Sentença de Julgado de Paz
Processo: 549/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/28/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado, acção declarativa, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, em síntese que, no dia 29 de Outubro de 2009, o Demandado conduzia uma viatura automóvel, quando foi interveniente num acidente de viação e embateu num poste de betão da rede eléctrica aérea de baixa tensão, propriedade da Demandante, cuja reparação dos danos, efectuada, ascendeu ao montante peticionado.
Juntou documentos.
O Demandado foi regularmente citado; não contestou mas compareceu na Audiência de Julgamento que se realizou de acordo com os formalismos legais, conforme da respectiva acta se afere.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país.
b) Para o exercício de transporte e distribuição de energia eléctrica, a Demandante tem necessidade de instalar postes, armários, linhas eléctricas aéreas e cabos subterrâneos de baixa, média e alta tensão.
c) No dia 29 de Outubro de 2006, cerca das 13:00 horas, na Rua x, junto ao número de polícia x, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação.
d) Foi interveniente neste acidente o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QG.
e) E conduzido pelo seu proprietário, o Demandado.
f) Quando o veículo seguia na referida via, junto ao n.º de polícia x, embateu, contra um poste da Demandante, que se encontrava instalado na berma da estrada.
g) Como consequência, resultou fracturado o poste pela sua base e ficaram desregulados os condutores eléctricos que o mesmo suportava.
h) Na reparação do poste, a Demandante suportou custos relativos a um poste de betão, cinco ligadores de torçada, cinco pinças de amarração e um eléctrodo de terra, no montante total de €148,00 e de mão-de-obra, a quantia de €215,86.
i) À data dos factos, a viatura QG não possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.
j) A Demandante reclamou do C a indemnização pelos prejuízos sofridos, deduzida da respectiva franquia legal, tendo aquela entidade pago à Demandante a quantia de €64,58.
l) A Demandante interpelou o Demandante para pagamento da quantia de €229,28.
m) Montante que até à data, não foi pago.
Motivação dos factos provados:
O Demandado não contestou e, em Audiência de Julgamento, confessou integralmente os factos alegados pela Demandante, razão pela qual, se consideram admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do Código de Processo Civil.
As testemunhas arroladas pela Demandante confirmaram a extensão dos danos e os montantes despendidos na reparação.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente acção pretende a Demandante ver ressarcidos os danos patrimoniais, no montante de € 299,28, resultantes da colisão da viatura do Demandado com um poste da rede eléctrica, de que é proprietária.
O art. 483º do Código Civil estabelece que “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Estamos perante matéria de responsabilidade civil extracontratual, resultante da violação de direitos absolutos em que são pressupostos do dever de indemnizar: a verificação de um facto (dominável e controlável pela vontade humana), ilícito (reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) a culpa (juízo de censura ou reprovação apreciada concretamente pela diligência de um homem médio colocado na mesma situação do agente), danos (prejuízos) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, art. 487º, nº 1 do Código Civil, aliás, na senda das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no art.º 342º: em regra, cabe ao lesado provar a culpa do lesante.
Ficou demonstrado que o Demandado, condutor do veículo, colidiu com o poste, com culpa, provocando neste uma fractura e a desregulação dos condutores eléctricos que o mesmo suportava.
Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos; ficou demonstrado a existência de danos e de nexo de causalidade entre tais danos e os factos.
Nos termos do disposto no art.º 562.º do Código Civil, é obrigação do responsável, indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso; tendo importado a reparação dos danos no montante de €363,86, é da responsabilidade do Demandado o pagamento da quantia de €299,28, correspondente à franquia legal, montante acrescido de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. (art.º 804.º e 805.º n.º 1 e 559.º do C. Civil).
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 299,28, acrescida de juros legais vencidos desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo do Demandado que se considera parte vencida.
Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, 28 de Junho de 2010
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
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