| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 28 de Março de 2008
Hora de Início: 18.50h; Hora de encerramento: 19.20h
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- A Ilustre mandatária da 2.ª Demandada, D.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Loures, ora Demandante, veio propor a presente acção contra (1ª) B, e (2ª) C, a primeira com sede em Lisboa e a segunda em Algés, doravante designadas por Demandadas, pedindo que sejam declarados nulos os contratos celebrados entre as partes com as legais consequências. Atribui à acção o valor de € 2.100.
Alegando matéria atinente a incumprimento contratual e a responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz a Demandante que, em Novembro de 2006, após lhe ter sido garantido que podia continuar a consultar a sua oftalmologista e os demais médicos que já consultava, aceitou subscrever um contrato relativo a serviços de saúde prestados pela 1ª Demandada. Contudo, após ter verificado que assim não sucedia, a Demandante enviou um fax em 18.01.2007 à 1ª Demandada, cancelando o contrato. Na mesma altura, cancelou também os pagamentos à 2ª Demandada embora os tenha vindo a retomar por receio de problemas no Banco de Portugal. A B respondeu à Demandante que já havia passado o prazo de 14 dias e que não aceitava a cessação do contrato. Os contratos não foram preenchidos pela Demandante nem no mesmo dia e enfermam de irregularidades graves como é o caso da falta de assinatura.
Com o requerimento inicial junta 9 documentos (de fls. 7 a 16).
Regularmente citadas, ambas as Demandadas contestaram.
A Demandada B (cfr. fls. 24/25) alega que a Demandante foi criteriosamente informada sobre o objecto do contrato, as respectivas coberturas, modo de resolução, prazo, entre outras informações relevantes, negando que a Demandante tenha exigido que os serviços fossem prestados pelos médicos que indica. Alega desconhecimento de alguns factos, sem obrigação de conhecer e conclui pela improcedência da acção. Protesta juntar procuração forense.
A Demandada C, em extensa contestação, refere não ser do seu conhecimento a factualidade invocada em relação aos serviços médicos a prestar e que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de crédito no valor de €2.100, ao qual está associado um seguro de vida no valor de €35,41, nos termos do qual se obrigou a reembolsar-lhe 60 prestações de €35, cada. A Demandante autorizou a Demandada a debitar a sua conta bancária e, posto que não procedeu à resolução do contrato atempadamente, isto é, no prazo de14 dias a contar da data da sua celebração, o mesmo é válido. Mais diz que foram explicadas à Demandante as cláusulas contratuais relevantes, que o contrato de crédito não foi preenchido dois ou três dias depois, pela vendedora da 1ª Demandada mas sim na altura em que foi celebrado o de compra e venda; que, então, lhe foi entregue cópia integral do mesmo. Pede a sua absolvição do pedido ou, se assim se não entender, que lhe seja restituído o valor mutuado. Junta dois documentos (fls. 37 a 42) e procuração forense.
As partes não recorreram aos serviços de mediação.
Realizou-se audiência de julgamento com inquirição de testemunhas e na qual a Demandante juntou os documentos de fls. 72 a 76 e a 2ª Demandada apresentou substabelecimento, tendo sido observadas as formalidades legais aplicáveis como da respectiva acta decorre. As partes foram notificadas para juntar documentos (o que vieram fazer a fls. 78 a 80 e 83 a 95) e a audiência interrompida para continuar com leitura de sentença. Foi designada, para tanto, a presente data e as partes notificadas.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dando por reproduzidos os documentos que a propósito forem referidos consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) Em Novembro de 2006, a Demandante foi abordada no supermercado E, em Loures, por F, funcionária da 1ª Demandada, oferecendo-lhe os serviços desta ao que a Demandante respondeu que iria pensar e facultando o seu número de telefone;
B) Após contacto telefónico, a funcionária da 1ª Demandada deslocou-se à residência da Demandante em 29 de Novembro de 2006 e esta subscreveu, nesse dia, o contrato de fls. 7 dos autos, designado Protocolo de Acordo Individual/familiar, no qual indica três beneficiários do mesmo;
C) O contrato tem por objecto a prestação de serviços no âmbito da saúde, incluindo descontos em consultas prestadas por diversos médicos o que decorre do teor do seu verso;
D) A colaboradora da 1ª Demandada, F, disse à Demandante que esta poderia, ao abrigo do contrato, manter consultas com a sua oftalmologista, bem como com todos os restantes médicos, o que a motivou a aceitar o contrato;
E) Alguns dias após a assinatura do contrato, a Demandante recebeu em sua casa os cartões B e o guia dos serviços médicos;
F) Na medida em que a oftalmologista da Demandante, G (cfr. declaração de fls. 72), não constava do livro de médicos aderentes, a indicada F telefonou-lhe alguns dias depois informando-a que já tinha contactado aquela médica e que a Demandante já teria direito aos descontos previstos no contrato;
G) O médico H, dermatologista de um dos beneficiários do contrato, I, figurava na lista de médicos fornecida pela Demandante;
H) Contudo, este médico, quando lhe foi exibido o cartão da B, veio a informar que não conhecia a 1ª Demandada e que não tinha qualquer acordo com a mesma, tendo-lhe sido paga a consulta de 28.12.2006 no valor de €100 (fls. 75 e 76);
I) A Demandante contactou telefonicamente a 1ª Demandada declarando que pretendia cancelar o contrato e esta informou-a que deveria enviar um fax solicitando a anulação do mesmo, o que a Demandante fez em 18.Janeiro.2007, nos termos que decorrem de fls.9;
J) Após o envio do fax de 18.Janeiro.2007,a Demandante cancelou os pagamentos à 2ª Demandada, embora os tenha retomado posteriormente por ter sido informada por esta que o não pagamento teria consequências junto do Banco de Portugal;
K) Em Março de 2007, ao consultar a sua oftalmologista, a Demandante foi informada que a médica não conhecia e não possuía acordo com a 1ª Demandada, pelo que pagou de consulta €48 (fls. 72 a 74);
L) Por carta datada de 22 de Maio de 2007, a 1ª Demandada B respondeu ao fax da Demandante, informando-a que não aceitava a resolução do contrato porque estavam, há muito, decorridos 14 dias sobre a celebração do mesmo;
M) Após, a Demandante remeteu à 1ª Demandada, por correio registado, a carta de fls. 11, datada de 30 de Maio de 2007, insistindo na resolução do contrato, à qual não recebeu resposta;
N) Em Julho de 2007, a Demandante recorreu aos serviços da DECO com o mesmo objectivo tendo a 2ª Demandada C invocado a validade do contrato de crédito;
O) O contrato de crédito não foi preenchido na residência da Demandante nem na sua presença nem ao mesmo tempo que o contrato de prestação de serviços, sendo diferentes as respectivas caligrafias (cfr. fls. 7 e fls. 14 e 85);
P) O contrato de crédito, cujo duplicado ficou apenas parcialmente na posse da Demandante, não está assinado pela 1ª Demandada (cfr. fls. supra);
Q) Não foram explicadas à Demandante as cláusulas do contrato com a 1ª Demandada B mormente porque a Demandante desconhecia que ia pagar as prestações a uma entidade financeira;
R) A Demandante cancelou, em definitivo, o pagamento das prestações à 2ª Demandada, em 29.09.2007;
S) A Demandante assinou o contrato auto-copiativo e pré-impresso, da autoria da 2ª Demandada C, que corresponde a um contrato de crédito, no valor de €2.100, acrescido de €35,41, relativos à celebração de um contrato de seguro de vida que lhe está associado, e inclui uma livrança em branco e um pacto de preenchimento desta (cfr. fls. 37 e 38, 85, e 89 a 92 dos autos);
T) O crédito concedido seria reembolsado em sessenta prestações, mensais e sucessivas no valor de €35, cada;
U) Em face do não pagamento das mensalidades acordadas a Demandante contactou a 2ª Demandada e esta informou-a que estava obrigada a comunicar a situação junto do Banco de Portugal, por força do preceituado no Dec. Lei 29/96, de 11.04; V) A 2ª Demandada respondeu à DECO nos termos da carta de fls. 13 dos autos, referindo que o contrato de crédito não tinha sido resolvido dentro do prazo de sete dias e que não dispunha de qualquer comprovativo de que tivesse ocorrido resolução do contrato de compra e venda no prazo de catorze dias a contar da sua celebração;
W) O contrato de crédito foi preenchido com base nas informações e documentos facultados pela Demandante.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. A técnica da Demandada B deslocou-se a casa da Demandante, a solicitação desta, e explicou-lhe criteriosamente o objecto do contrato, âmbito de coberturas e forma de proceder à sua resolução - através de carta registada, dirigida à B e no prazo de 14 dias a contar da assinatura – após o que a Demandante o assinou;
2. Quando assinou o contrato a Demandante conheceu de imediato todos os serviços e médicos do guia da Demandada; 3. Depois de informada do preço dos serviços contratados à 1ª Demandada a Demandante, foi informada sobre quais as condições e alternativas de pagamento de que dispunha e decidiu recorrer ao crédito concedido pela 2ª Demandada;
4. Todos os esclarecimentos sobre os contratos foram dados à Demandante, pela funcionária da 1ª Demandada, bem como pela leitura dos clausulados contratuais que foram dados a analisar à Demandante;
5. Em 29 de Novembro de 2006, na data do preenchimento e assinatura dos contratos, foram entregues à Demandante os duplicados legais que se lhe destinavam incluindo o do contrato de crédito;
Motivação dos factos provados e não provados
O tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, na documentação junta aos autos, nas declarações das partes que puderam ser ouvidas e, bem assim, na prova testemunhal prestada pelas três testemunhas oferecidas, duas das quais funcionárias, respectivamente da 1ª e 2ª Demandadas, e a outra, beneficiária do contrato de saúde. Afigurando-se, embora, que todas depuseram com verdade à matéria a que responderam, certo é que nenhuma das testemunhas interveio na explicação e celebração dos contratos dos autos, embora, seja de crer que ao beneficiário do contrato (a testemunha I) tenha sido relatada pela Demandante, com verdade e isenção, a informação relevante que lhe havia sido comunicada pela colaboradora da 1ª Demandada. Esta testemunha I, foi quem auxiliou a Demandante na elaboração das comunicações escritas que esta enviou às Demandadas. O tribunal apurou que a referida colaboradora da 1ª Demandada, a que esta e a testemunha J, chamam técnica, não tem formação na área da saúde mas antes “… tem a categoria profissional de técnica de vendas “ (cfr. declaração de fls. 80).
Relativamente aos factos não provados, a ausência de convicção sobre a sua veracidade resulta da absoluta inexistência de prova ou da sua insuficiência tendo também em conta a circunstância de não ter estado presente a funcionária da 1ª Demandada que contratou com a Demandante. Acresce que alguns factos não puderam ser considerados provados porque essa circunstância contrariaria a lógica de outros factos apurados. Assim, não faria sentido a Demandante ter sido informada que deveria resolver o contrato por carta registada e esta ter enviado o fax de fls. 9 cujo teor pressupõe que o seu conteúdo é já do conhecimento do destinatário.
Da Apreciação dos Factos e Aplicação do Direito
Considerando a factualidade apurada, a situação contratual dos autos consubstancia um contrato de compra e venda, regulado pelos artigos 874º e segs. do Código Civil e ao qual, atenta a qualidade dos intervenientes, é aplicável a designada Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31.Julho. E, na medida em que os contratos foram celebrados em casa da Demandante e as Demandadas não lograram provar que a 1ª Demandada se deslocou a casa da Demandante por solicitação expressa desta, estamos, em concreto, perante a figura dos contratos ao domicílio, ao qual se encontra associado um contrato de crédito, cuja regulamentação se encontra estabelecida no Dec. Lei 143/2001, de 26 de Abril.
Estabelece o nº 1 do artigo 13º deste diploma 143/2001, que “… entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.” Na verdade, a aqui Demandante, consumidora, foi contactada num hipermercado, facultou o seu número de telefone e, depois de um contacto telefónico, uma representante da 1ª Demandada deslocou-se a sua casa, local onde vieram a ser celebrados os contratos.
Este tipo de contratos caracteriza-se por uma “agressividade comercial” que afasta a igualdade e lealdade na contratação (essencial nas relações de consumo como decorre do nº1 do artigo 9º da Lei 24/96) e tende a destruir o equilíbrio e a razoabilidade contratuais. De tal modo que, em regra, são iguais as situações em que os interessados/consumidores sustentam perante o tribunal a sua pretensão à anulação ou declaração de nulidade dos contratos: sujeição a grande pressão e em reuniões muito longas pelos vendedores; deslocações imediatas a casa dos entrevistados, possíveis contratantes, com pedido e reprodução (fotocópia) imediata de documentos destes; muitas facilidades na prestação dos serviços; muitos benefícios; possibilidade de denúncia do contrato em caso de insatisfação sem explicar o prazo para o efeito ou confundindo-o com o prazo de garantia dos bens; insuficiência, e mesmo ausência, de informação sobre o contrato de crédito; falta de identificação da entidade financeira e dos custos do empréstimo; pedido de várias assinaturas sem que os contratantes possam perceber bem o que assinam, como sucede com as livranças em branco.
Por tudo isso, o actual diploma – Dec. Lei 143/2001 – limita a validade dos contratos ao domicílio ao cumprimento de diversas exigências quanto à sua forma, conteúdo e valor, enunciadas no artº 16º. Assim, para além da obrigação de redução do contrato a escrito, é, também, requisito de validade que dele conste informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artº 18º, nº 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
Nestes autos, não foi feita prova por qualquer uma das Demandadas de que essa obrigação de informação foi cumprida, o que era seu ónus. Para mais, a informação sobre anulação que consta da clausula k) do contrato da Demandada B é confusa e susceptível de induzir em erro pois que aí se estabelece que “O aderente poderá anular o presente protocolo de acordo por carta registada com aviso de recepção para a sede da B até 14 dias após a assinatura do contrato “ (sublinhado nosso), quando, na verdade, são 14 dias a contar da assinatura do protocolo porque este é, de facto, o próprio e único contrato.
Temos, portanto, que a Demandante não foi claramente informada do direito de revogação do contrato de prestação de serviços e, menos ainda, o foi relativamente ao contrato de crédito que tem uma cláusula revogatória onde se estabelece um prazo de 7 dias para tal efeito. A tudo se soma que as Demandadas não lograram provar (antes ficou provado o contrário) que tenha sido entregue à Demandante cópia integral do contrato de crédito e que o mesmo foi devidamente assinado pela 1ª. Demandada, o que lhes competia.
A Demandante nunca teve consciência de que tinha o direito de reflexão, de ponderação, de análise em que assenta o direito contratual de revogação durante o período de 14 dias. Trata-se aqui, no que respeita ao contrato de prestação de serviços, da violação de uma disposição legal imperativa (nº 3 do artº 16º do Dec. Lei 143/2001, de 13 de Julho) penalizada com a nulidade (artº 294º do Cod. Civil). E, quanto ao contrato de crédito ao consumo, como é o dos autos, celebrado com a da 2ª Demandada, dispõe o artº 7º do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, regime jurídico destes contratos, que é nulo o contrato que tenha sido celebrado sem que, no momento da assinatura, tenha sido entregue um exemplar ao consumidor.
Em face das referidas faltas de informação adequada sobre a forma de revogação e de entrega de cópia, não pode deixar de concluir-se que os contratos dos autos estão feridos de nulidade.
A declaração de nulidade produz efeito retroactivo e implica a devolução de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil). Assim, devem as Demandadas restituir à Demandante o valor que desta, respectivamente, receberam, sendo certo que esta nada recebeu de qualquer uma das Demandadas cabendo a estas, parceiras comerciais, acertar a forma de devolução do preço do contrato de prestação de serviços/contrato de crédito.
III – SENTENÇA
Por tudo o exposto julgo procedente a acção e, em consequência, declaro nulos os contratos de prestação de serviços e de crédito objecto dos autos, condenando as Demandadas a devolverem à Demandante as quantias por esta entregues em execução desses contratos.
Declaro parte vencida as Demandadas as quais são responsáveis pelas custas do processo no valor de €70.
Verificando-se que cada uma das Demandadas pagou €35 com a apresentação da contestação, encontram-se as custas satisfeitas.
Devolva €35 à Demandante.
Registe e notifique a 1ª Demandada que não compareceu.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Março de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
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