Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 400/2014-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DEFEITOS EM VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO. |
| Data da sentença: | 06/16/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo n.º 400/2014-JPSXL Matéria: Responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP. Objeto do litígio: indemnização em virtude de defeitos em veículo automóvel usado. Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º -------, residente na Rua ----------------------------- Fernão Ferro. Mandatária: Dra. B, advogada, com domicílio profissional na Avenida --------------------------------------------------- Sesimbra. Demandada: C LDA., pessoa coletiva n.º -------------, representada pelo seu sócio-gerente D , contribuinte fiscal n.º ---------, com sede na Estrada ------------------ Fernão Ferro. Mandatárias: Dr.ª E e Dr.ª F, advogadas, com domicílio profissional na Rua ------------------------------------------ Seixal. Valor da ação: €4255,20 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos). Do Requerimento Inicial: A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra C LDA., ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP. Alega, em resumo, a Demandante, que em 20 de Março de 2013 adquiriu à Demandada uma viatura G, de matrícula HD, pelo preço total de €12500 (doze mil e quinhentos euros. Acrescenta que, em 25 de Abril de 2014 a viatura avariou, o que foi de imediato comunicado pela Demandante à Demandada, tendo esta recusado qualquer responsabilidade, por alegar já ter terminado a garantia, não tendo reparado ou liquidado os defeitos da viatura, cuja reparação, já suportada pela Demandante, se cifrou em €2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos). Mais disse que se viu provada do uso do veículo, em prejuízo que estima em €1500 (mil e quinhentos euros). Do Pedido: Pede a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de €2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos), referente à reparação efetuada e por si suportada, acrescida do valor de €1500 (mil e quinhentos euros) relativa a privação e uso do veículo, tudo num total de €4255,20 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos). Da Contestação: Regularmente citada (cfr. fls. 67 a 69), a Demandada apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou ter sido acordada entre as partes que a garantia vigoraria durante um ano, pelo que caducou o direito da Demandante acionar judicialmente a Demandada. Por impugnação, alegou dever-se a reparação não a defeito, mas a mau uso da viatura, encontrando-se as peças reparadas fora da garantia. Requereu a absolvição do pedido. Tramitação: A Demandante recusou a utilização do serviço de mediação (cfr. fls. 4). Após diversas dificuldades de citação da Demandada, foi esta citada pessoalmente por funcionária na sua sede em 29 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 67 a 69). Face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses de ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo, foi agendada audiência de julgamento para o dia 13 de Abril de 2015 (cfr. fls. 105), a qual se realizou, com a presença de ambas as partes e suas ilustres mandatárias, tendo sido ouvidas, produzido prova documental e iniciada a produção de prova testemunhal, tendo sido agendado o dia 19 de Maio para continuação da mesma – cfr. ata de fls. 133 a 135. Em 19 de Maio de 2015 continuou a produção de prova, tendo sido agendado o dia 4 de Junho para continuação e audiência – cfr. ata de fls. 182 a 184. Em 4 de Junho de 2015 realizou-se a audiência, tendo sido, face ao adiantado da hora e necessidade de ponderação, agendada a presente data para continuação e audiência com leitura de sentença, à qual nenhuma das partes ou suas ilustres mandatárias compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, por confissão e acordo, e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1) Demandada C LDA., pessoa coletiva n.º 509 766 560 tem como objeto a importação, exportação e comércio de veículos automóveis, e de prestação de serviços no ramo automóvel; 2) Em 20 de Março de 2013, a Demandante adquiriu à Demandada a viatura automóvel G, matrícula HD, pelo valor de €12500 (doze mil e quinhentos euros); 3) No dia 25 de Abril de 2014, a supra referida viatura avariou, ficando imobilizada na via; 4) O filho da Demandante deu conhecimento ao representante da Demandada da avaria; 5) A viatura já tinha tido anteriores avarias, tendo sido as reparações efetuadas na oficina H, por instrução da Demandada, 6) No dia 29 de Abril de 2014, o veículo foi rebocado para a oficina indicada pela Demandada, a H; 7) Tendo a Demandada desde logo declinado assumir qualquer responsabilidade pela reparação, 8) alegando que a garantia já tinha expirado; 9) Em 6 de Maio de 2014, a Demandante endereçou à Demandada carta registada com aviso de receção, informando-a de que a viatura estava avariada ao nível do motor, encontrando-se na oficina H; 10) Solicitando à Demandada que desse o seu aval para a reparação, junto da referida oficina, ou que desse resposta no prazo de 10 dias, contados da data de registo da carta; 11) A supra referida carta foi recebida pela Demandada em 12 de Maio de 2014; 12) Em 21 de Maio de 2014, em face da ausência de resposta por parte da Demandada, a Demandante endereçou-lhe nova carta, registada com aviso de receção, 13) Solicitando à Demandada a entrega do recibo relativo à aquisição da viatura, bem como da extensão de garantia; 14) A carta foi recebida pela Demandada em 23 de Maio de 2014, 15) Mas a Demandada não enviou à Demandante nem o recibo por esta solicitado, 16) Nem respondeu quanto à reparação da viatura; 17) Em face da inércia da Demandada, que nada fez no prazo que lhe foi indicado pela Demandante, 18) Porque carece da viatura para se deslocar, 19) foi obrigada a ordenar à oficina que procedesse à reparação. 20) A viatura foi reparada e entregue à Demandante no dia 26 de Junho de 2014, 21) tendo a reparação importado no valor de €2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos); 22) Que a Demandante já liquidou; 23) A reparação consistiu na substituição do motor de arranque, bimassa com embraiagem e válvulas de admissão e escape; 24) A Demandante viu-se privada de utilizar o seu veículo automóvel desde 25 de Abril até 26 de Junho de 2014. Factos Não Provados relevantes para a decisão da causa: 1) Demandante e Demandada acordaram na redução da garantia da viatura automóvel usada para 1 ano; 2) A avaria deveu-se a mau uso da viatura automóvel; 3) As peças avariadas encontravam-se excluídas da garantia. *** Apreciação de facto e de direito: Revelam os factos alinhados que, em 20 de Março de 2013, a Demandante celebrou um contrato de aquisição de um veículo automóvel usado à Demandada, que se dedica ao comércio de automóveis, importação e exportação. A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e o Decreto-Lei N.º 446/85 de 25 de Outubro que prevê o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. A Demandante funda a sua pretensão no facto da causa da avaria se encontrar abrangida pela garantia. A Demandada baseia a sua defesa em encontrar-se caducada a garantia, por ter sido convencionada entre as partes que esta seria só de 1 ano, e dever-se a avaria a mau uso da viatura. Apesar da exceção e caducidade invocada, por uma questão de sistematização, esta será apreciada conjuntamente com o demais. Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel). Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor). Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003). Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado). A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003). Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação. Ora, contrariamente ao alegado pela Demandada, não resulta provado que tivesse sido acordado entre as partes que a garantia do veículo automóvel usado era reduzida para 1 ano, quando era sobre a Demandada que recaía tal ónus (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). Assim, a denúncia da alegada falta de conformidade foi efetivada 25 de Abril de 2014, ou seja, assim que a Demandante tomou conhecimento da mesma, tendo a Demandada, desde logo, recusado efetuar ou liquidar a reparação. Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não à Demandante o direito à reparação do veículo. Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do veículo à Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. Ou seja, a garantia não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pela Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, ou que se deveu a mau uso da viatura, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, não só a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova do que alegou), como ainda a Demandante, por testemunha imparcial, provou que a causa da avaria não teve qualquer relação com mau uso da viatura, antes, sim, provando que é anterior à mesma, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do veículo à Demandante. Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, logo que dele se apercebeu. E desde essa data até à interposição da presente ação (25 de Julho de 2014) apenas decorreram cerca de três meses, estando assim respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe, pelo que improcede a exceção de caducidade invocada pela Demandada. Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, cumpre ora apreciar concretamente o montante peticionado pela reparação efetuado pela Demandante. Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os dois anos de garantia, a Demandante denunciou os defeitos da viatura. Por tal facto, a viatura foi levada para a oficina indicada pela Demandada para que aí fosse averiguada a causa dos mesmos. Após, foi dado conhecimento à Demandada, que continuou a recusar reparar ou suportar os custos da reparação. Ora, o acionamento da garantia pela Demandante, implicava que a Demandada procedesse à reparação da viatura, ou, se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse. Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Ora, resulta provado que a Demandada recusou efetuar a reparação da viatura. Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação da viatura era viável, tanto que assim foi, que esta já se encontra reparada. Deste modo, atendendo a que a Demandada não cumpriu a sua obrigação de eliminar o defeito em tempo considerado razoável, antes se recusando a fazê-lo, assistia à Demandante o direito de se substituir à Demandada na eliminação do mesmo, na concreta medida do que esta recusou. Tem assim a Demandante direito a ser ressarcida do valor da reparação dos referidos defeitos, os quais resultam provados que se consubstanciam em €2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos). No que concerne à indemnização em virtude da paralisação do veículo, a Demandante requereu a indemnização desde a data da avaria (25 de Abril de 2014) até à data em que a reparação foi efetuada (26 de Junho de 2014). A doutrina e a jurisprudência não têm sido unânimes, o que não auxilia à pacificação social da questão, levando as partes a optarem por uma tese ou por outra, consoante a sua conveniência. Assim, enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de certo bem depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não do bem em causa durante o período da privação. Ora, no entendimento deste Tribunal, nenhuma das duas teses, na sua totalidade, colhe provimento. Não sofre dúvida que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício de direitos inerentes à propriedade, consagrados no artigo 1305.º do Código Civil. Mas tal não é suficiente só por si: torna-se necessário que o lesado prove que a detenção ilícita da coisa frustrou um propósito real de proceder à sua utilização. Isto porque se podem configurar situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse em usá-la, nem a utilize. Por exemplo, se tiver o veículo constantemente estacionado à sua porta. Em situações como esta, se o titular não se aproveitar das vantagens da coisa, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação. Assim, não chega ao lesado provar a privação da coisa pura e simples, antes tendo também de demonstrar que pretendia retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. Mas não terá de provar os danos concretos ocorridos em virtude da paralisação, nomeadamente, com junção de comprovativo de aluguer de veículo, compra de passes sociais, ou pagamento de táxis, a não ser que pretenda ser indemnizado pelos danos concretos sofridos. Assim, em acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário usaria o veículo normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. Apesar de não ter sido (ainda) proferido qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência nesse sentido, as últimas decisões do Supremo Tribunal de Justiça vão nessa direção, chegando mesmo esse Tribunal a citar em cada novo acórdão os anteriores que decidiram com a mesma fundamentação – ver, como exemplo do ora referido, os doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 06-05-2008, 02-06-2009, 09-03-2010, e de 16-03-2011, todos em www.dgsi.pt. Infere-se do exposto que cabia à Demandante provar que utilizava o seu veículo, o que não sucedeu, nada tendo sido alegado, e muito menos provado no que a tal respeita. Mais, resultou provado, isso sim, que o veículo era utilizado pelo filho da Demandante, e que a Demandante possui outra viatura, um Citroen C4, que utilizava e utilizou durante esse período para se deslocar para o seu local de trabalho, pelo que não resultou provada nem a utilização pela Demandante, nem qual o prejuízo que esta teve com a privação do veículo. Aliás, o único que se viu privado da utilização da viatura foi o filho da Demandante, mas este não é parte na presente ação, pelo que nada pode ser decidido quanto ao mesmo. Assim, com os fundamentos supra expostos, não há que reconhecer o direito à Demandante a uma indemnização pela privação de uso, porque a Demandante não demonstrou que usava o veículo avariado para as suas deslocações. Ora, nos casos em que se comprove que no período da paralisação o proprietário não iria utilizá-lo pode defender-se que não há fundamento para a indemnização. Mais, nos presentes autos, a Demandante limitou-se a alegar que o valor total corresponderia a €1500 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse efetuado qualquer prova de porque alegara tal valor, e sem qualquer justificação para alegar esse valor e não um outro. Assim, tendo em conta o supra exposto, improcede o pedido de condenação da Demandada em indemnização pela privação de uso da viatura. Em virtude de resultar provado nos presentes autos que não foi, nem aquando da venda, nem posteriormente (até à presente data), emitido recibo comprovativo da aquisição do veículo automóvel (apesar da possibilidade que foi facultada à Demandada de o fazer durante a pendência da ação), e porquanto tal poderá indiciar não terem sido declarados rendimentos para efeitos de tributação, extraía-se certidão da presente sentença e remeta-se a mesma à Autoridade Tributária para os fins que esta entenda convenientes. DECISÃO O Julgado de Paz é competente e não há nulidades ou exceções de que cumpra conhecer para além da supra conhecida. Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condeno a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante do valor de €2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) relativo à reparação por esta já efetuada e suportada, da responsabilidade da Demandada e que esta recusou assumir; b) absolvo a Demandada do pedido referente a privação e utilização da viatura. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento da Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pela Demandante na proporção de 35%, e pela Demandada na proporção de 65%. Custas do processo: €70 (setenta euros). Assim, as custas da responsabilidade da Demandante são no valor de €24,50 (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), e as da responsabilidade da Demandada são no valor de €45,50 (quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). A Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que tem direito a ser reembolsada do valor de €10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos). A Demandada também liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que fica condenada no pagamento de €10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos), a título de custas, a liquidar no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia. Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP. Notifique as partes e suas ilustres mandatárias da presente, à Demandada e sua ilustre mandatária juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 16 de Junho de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |