Sentença de Julgado de Paz
Processo: 287/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 06/20/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.436,00 (dois mil quatrocentos e trinta e seis euros)

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

Requerimento inicial:
“1º - O A é administrador do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, dividido em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial sob o artigo nº x e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o nº x do referido concelho, por ter sido eleito na Assembleia Geral de Condóminos realizada aos 16 de Janeiro de 2006, conforme consta na acta nº 7 do livro de actas (doc. 5).
2º - Os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “AU”, correspondente ao 6º andar, letra A, destinada a habitação com a permilagem de 20, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o nºx e inscrito na matriz predial com o art. x do concelho de Sintra (doc. 2 ).
3º - 3.1 Por deliberação da assembleia-geral de condóminos realizada ao 22 de Julho de 2002, ficou aprovado que a comparticipação anual e mensal dos Demandados seria respectivamente de 300,00€ e de 25,00€, com efeitos a partir de 01de Janeiro de 2002 (doc.3 – Acta nº 4).
Também ficou deliberado que será aplicada uma pena pecuniária no valor de 250,00€ aos condóminos de cada fracção autónoma que venham estar em mora em seis ou mais prestações mensais vencidas a partir de 1 de Agosto de 2002 (doc. 3 – Acta nº 4).
3.2 Por deliberação da assembleia-geral de condóminos, realizada aos 24 de Março de 2003, ficou aprovado que a comparticipação anual e mensal dos condóminos passaria a ser, a partir de 1 de Julho de 2003 (doc. 4 – Acta nº 5).
a) Em relação às fracções autónomas correspondentes aos andares com as letras B, C, E e F, respectivamente de 300,00€ e de 25,00€ cada.
b) Em relação às fracções autónomas correspondentes aos andares com letra A, respectivamente de 336,00€ e 28,00€.
c) Em relação às fracções autónomas correspondentes aos andares com a letra D, respectivamente, de 360,00€ e 30,00€.
Também ficou aprovado manter as penas pecuniárias aprovadas na assembleia geral de 22 de Julho de 2002, a aplicar aos condóminos com as prestações em mora (doc. 4 – Acta nº 5).
3.3 Por deliberação da assembleia geral de condóminos, realizada aos 14 de Fevereiro de 2005, ficou aprovado que as comparticipações anuais e mensais dos condóminos se mantinham iguais (doc 5 – acta nº 6).
Em relação aos condóminos com prestações em mora, ficou aprovado o seguinte (doc. 5 – acta nº 6).
a) Em relação aos condóminos com quotas em atraso, a administração deverá enviar uma carta, via postal registada ou através do protocolo com recibo de recepção, no sentido daqueles liquidarem a sua dívida ou celebrarem um acordo de pagamento, no prazo de 30 dias.
b) Todas as prestações em dívida e vencidas até 31/12/1999 são perdoadas e a administração não deverá accionar a sua cobrança judicialmente.
c) Quem celebrar um acordo e não o cumprir ser-lhe-á aplicada uma pena pecuniária no valor correspondente ao dobro do valor em dívida. O não pagamento de duas prestações acarreta o vencimento das restantes.
d) Quem não pagar ou não celebrar um acordo de pagamento no prazo de 30 dias, após a recepção da carta, ser-lhe-á aplicada igual pena pecuniária, acima referida.
e) A administração deverá enviar uma carta por via postal simples, caso o condómino não receba a carta registada ou não assine o recibo da recepção.
f) Os condóminos representados por D ficaram desde já notificados e cientes das deliberações desta assembleia, não sendo necessária a tramitação referida nas alíneas supra.
3.4 O demandado B esteve representado nesta assembleia pelo referido D.
3.5 Por deliberação da assembleia-geral de condóminos, realizada aos 16 de Janeiro de 2006 ficou aprovado manter os mesmos valores das contribuições dos condóminos, com excepção do R/C – A e D que passariam a ser de 300,00€ anuais e de 25,00€ mensais (doc. 1 acta nº 7)
4º - As comparticipações mensais dos condóminos devem ser pagas no escritório do administrador ou através de depósito ou transferência na conta bancária do condomínio, até ao fim de cada mês.
5º - Os Demandados, desde 01/01/2005 até à presente data, deixaram de pagar as comparticipações mensais.
6º - Os Demandados têm para com o condomínio uma dívida no montante de
A) De 01/01/2005 até 30/05/2007 - 29 meses X 28,00€ = 812,00€
7º - À totalidade da dívida deverão acrescer penas pecuniárias aprovadas nas assembleias gerais de 14/02/2005 e de 16/01/2006 correspondente ao dobro do valor em dívida. Valor da pena: 812,00€ x 2 = 1.624,00€
8º - Assim, o A. nos termos da alínea e) do art 1436 e do art 1424 do C. Civil, tem o direito de exigir o pagamento dos Demandados das suas quotas partes, em dívida, nas despesas aprovadas bem como das penas pecuniárias.
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e os Demandados condenados a pagar ao A, a quantia de 2.436,00€ correspondente a 812,00€ a título de prestações em mora e 1.624,00€ a título de pena pecuniária, bem como as custas e todos os encargos judiciais.
Para tanto, devem os Demandados serem citados para contestar, querendo, nos termos do n.º 1 do art. 47º da lei n.º 78/2001, declarando desde já manifestar interesse em recorrer à mediação para resolver , de forma consensual a questão apresentada.”

Pedido:
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e os Demandados condenados a pagar ao A, a quantia de 2.436,00€ correspondente a 812,00€ a título de prestações em mora e 1.624,00€ a título de pena pecuniária, bem como as custas e todos os encargos judiciais.
Junta: Cinco documentos.

Contestação:
Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer.

Tramitação:
Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 20 de Junho de 2007, pelas 10h e 30m, à qual compareceram o demandante administrador do condomínio e a demandada, tendo esta declarado pretender intervir no processo por si e em nome do demandado como gestora de negócios. O demandante aceitou esta intervenção, tendo ambas as partes decidido seguir de imediato para mediação, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
Conquanto não tenha junto aos autos procuração com poderes especiais, outorgada pelo demandado B, admito a intervenção da demandada por si e a título de gestão de negócios em nome deste nos presentes autos ( artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das folhas 48 e 49 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique-se o demandado B do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida.
Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 20 de Junho de 2007

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias