Sentença de Julgado de Paz
Processo: 103/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: VENDA DE BEM DEFEITUOSO / DIREITO DO CONSUMO
Data da sentença: 09/07/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. N.º 103/2017-JP
*
Data: 07 de setembro de 2017 ----
Hora de Início: 14h40 ---- Hora de Encerramento: 17h45 ----
Partes Demandantes: - A
- B
Parte Demandada: C, Lda, representada pelo Senhor D ----
*
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ----

Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma----

*
Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----

- A parte Demandante
- A parte Demandada

*
Aberta a audiência de julgamento, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. ----
Pela Senhora Juíza de Paz, foi proferido o seguinte: --------
---- DESPACHO ----
Na parte final do requerimento inicial os Demandantes declaram que “ Pretendemos ser ressarcidos pelo valor total em causa, de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros) referentes ao motor, acrescidos dos dias de não utilização do espaço na Marina”.
Em lugar algum no requerimento inicial os Demandantes alegam factos que sustentem o pedido de não utilização da Marina, nem factos que permitam perceber qual o valor em causa.--------
Os Demandantes não indicam a final ,como é obrigatório, qual o valor da ação.-----
Em consequência, e visto o disposto no nº 5, do artº 43º da Lei 78/2001 de 13/07, alterada pela Lei 54/2013 de 31/07, convido os Demandantes a explicitar os factos que justificam o pedido de indemnização por não utilização da Marina, bem como a quantificá-lo e a indicar o valor da ação.--------
Pelos Demandantes foi dito:
1. Temos um contrato anual com a Marina de E, de 11 de setembro de cada ano a 10 de setembro do ano seguinte, que vigorou entre 11 de setembro de 2016 a 10 de setembro de 2017 e pelo qual pagámos o valor de €1.513,00 (mil quinhentos e treze euros), conforme documento junto aos autos;------
2. Por força de tal contrato os Demandantes têm direito a parquear o barco na Marina, sendo que apenas são proprietários do barco ao qual se destinava o motor objecto dos autos;-------
3. Devido à avaria do motor e à não resolução, pela Demandada, da situação, os Demandantes adquiriram um novo motor em 30.06.2017, e passaram a utilizar aquele lugar depois de autorizados pela Capitania, o que aconteceu a partir de 10 de julho de 2017 (conforme documento que agora juntam);------
4. Consequentemente os Demandados estiveram impedidos entre 26 de fevereiro de 2017 e 10 de julho de 2017 de utilizar o lugar de amarração, tendo suportado durante estes 135 dias o respectivo custo, no valor de €559,60 (quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos);----
5. Pretendem que a Demandada seja condenada a pagar-lhes a quantia de €2900,00 correspondente ao custo total do motor, acrescido da quantia de €559,60, correspondente ao prejuízo por não utilização do lugar de amarração, o que perfaz €3459.60 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos);------
6. Declaram que atribuem à ação o valor de €3459.60 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos).-----
Dada a palavra à parte Demandada, foi dito:
1. A Demandada aceita que, por si, foi vendido o motor indicado pelos Demandantes, o qual tem uma avaria desde 25 de fevereiro de 2017.
2. O motor foi várias vezes reparado nas oficinas da Demandada, incluindo substituição de peças novas;
3. O motor foi testado por duas vezes na embarcação e não funcionava em perfeitas condições;
4. A Demandada solicitou ao importador, F, S.A., a recolha e reparação do motor;
5. A Demandada tem conhecimento que os Demandantes tinham um lugar de amarração na Marina de E e que não o puderam utilizar no período de 26 de fevereiro de 2017 a 10 de julho de 2017, por motivo de avaria do motor.
Não sendo viável a conciliação e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza de Paz foi de imediato proferida a seguinte----
-----SENTENÇA---
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Os aqui Demandantes A e B, respectivamente titulares dos NIF ------ e -----------, pretendem que a Demandada C, Lda, com o NIPC -------, todos melhor identificados nos autos, seja condenada a pagar-lhes a quantia de €3.469,60 dos quais €2.900.00 correspondem à devolução do preço pago pelo motor objecto dos autos e €559.60, correspondem a danos decorrentes do pagamento de um lugar de amarração de embarcação que não puderam utilizar.
Alegam no requerimento inicial e no aperfeiçoamento realizado em sede de audiência de julgamento, que o motor fora de bordo, da marca G que adquiriram à Demandada padecia de defeitos de funcionamento e que tendo sido entregue para reparação em 25 de fevereiro de 2017 não se encontrava reparado, pelo menos, até ao dia 3 de maio de 2017. Os Demandantes perderam a confiança na marca e pretendem a devolução do preço pago pelo motor. Os Demandantes contrataram a utilização de um lugar de amarração na Marina de E com o valor anual de €1.513,00. Os Demandantes estiveram impedidos entre 26 de fevereiro de 2017 e 10 de julho de 2017 (data em que adquiriram um novo motor), de utilizar o lugar de amarração, o que corresponde a um prejuízo de €559,60. Atribuem à ação o valor de €3.459,60. Juntam, com o Requerimento inicial, os documentos de fls. 2 a 13 dos autos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
*
As partes realizaram sessão de mediação sem acordo.
Realizou-se na presente data audiência de Julgamento, na qual foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação, alegando a Demandada que encontrando-se o motor em garantia pretende, em caso de condenação, exercer direito de regresso contra o importador ou contra o fabricante.
As partes não apresentaram testemunhas.
A convite do tribunal e ao abrigo do nº 5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13/07, os Demandantes sanaram as irregularidades materiais do Requerimento inicial e a Demandada pronunciou-se sobre a matéria do aperfeiçoamento como da respectiva Ata consta.
Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa - atendendo às declarações dos Demandantes e à confissão espontânea da Demandada, e, ainda, aos documentos juntos aos autos - consideram-se provados todos os factos alegados no Requerimento inicial e no respectivo requerimento de aperfeiçoamento.
Está provado que:
1. Em 2 de junho de 2016 os Demandantes adquiriram à Demandada o motor fora de bordo G, número 0R593754 pelo preço de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros), tendo pago €2.500,00 em numerário e €400,00, mediante entrega para retoma de um motor fora de bordo H, 19.71hp, com o número BAMJ-1019332;
2. No dia 25 de fevereiro de 2017, os Demandantes entregaram à Demandada, para reparação ou substituição em garantia, o motor que lhe haviam comprado;
3. Após várias tentativas de reparação, incluindo substituição do carburador, no dia 3 de maio de 2017, após experimentação, a avaria persistia;
4. A Demandada comunicou aos Demandantes que não tinha possibilidade de substituir o motor por um novo, nem de lhes devolver o dinheiro;
5. Os Demandantes contrataram com a Marina de E um lugar de amarração para o barco ao qual se destinava o motor, com um custo anual de €1513,00;
6. Os Demandantes adquiriram um novo motor fora de bordo em 30 de junho de 2017 e obtiveram autorização da Capitania do Porto de I para a respectiva utilização em 10 de julho de 2017 (cfr. Doc. entregue em audiência de Julgamento);
7. Entre 26 de fevereiro de 2017 e 10 de julho de 2017 os Demandantes pagaram o lugar de amarração sem possibilidade de o utilizarem suportando um custo de €559,60.

Enquadramento de facto e de direito
A matéria objecto dos autos reconduz-se a um contrato de compra e venda nos termos do qual era obrigação dos Demandantes pagar o preço e da Demandada entregar o bem vendido (artº 874º do Código Civil). A este contrato, atenta a qualidade e natureza dos contratantes, são aplicáveis os diplomas que regulam a compra e venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e, bem assim, de proteção do consumidor, em particular o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de maio, e a Lei 24/96 de 31 de julho, considerando a alteração da Lei nº 47/2014 de 28 de julho.
Os Demandantes são, para efeitos dos citados diplomas, consumidores e a Demandada é, nos mesmos termos, vendedora.
Nos termos do artº 2º do Decreto Lei 67/2003, impende sobre o vendedor a obrigação de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato, o que significa, entre mais, que esses bens devem possuir as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar.
No caso dos autos, o motor objeto do contrato, apresentava um defeito de funcionamento que, embora não tenha sido especialmente alegado foi reconhecido por ambas as partes em audiência de Julgamento, e que correspondia à emissão de fumos anormais.
Dispõe o artigo 4º do mesmo citado diploma que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reparação ou à substituição do bem, ou à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Não existe uma hierarquia no exercício de qualquer um dos referidos direitos e, segundo o nº 2 do mesmo artº 4º, a reparação ou substituição do bem devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias.
Na situação sub judice, os Demandantes entregaram à Demandada em 25 de fevereiro de 2017, para reparação, o motor avariado que lhe haviam adquirido e no dia 3 de maio de 2017 o mesmo não estava reparado. A Demandada recusou-se a proceder à substituição do motor.
Assim sendo, assiste aos Demandantes o direito de pedirem a resolução do contrato e, em consequência, de exigirem da Demandada a devolução do preço.
Pedem ainda os Demandados uma indemnização correspondente ao valor que pagaram pela amarração sem a terem podido utilizar.
Dispõe o artº 12º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de julho) que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. De igual modo, o artº 798º do Código Civil dispõe que o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação responde pelos prejuízos que causar ao devedor, culpa esta que se presume e que a Demandada não logrou ilidir (nº 1 do artº 799º do Código Civil).
Pelo exposto, e provando-se que os danos, consubstanciados na impossibilidade de utilização do lugar de amarração, têm um valor de €559,60, não pode a Demandada deixar de ser condenada no pagamento.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €3.459,60 ( três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos).
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandada.
Devolva €35,00 aos Demandantes.
*
A Demandada deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, penalidade que terá um máximo de €140, nos termos do n.º 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro (com a redação dada pela Portaria 209/2005 de 14 de Fevereiro).
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe e dê cópia.--
*
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ----

Cascais, Julgado de Paz, 7 de setembro de 2017.

O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz