Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e catorze, pelas 11:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente “Z”, na qualidade de gerente da demandante. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 399,04 (trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento; Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma empresa que se dedica à transformação e comercialização de mármores, granitos e rochas ornamentais; 2.º- No desenvolvimento da sua atividade, a demandante vendeu ao demandado, pedra e peitoris de granito, na quantidade, género e valor melhor descritos nas guias de remessa e faturas juntas aos autos; 3.º- Tais materiais foram adquiridos pelo demandado no armazém da demandante e por si transportados em 29 de março de 2012 e 20 de julho de 2012; 4.º- Não tendo, até ao dia de hoje, sido efetuada qualquer reclamação pelo demandado; 5.º- Foram emitidas as seguintes Faturas: - N.º x, de 29/03/2012, no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros), com vencimento em 28/04/2012; - N.º xx, de 20/07/2012, no valor de € 133,17 (cento e trinta e três euros e dezassete cêntimos), com vencimento em 19/08/2012; 6.º- Perfazendo o total de € 353,17 (trezentos e cinquenta e três euros e dezassete cêntimos); 7.º- O demandado até ao momento não procedeu à liquidação do valor das faturas como se comprometera; 8.º- A demandante, numa derradeira tentativa de obter o pagamento do seu crédito, remeteu carta registada com aviso de receção em 23 de dezembro de 2013 para o domicílio do demandado, relembrando o pagamento do seu crédito, carta que foi recepcionada em 24/12/2013. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação dedireito: O demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que,de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foram celebrados dois contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e o demandado não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas: 28/04/2012 e 19/08/2012. Pelo que, até ao dia 05-02-2014, sobre o capital em dívida (€ 353,17) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 45,87 (quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), e que correspondem às taxas de 8,00%, 7,75% e 7,50% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 692/2012, de 17/01; 9944/2012, de 24/07; 594/2013, de 11/01 e Aviso nº 10 478/2013, DR. nº 162, IIª Série de 23/08/2013, publicados na IIª Série do Diário da República, e ainda aos juros vincendos desde a propositura da ação, 06/02/2014 e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado B: - A pagar à demandante, A, a quantia de € 399,04 (trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde 06/02/2014 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 28 de março de 2014 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |