Sentença de Julgado de Paz
Processo: 553/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 05/31/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, viúva, residente na Rua , Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia;
Demandada: B, residente na Rua Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia;

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a retirar de imediato o cão que indevidamente colocou na sua propriedade; a não receber visitas a não ser que tenha autorização expressa para o efeito e ainda, nas custas com a entrada da presente acção.
Alega, para tanto e em síntese, que é proprietária e possuidora de um imóvel, sito na Rua C , Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia.
Há alguns anos a Demandante autorizou, a título de favor, que a Demandada residisse nuns anexos que possui na sua propriedade.
Sem a consultar, a Demandada em Março de 2005 colocou um cão na sua propriedade. Este tem provocado vários estragos no quintal da Demandante e a Demandada recusa-se a retirá-lo.
A Demandante tinha sempre o quintal cultivado o que deixou de acontecer devido ao cão. Toda esta situação afecta a Demandante que é uma pessoa idosa e que se sente desrespeitada e ofendida com o comportamento da Demandada. Esta, também, deixa entrar um senhor, de nome D , que por várias vezes lhe tem faltado ao respeito.
Juntou documentos.
A Demandada devidamente citada, não contestou. Requereu a protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono e foi diferida Nomeada a Defensora, a mesma esteve presente na Audiência de Julgamento, tendo faltado a Demandada e não justificou a falta à mesma. Foi agendada nova data, à qual a Demandada voltou a faltar.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é possuidora de um imóvel sito à Rua C , em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia;
B) Há cerca de 6/7 anos a Demandante autorizou, a título gratuito, que a Demandada residisse nuns anexos que possui na sua propriedade;
C) Em Março de 2005, a Demandada, sem autorização da Demandante, colocou um cão, de porte grande, e de raça que desconhecemos, no quintal daquela;
D) O quintal até à data referida em C) sempre esteve cultivado, deixando de o estar com a ida do cão para lá;
E) O referido cão destruiu algumas culturas que ali se encontravam, nomeadamente: flores, hortaliças, feijão entre outras;
F) A pedido da Demandante para retirar o cão, a Demandada recusa-se a fazê-lo;
G) A Demandante é pessoa idosa e sente-se ofendida e desrespeitada com o comportamento da Demandada.

Não ficou provado que:
O senhor que visita a Demandada, de nome D continue a visitá-la.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provado o facto A) teve-se em conta o documento de fls.5 a 6.
Para dar os factos B), C), D), E), F) e G) como provados, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas E, F e G, que foram unânimes em afirmarem que conhecem a Demandante e a Demandada. Têm conhecimento que a Demandante deixou residir, a título gratuito, a Demandada e um seu filho. Esta sem autorização da Demandante levou um cão de grande porte, que tem destruído a culturas que existiam no quintal, propriedade daquela. O quintal até à ida do cão para lá, esteve sempre cultivado. Quanto ao visitante da Demandada de nome C, deixou de o ser, assiduamente.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a inquirição das testemunhas.

Questão a decidir:
A questão essencial decidenda consiste em saber se a Demandada deve retirar o cão que circula, livremente, pelo quintal e que destrói as culturas existentes no mesmo.

IV – O DIREITO
Pela presente acção pretende a Demandante que a Demandada retire o cão, que sem autorização, colocou na sua propriedade e deixe de receber visitas, a não ser com sua autorização.
Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada.
I – O direito de propriedade, encontra-se definido no art. 1302º do Código Civil e o seu conteúdo no art. 1305º do mesmo diploma legal.
Assim, quanto ao seu conteúdo “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Perante isto, o proprietário pode praticar actos materiais de uso e consumo, actos materiais ou jurídicos de fruição e disposição da coisa, como de alienação, extinção do direito por destruição ou abandono e constituição de direitos reais limitados a favor de outrem.
In casu, e face à matéria dada como provada, a Demandante a título gratuito, deixou que a Demandada residisse nuns anexos que possui na sua propriedade.
Por força da natureza do direito de propriedade, os terceiros têm a obrigação de respeito pelo mesmo, ou seja, de se absterem de o violar, ou condicionar as suas acções de molde que o mesmo não venha a ser violado.
Assim, compete à Demandada o dever de vigilância sobre o cão. Deixar o cão andar à solta e a destruir, in casu, as culturas existentes no quintal, propriedade da Demandante, revela um comportamento de total desrespeito pelo direito de propriedade daquela. É ao dono do animal que se impõe o dever de vigilância e não ao titular do direito de propriedade. A Demandada é responsável pelos danos que o cão causar à Demandante e como tal, tem que arcar com os riscos que lhe são inerentes.
Pelo exposto, deverá a Demandada retirar, imediatamente, o cão da propriedade da Demandante ou então, tomar as providências necessárias, a que o mesmo não provoque danos na aludida propriedade.

II – Quanto ao facto da Demandada ser condenada a não receber visitas, a não ser que tenha autorização expressa da Demandante apenas há a dizer que temos de ir buscar respostas à Moral. A Moral tem influências no Direito. Os deveres e as regras morais estão presentes como por exemplo: o respeito pelos outros. Apesar de distintos, a Moral exerce influência sobre o Direito.
É neste contexto que não se pode proibir que a Demandada se abstenha de receber visitas na sua casa no entanto, também não pode esquecer que há procedimentos morais que deverão ser cumpridos independentemente da vontade das pessoas. Assim, nesta parte, terá que improceder o pedido

V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a retirar o cão da propriedade da Demandante ou então, tomar as providências necessárias, a que o mesmo não provoque danos na aludida propriedade.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi atribuído.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2006
A Juíz de Paz

(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia