montante de 448,32 €, decorrentes da acção ilícita e culposa da demandada, tem direito a ser ressarcida dos mesmos. Além disso, por força do disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, a demandante tem ainda direito aos juros de mora contados a partir da citação e até ao integral pagamento. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção totalmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 448,32 € (quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Porto, 30 de Julho de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |