Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 14/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 08/23/2007 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandado: B Objecto da acção Incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 503.34 (quinhentos e três euros e trinta e quatro cêntimos). Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção alegando para o efeito, que se dedica à fabricação de meias e similares, e que no exercício dessa sua actividade forneceu ao Demandado vários artigos, nomeadamente equipamentos de protecção dando origem às facturas, nºs, B, C, D, F e G, datadas respectivamente de 05/01/2007, 07/02/2007, 13/02/2007, 26/03/2007 e 30/03/2007, todas com vencimento, trinta dias após a sua emissão, perfazendo o valor global de € 903,14. O material fornecido, foi colocado à disposição do Demandado na data da emissão das facturas. A Demandante já reclamou a dívida no montante de € 903.14 (novecentos e três euros e catorze cêntimos), mas até à presente data, o Demandado apesar de interpelado diversas vezes para o efeito, (nomeadamente em 19/05/07, através de carta) apenas pagou € 400.00, resultantes de 2 transferências bancárias, ficando em divida o valor de € 503.34 (quinhentos e três euros e trinta e quatro cêntimos). Pedindo a procedência da acção, condenando-se o demandado, a pagar o valor em divida, € 503.34, bem como as custas do processo. Documentos APRESENTADOS: A demandante juntou nove documentos. Tramitação e Saneamento: O demandado foi regularmente citado e não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, na qual o demandado não compareceu, e decorrido o prazo para justificar a ausência, o demandado nada fez. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, do Demandado, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado e às suas consequências. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Factos provados: Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1- A demandante dedica-se à fabricação de meias e similares, e no exercício dessa sua actividade forneceu ao Demandado vários artigos. 2-Equipamentos de protecção, descriminados e que deram origem às facturas, nºs B, C, D, F e G, datadas respectivamente de 05/01/2007, 07/02/2007, 13/02/2007, 26/03/2007 e 30/03/2007. 3- Todas as facturas, com vencimento, trinta dias após a sua emissão, perfazendo o valor global de € 903,14. 4- Os materiais fornecidos, foram colocados à disposição do Demandado nas datas da emissão das facturas. 5- Do valor em dívida € 903.14 (novecentos e três euros e catorze cêntimos), o Demandado, apenas pagou € 400.00, resultante de 2 transferências bancárias, ficando por pagar o valor de € 503.34 (quinhentos e três euros e trinta e quatro cêntimos). 6- O demandado, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, nomeadamente em 19/05/07, através de carta, nada mais pagou até à presente data. 2.2 - Motivação Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante, o que sucedeu nos presentes autos. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. 2.2. - O DIREITO No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do demandante, que forneceu os materiais solicitados pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia do demandado, com a consequente confissão dos factos alegados pelo demandante, resta-nos a condenação daquele ao pagamento da divida reclamada. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o demandado, a pagar ao demandante o valor de € 503.34 (quinhentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), referente aos materiais por si adquiridos e discriminados nas facturas juntas a fls.7 a 10. b) Custas a cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique, e relativamente ao demandado notifique também para o pagamento de custas. Vila Nova de Poiares, 23 de Agosto de 2007 A Juíza de Paz, (Filomena Matos
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