Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 153/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 01/31/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a proceder, num prazo máximo de 15 dias a contar da data da decisão a proferir na presente acção, a todas as reparações necessárias à eliminação dos defeitos existentes na fracção autónoma vendida ao Demandante e, caso não as realize no prazo acima identificado, a pagar ao Demandante a quantia de € 3.710,00 (três mil setecentos e dez euros) necessária à realização das obras de reparação e ainda, a suportar os encargos da presente acção declarativa. Alegou, para tanto e em síntese, que põe escritura pública outorgada em 30/08/2006 adquiriu à Demandada uma fracção autónoma designada pela letra “L”, a qual foi adquirida no estado de nova; em 30/09/2006 o Demandante verificou a existência de alguns defeitos, tendo enviado à Demandada uma carta a denunciar a existência de defeitos, tais como: azulejos partidos na cozinha, no wc de serviço, no wc suite a pedra encontrava-se risca e betumaram com outra cor, entre outros, interpelando-a para os reparar; à interpelação a Demandada respondeu que já havia entregue as obras ao construtor responsável “D”, que continuava a efectuar reparações; em 15/01/2007 a Demandada enviou uma carta ao Demandante onde afirmava que dava por finalizadas todas as reparações acordadas na fracção do Demandante, que este não aceitou pelo facto de nenhuma das situações apontadas por si, em 30/09/2006 haviam sido solucionadas e comunicou à Demandada tal facto em 31/10/2007; a partir desta data o Demandante nunca mais teve notícias da Demandada; o Demandante obteve um parecer técnico no sentido de que é impossível limpar o mármore aplicado no wc da suite, uma vez que o mesmo não foi devidamente limpo após a sua colocação; para substituir a caixilharia que apresenta defeitos, o Demandante segundo o orçamento que obteve, é necessário o montante de € 1.015,00 e para os restantes defeitos obteve um orçamento no montante global de € 2.695,00. Juntaram documentos. A Demandada, devidamente citada, contestou, alegando, em síntese, que em Setembro de 2006 a D, que foi a empresa que construiu o E, estava a proceder a reparações no mesmo local onde os Demandantes adquiriram a fracção e após as reclamações apresentadas por aqueles, comunicou-as à D, que por sua vez, procedeu a quase todas reparações reclamadas pelos Demandantes e ainda a pedido verbal dos Demandantes, na data da escritura, a Demandada procedeu a alterações adicionais na fracção “L”, nomeadamente a porta da entrada foi “descascada” do plástico, pintada e afinada, no wc de serviço, a porta foi afinada e procedeu-se à limpeza do ralo do chuveiro, no wc da suite, substituiu a peça do autoclismo e ofereceu a gaveta para o móvel, entre outras; alega também, que os defeitos alegados pelos Demandantes não são defeitos de construção, são sim considerados, na sua maioria de limpeza e de manutenção e resultam do facto de fracção em causa ter estado alguns anos fechada e sem qualquer utilização, o que era e foi do conhecimento dos Demandantes quando a visitaram pela primeira vez, tendo-a aceitado como estava; a Demandada procedeu à reparação e correcção dos defeitos denunciados atempadamente pelos Demandantes e não está obrigada a proceder a alterações que não correspondem já a defeitos de construção de obra, pelo que não tem qualquer fundamento a pretensão dos Demandantes. Juntou documentos. Não houve acordo em sede de Mediação. Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, e houve lugar a inspecção judicial ao local, na qual as partes estiveram presentes e acordaram parcialmente, quanto à aceitação e reconhecimento de algumas deficiências e não aceitação de outros, conforme consta da respectiva Acta de Audiência de Julgamento, relegando para Sentença a apreciação dos defeitos referentes ao WC da suite. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Os Demandantes, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 30/08/2006, compraram à Demandada uma fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “L”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na competente Conservatória sob o nº x, Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz sob o art. x e foi a primeira transacção que sobre ela incidiu; B) A empresa construtora do prédio, onde se situa a fracção dos Demandantes foi a D que terminou a sua construção em finais de 1999; C) Após as reclamações apresentadas pelos Demandantes, a Demandada comunicou-as à empresa construtora supra referida; D) Dos defeitos reclamados inicialmente pelo Demandante para a Demandada, não constam as pedras riscadas e partidas no WC da suite e betumadas com outra cor, sendo certo que aqueles fizeram várias visitas à referida fracção, aos fins-de-semana, antes da outorga da escritura de compra e venda da mesma; E) A aludida fracção sofreu algumas intervenções de limpeza, pelo menos três, levadas a efeito pela empresa construtora, pela Demandada e pelos Demandantes. Não ficou provado: – Que as pedras riscadas e algumas partidas no WC da suite, sejam defeitos de construção. Motivação dos factos provados: O facto descrito em A), teve em conta o documento de fls. 6 a 21 e o teor do requerimento inicial e da contestação. Para o facto B) o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas F, arquitecta e funcionária da Demandada, que num depoimento coerente e credível, referiu que a empresa construtora do prédio onde se situa a fracção dos Demandantes foi a D, e que a sua construção terminou em finais de Dezembro de 1999 e no depoimento da testemunha G, assistente operacional e representante da D que confirmou que foi esta empresa quem construiu o prédio onde se situa a fracção dos Demandantes, e para este facto também, se teve em conta o documento de fls. 23. Para dar como provado o facto C) teve-se em conta os documentos de fls. 23 e 50. Para o facto D) teve-se em conta o documento de fls. 50 a 51 e o depoimento da testemunha. F que referiu que as pedras partidas e riscadas no WC da suite não faziam inicialmente, parte da reclamação dos Demandantes e que os Demandantes fizeram várias visitas à fracção dos autos, a Demandada entregava-lhes a chave à sexta-feira e aqueles entregavam-na ao Domingo ou à segunda-feira. Para o facto E) teve-se em conta o depoimento da testemunha G que referiu que a fracção dos autos foi objecto de várias limpezas, levadas a efeito pela construtora, Demandante e também, pelos Demandantes. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – O DIREITO O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido. Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano. Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. No caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, os Demandantes não lograram provar, sendo certo que era a eles que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – que as pedras riscadas e partidas no WC da suite, sejam defeitos de construção, os quais, inicialmente, não foram denunciados, sendo certo, que os Demandantes tiveram acesso à fracção, aos fins-de-semana, antes da outorga da escritura de compra e venda da mesma, pelo que estando as pedras do WC da suite riscadas e algumas partidas, já nessa data deveriam ter sido assinaladas, resultando assim uma manifesta falta do pressuposto nexo de causalidade entre o facto e o dano, donde não poderá a Demandada ser constituída no dever de indemnizar. De facto, não pode o Tribunal concluir que as pedras riscadas e partidas no WC da suite, sejam defeitos de construção ou se se deveu a qualquer conduta ou omissão da Demandada, podendo na verdade tal ocorrência ser devida a muitos outros factores tais como: limpeza, produtos utilizados, quem o fez, entre outros. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Custas a cargo dos Demandantes e Demandada, na proporção de 2/3 e 1/3. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Janeiro de 2008 A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
|