Sentença de Julgado de Paz
Processo: 437/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/31/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que A, residente na Rua B. no Porto, instaurou contra J e M, residentes na Rua P, no Porto, J e E., residentes na Praceta M., no Porto, M e M, residentes na Rua P., no Porto, peticiona a condenação dos Demandados:
1. a proceder às obras necessárias para evitar que as humidades de água se continuem a verificar:
2. a efectuar as obras do andar do Demandante, repondo o mesmo nas condições em que se encontrava antes das infiltrações ou, em alternativa
3. a pagar a quantia de € 453,00, acrescidos do IVA à taxa legal.
Os Demandados contestam a fls. 22 a 24, invocando a ilegitimidade activa, porquanto, no caso dos autos, a causa de pedir consubstancia num alegado dano causado pelos Demandados no prédio do Demandante e o pedido na reparação dos alegados danos sofridos ou pagamento de uma indemnização do valor correspondente a essa reparação, fundamentando tal pretensão, na sua qualidade de proprietário da fracção em causa, sendo certo que, conforme resulta da certidão predial junta pelo próprio Demandante, o legítimo proprietário da fracção “F”, que sofreu os alegados danos, é o B., S.A e não o Demandante. Alegam ainda insuficiência da matéria de facto alegada e impugnam ainda parcialmente a matéria de facto alegada no requerimento inicial.
A fls. 91, foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos até à data designada para a realização da audiência de julgamento, de documento comprovativo do alegado no artigo 1º do requerimento inicial, uma vez que o documento junto a fls. 8 e 9, constitui presunção de que o titular inscrito – o B., S.A. é o proprietário da fracção em causa.
Veio, entretanto, o Demandante juntar a fls. 96 declaração certificada, na qual M e T, locatários da fracção “F” do prédio urbano situado na Rua P., no Porto, autorizam o Demandante, seu pai, a representá-los, relativamente a este prédio quer na resolução de assuntos administrativos quer judiciais, fiscais ou legais, podendo ainda confessar, desistir e transigir mo âmbito do processo que corre seus termos no Julgado de Paz do Porto sob o nº x, aceitando-o nos termos em que este se encontra e, ratificando todo o processado.
Notificados os Demandados do aludido documento, vieram referir, que tal declaração em nada pode suprimir a falta de legitimidade activa do Demandante, pois não é o proprietário da fracção em causa nem o locador da mesma, sendo apenas a partir de .../.../..., isto é, já depois de interposta a presente acção, o representante dos locatários.
Há que apurar, em primeira linha, se se verifica a invocada ilegitimidade activa. Vejamos.
Importa, pois, clarificar em que consiste a legitimidade das partes. Trata-se de um pressuposto processual.
Os pressupostos processuais são as condições mínimas indispensáveis para garantir uma decisão idónea e útil da causa. São os elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz de proferir decisão de fundo sobre o pedido e até de entrar na apreciação e discussão da matéria que interessaria a essa decisão de fundo.
Na situação em apreço, os factos integradores da causa de pedir, consistem num alegado dano causado pelos Demandados na fracção “F”, propriedade do Demandante.
Neste âmbito, prevê o regime específico da responsabilidade civil por factos ilícitos – artº 483º do Cód. Civil: “Aquele que violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Neste Instituto, parte legítima será, pois, o lesado, isto é, a pessoa que sofreu os danos, pois só este, terá interesse em demandar – artº 26º do Cód. Proc. Civil, que poderá ser, consoante os casos, o proprietário, o locatário, o arrendatário e até em certas situações, o comodatário.
Ora, nos presente autos, o Demandante alegou no artigo 1º do seu articulado: “O Demandante é dono e legítimo proprietário da fracção “F”, correspondente ao 1º andar do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua P., Porto, como tudo consta da certidão de registo predial que se anexa como Doc. 1 e que, tal como os restantes documentos que se juntarão, se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais”.
Tendo sido alegada a qualidade de proprietário da fracção “F” (uma vez que estamos ainda no campo hipotético), é o Demandante parte legítima, pois nessa qualidade de proprietário do bem que sofreu danos, tem interesse em demandar.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Questão a resolver com especial relevância para a decisão da causa:
Tendo sido alegado pelo Demandante ser o proprietário da fracção “F”, do prédio sito na Rua P., no Porto, se o Demandado é ou não o proprietário, é uma questão fundamental para a procedência da acção.
Face aos elementos que constam dos autos, é possível conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas.
Com efeito, foi alegado pelo Demandante no artº 1º do requerimento inicial, ser o proprietário da fracção “F”, pelo que, sendo um facto constitutivo do direito por si alegado, a este incumbia o ónus da prova dessa qualidade de proprietário, o que não logrou fazer – nº1 do artº 342º do Cód. Civil, antes resultou provado precisamente que não é o Demandante o proprietário daquela fracção, com a junção da declaração de outorga de poderes de representação pelos locatários, seus filhos – fls. 96.
Não tendo logrado provar um elemento integrador da causa de pedir (…), que se revela como pressuposto essencial da procedência da acção, tem a presente a acção de improceder.

DECISÃO:
Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção, absolvendo-se os Demandados de todo o peticionado.
Declaro parte vencida o Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 31 de Janeiro de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto