Sentença de Julgado de Paz
Processo: 374/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/01/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Incumprimento contratual.
(alínea d, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Valor da Acção: 1.200,00 €
Requerimento inicial
“1º - Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e águas furtadas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Tocha sob o artigo nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº x, conforme docs 1, 2 e 3.
2º - Em .../, na sequência do Alvará de licença x, procederam os então proprietários à construção de um muro de vedação de toda a propriedade, conforme doc 4.
3º - O demandado é dono de um prédio rústico que confina com o prédio urbano dos demandantes, onde mantém uma plantação de eucaliptos.
4º - Há cerca de 2/3 anos o demandado procedeu ao corte dos eucaliptos, permitindo aos demandantes proceder ao arranjo do muro de vedação do seu prédio.
5º - No entanto, o demandado deixou no terreno os cepos dos eucaliptos em causa, que rebentaram, conforme fotos que se anexam (doc 5).
6º - Dado o facto de se tratarem de árvores de crescimento rápido, os demandantes, actualmente, vêem o seu jardim cheio de folhas e pequenos troncos que caem das árvores e têm causado danos graves no muro de vedação do seu prédio, conforme doc 6, dado que os eucaliptos estão encostados ao seu prédio e como é do conhecimento geral, as raízes propagam-se por uma extensão maior do que outro tipo de árvores.
7º - Conforme orçamento que anexam, a reparação dos danos causados pelos eucaliptos no muro ascende a 1.200,00€ (mil e duzentos euros), conforme doc 7.
8º - Por se sentirem lesados com essa situação, o demandante já interpelou o demandado por diversas vezes no sentido de resolverem a situação, apelando-lhe que arrancasse os eucaliptos que estão mais próximos do seu prédio.
9º - Apesar de saber que está a prejudicar os demandantes, recusa-se o demandado a resolver a situação, mantendo lá os eucaliptos e colocando avisos intimidativos, (conforme doc 8), razão pela qual apresentaram os demandantes uma reclamação junto da Câmara Municipal a fim de obter a solução do problema, do qual consta uma informação do D, que aqui se dá, para todos os efeitos, por integralmente reproduzida, bem como notificações para regularização da situação em causa - conforme doc 9.
10º - Contudo, até à presente data a situação encontra-se por resolver.
11º - Aos demandantes assiste o direito a que o demandados procedam ao arranque das árvores que se encontram a prejudicar o seu prédio, por todo o exposto e até porque essa plantação não cumpre as distâncias impostas por lei.
12º - Pelo que de acordo com o supra exposto, os demandantes pretendem que se proceda ao arrancamento de todos os eucaliptos existentes na propriedade dos demandados que estão a prejudicar o seu prédio quer com raízes que estão a invadir o seu prédio e a causar danos graves no muro de vedação, quer com as pernadas e folhas que caem para a sua propriedade.
13º - Pretendem, também, os demandantes que o demandado proceda à reparação dos danos causados no seu muro pelas árvores em causa, ou que, em alternativa, proceda ao pagamento do montante indicado no orçamento supra mencionado, de modo a que os demandantes procedam à respectiva reparação.”
Pedido
“Em face do exposto, requerem os demandantes que seja o demandado condenado a proceder ao corte dos eucaliptos existentes na sua propriedade que estão a prejudicar o seu prédio e o seu direito de propriedade e que proceda à reparação dos danos causados no seu muro pelas árvores em causa ou ao pagamento do montante de 1.200,00€ indicado no orçamento supra mencionado.”
Contestação
O demandado contestou a fls. 44 e 45 do processo.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 01/10/2009, pelo mediador Dr. José Oliveira, as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, fls 52, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha 52, que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifiquem-se as partes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 01-10-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles