Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 598/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xObjecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Mandatária:B Demandada: C Mandatário:D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 771,90 (setecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 11 de setembro de 2011, pelas 20:35 horas, ocorreu um acidente de viação na IC-19, concelho de Sintra, no sentido Sintra – Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo marca x, modelo x, matrícula RL, propriedade e conduzido pela demandante, e vários veículos, designadamente o veículo ligeiro de passageiros matrícula BS, que embateu na traseira do RL, por o veículo ligeiro de passageiros matrícula DG, conduzido por E ter embatido na traseira do dito BS, por o seu condutor conduzir desatento ao trânsito e a uma velocidade manifestamente desproporcionada. Mais alega que, pelas razões e fundamentos melhor explanados no requerimento inicial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do DG, tendo consequentemente a demandada a obrigação de indemnizar o demandante dos danos para a demandante advenientes do acidente, em concreto os existentes na parte da frente do seu veículo (€ 651,90 de reparação acrescida de 3 dias de privação do uso do seu veículo, à razão de €40/dia). Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 27 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna que do acidente tenham resultado quaisquer danos na parte da frente do veículo da demandante. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença da demandante e dos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas a testemunha apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que 1 – Em 11 de setembro de 2011, pelas 20:35 horas, na rotunda existente na IC-19, concelho de Sintra, no sentido Sintra – Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo marca x, modelo x, matrícula RL, propriedade e conduzido pela demandante, e vários veículos, designadamente o veículo ligeiro de passageiros matrícula BS, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula DG , conduzido por E. 2 – A frente do DG embateu na traseira do BS, cuja frente embateu na traseira do RL. 3 – A demandante e o condutor do BS subscreveram a declaração amigável a fls. 11 e 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 – A demandante rasurou a frente da referida declaração amigável, no ponto 8, sem o acordo e conhecimento do condutor do BS. 5 – Em 21 de setembro de 2011, a demandante prestou ao perito da demandada as declarações a fls. 48 dos autos. 6 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula DG encontrava-se transferida para a C demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x. 7 – Os danos decorrentes do acidente na parte de trás do RL foram reparados pela demandada. 8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor dos documentos juntos aos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – Do acidente resultaram danos na parte da frente do RL. 2 – O orçamento a fls. 19 refere-se à reparação dos danos na parte da frente do RL. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que todas elas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, contudo quanto à matéria efetivamente controvertida, ou seja se do acidente resultaram danos na parte da frente do RL, nenhuma delas conhecia da existência, ou não, dos mesmos. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Com a presente ação, a demandante pretende ser indemnizada dos danos causados na parte da frente do seu veículo, em resultado do acidente de viação referido nos autos, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do veículo DG, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. E, assumida que foi a responsabilidade da C demandada na reparação dos danos causados no veículo da demandante, resta-nos analisar a obrigação da C demandada em ressarcir os danos peticionados. Ora, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre a demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar que do acidente referenciado lhe advieram os danos peticionados – na frente do seu veículo – ou seja, competia-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito que alegava e da verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Não o fez. Não provou que do acidente resultaram danos na parte da frente do RL, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, serem, como se disse, de verificação cumulativa, há que concluir pela improcedência do pedido formulado pelo demandante. Acrescente-se, ainda, que não é compreensível que a demandante venha agora reclamar danos na parte da frente do veículo, os quais não declarou nem na declaração amigável de acidente automóvel que subscreveu, nem no âmbito do processo de averiguações efetuado pela C demandada. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da citada Lei n.º 78/2001) foi proferida e notificada à demandante, e mandatários, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 18 de setembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |