Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2011-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: PEDIDO DE COLABORAÇÃO DE CITAÇÃO
Data da sentença: 06/30/2011
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: DESPACHO

Processo n.º x
A Demandante, S, propôs a presente acção contra J e Outros, sendo estes “outros” identificados pela própria Demandante como sendo M e A.
Tentada a citação dos Demandados para as suas residências, vieram todas elas devolvidas com indicação de “não atendeu/avisado na EC de FZ”.
Foi consultada a Base de Dados de Identificação Civil, a qual confirmou as moradas dos Demandados para onde foram enviadas as tentativas de citação, e, em consequência, foi proferido Despacho, a fls. 31 dos autos, a mandar oficiar as entidades referidas no art. 244º n.º 1 do C.P.C.
As entidades consultadas confirmaram o óbito do Demandado J, bem como as moradas do 2º e 3º Demandados.
Foi proferido o Despacho a fls. 52, o qual advertiu a Demandante de que os autos não poderiam prosseguir sem se mostrar efectuada a citação, pedindo-lhe a necessária colaboração para esse acto e informação aos autos sobre a sua pretensão, nomeadamente se pretendia chamar os herdeiros do Demandado falecido ou se pretendia desistir da instância, propondo nova acção já contra, também, os herdeiros do falecido, sob pena de, nada dizendo ou fazendo, considerar este Tribunal a perda do interesse da Demandante no prosseguimento dos autos.
Foi-lhe dado o prazo de 5 (cinco) dias, o qual já findou sem nada ter sido dito ou requerido. Ora, por um lado, determina o art. 277º n.º 1 do C.P.C., aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que, junto a processo documento que prove o falecimento da parte, a instância se suspende imediatamente, sendo o passo seguinte o da habilitação, na acção, dos herdeiros da parte falecida, a requerimento de qualquer das partes, o que constitui incidente processual que determinará a incompetência do Julgado de Paz para apreciar a acção e consequente remessa dos autos para o tribunal judicial (art. 41º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
No entanto, e por outro lado, em conformidade com o que antecede, e atenta a falta de citação da Demandada, torna-se impossível o prosseguimento da instância que, em consequência, declaro extinta (art. 287º, alínea e) do C.P.C. e art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Declaro responsável pelo pagamento das custas a Demandante (nº 1 do art. 451º do C.PC. aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e art. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70 (setenta euros).
A Demandante deverá proceder ao pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) em falta, num dos três dias úteis seguintes à recepção da presente notificação sob pena de se constituir devedora de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da não liquidação da conta de custas para efeitos executivos do valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Registe e notifique.
Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 30 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)