Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/31/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório:
A, melhor identificada a fls. 4 e 12 a 16, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 2 e 33, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €4.265,60, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
Regularmente citado o banco demandado apresentou contestação, impugnando os factos articulados pela demandante, alegando, entre outros factos, nada dever à demandante, uma vez que o valor que reclama é devido a título de prestação de serviços. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação de folhas 47 a 52 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida. Juntou 4 (quatro) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante foi contactada por um funcionário do demandado que demonstrou interesse em dar a conhecer as condições de financiamento da instituição bancária, tendo, por sua vez, a demandante demonstrado interesse em obter informação quanto às condições de financiamento para obtenção de um possível financiamento à construção.
2 – Nessa medida, a demandante, na pessoa do seu sócio-gerente C, dirigiu-se à filial do demandado em D, na Trofa, para solicitar uma proposta de financiamento à construção, o que também fez noutras instituições bancárias.
3 – Nas reuniões realizadas entre os representantes da demandante e demandado relacionadas com a proposta de financiamento, o funcionário do banco demandado não informou a demandada de que tal proposta implicaria custos.
4 – No dia 23 de Março de 2009, o banco demandado cobrou à demandada os seguintes valores: €3.000,00 por comissão de avaliação e €600,00 de IVA à taxa legal de 20%, perfazendo o total de €3.600,00;
5 – Na mesma data foi debitado pelo demandado à demandante o valor de €665,60;
6 – Quando a demandante se apercebeu que tinham sido debitados aqueles valores de €3.600,00 e €665,60, num total de €4.265,60, reclamou por escrito perante o banco demandado, o que fez em 14/06/2009.
7 – O banco demandado respondeu à reclamação apresentada por carta datada de 16 de Janeiro de 2010.
8 – Nessa resposta o demandado esclarece ser o valor debitado devido, tendo a demandante dado a sua anuência na assinatura da proposta do pedido de financiamento, cuja assinatura teria ocorrido em 06/01/2009, tese com a qual a demandante não concorda.
9 – À demandante, quando assinou a proposta de crédito ao financiamento, não lhe foi fornecida informação relativamente ao seu custo, pois certamente se soubesse do seu custo não lhe interessaria prosseguir com a mesma.
10 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 9 a 11e 53 a 59 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente do representante da demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas, tendo o depoimento das testemunhas da demandante e demandado sido considerado credível e isento, com conhecimento dos factos em discussão, além da análise dos documentos juntos aos autos; elementos que devidamente conjugados com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do banco demandado no pagamento da quantia total de €4.265,60, sendo o valor de €3.600,00 de débito de comissão de avaliação e €665,60 de débito de comissão de estudo, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido ter solicitado um pedido de financiamento com proposta de crédito à construção ao demandado, o qual foi recusado, após o que veio a cobrar determinada quantia pela prestação do serviço à demandante, sem que esta fosse informada desse custo.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
O caso dos autos refere-se, assim, a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia.
Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade.
Nas relações comerciais entre empresas e bancos existem um conjunto de serviços disponibilizados pelo banco a que as empresas aderem, como no caso dos autos, para obtenção de financiamento para um projecto.
No caso dos autos, o banco demandado, divulgando a sua oferta de serviços, disponibilizou-se para aferir da possibilidade de financiar um crédito à construção para a demandante, que se consubstanciou com a assinatura de uma proposta de crédito à construção, o qual, após análise interna e externa ao banco, veio a ser recusada, o que levou a que o banco demandado debitasse determinado custo à demandante que alega não ter sido informada do mesmo.
Conforme a prova produzida em audiência de julgamento, o custo associado à análise da proposta de crédito à construção não foi mencionado pelo demandado durante as reuniões e a recolha de documentos à demandante, até porque o banco demandado e a agência do mesmo de D em particular, estavam convencidos de que o pedido de financiamento seria aceite. Nesse caso, o custo estaria esbatido no valor global do empréstimo. Mas o que aconteceu é que por duas vezes, o pedido foi apresentado a insistência da mencionada agência, tendo o crédito sido recusado à demandante, por condicionalismos externos do mercado da construção ao tempo de tal pedido de financiamento.
Ainda de acordo com os factos provados e a análise documental, se constata que os custos da proposta de financiamento, de fls. 53 a 56 dos autos, constam de uma fórmula que se encontra no ponto 11. sobre a epígrafe “custos associados” (a fls. 56). Acontece que a proposta em causa, com o que parecem ser três folhas (fls. 53 e 54 constituem frente e verso e fls. 55 e 56) foi assinada em momentos diferentes pela demandante, isto é no dia 06/01/2009 foi aposto o carimbo da demandante e uma rubrica de um representante da demandante, na fl. 54 (verso da fl. 53), numa outra altura, foram apostas duas rubricas no lado superior esquerdo da fl. 55 onde consta a “informação geral de crédito à promoção imobiliária” e na fl. 56 onde continua a “informação geral de crédito à promoção imobiliária”, está aposto o carimbo da demandante, além de duas assinaturas de dois dos seus representantes, assinaturas e rubricas essas que não são coincidentes, pois como tal o banco demandado concedeu terão sido assinadas e rubricadas em momentos diferentes, com vista a fazerem parte do processo proposta de crédito.
Ora, pondo-se a questão de saber se a demandante foi devidamente informada dos custos associados à proposta solicitada ao banco demandado, conclui-se que na proposta de crédito à construção constavam os elementos dados pela demandante e a seguir a informação geral onde estavam reguladas as condições e custos associados ao pedido de financiamento, que não foram disponibilizados à demandante na mesma altura, dado que tais assinaturas são apostas em momentos diferentes, não estando o dever à informação cumprido, o que incumbia ao demandado, através dos seus funcionários (artigo 800º do Código Civil).
Nessa conformidade, o demandado tornou-se o devedor responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), o que no presente caso não fez, tornando-se responsável pelo valor do custo exigido à demandante.
Não se põe em causa que os custos de comissão de avaliação e estudo debitados pelo banco sejam legítimos em geral neste tipo de propostas de crédito, o que se põe em causa é não existir informação clara dada ao cliente, que lhe permita a tomada de uma decisão esclarecida, contratando ou não.
Relativamente aos juros peticionados, verificando-se atraso no pagamento da prestação por causa imputável ao devedor, no caso o ora demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a aqui demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data da citação do demandado, 09/04/2010, até efectivo e integral pagamento.
Pelo que, deverá o demandado liquidar à demandante a quantia de €4.265,60 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), além de juros de mora à taxa legal desde a data de citação (09/04/2010), até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o banco demandado a pagar à demandante a quantia de €4.265,60 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de citação do demandado, até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o banco demandado no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13.07.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 31 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)