Sentença de Julgado de Paz
Processo: 409/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/16/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.ºx
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Indemnização por danos por conduta ofensiva.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Demandado: E
Mandatário: F
Valor da acção: 5 000,00 €.
Do requerimento Inicial
A demandante alega, em síntese, que em 23 de Novembro de 2011, foi às compras ao C, como faz habitualmente, pois explora um bar de uma colectividade. O filho que a acompanhou ficou a receber o dinheiro da entrega do vasilhame e ela própria entrou e iniciou a aquisição dos produtos que pretendia.
Quando o filho se juntou a ela, no interior do estabelecimento, pediu-lhe que lhe comprasse um perfume e quando este lhe mostrava uma embalagem de perfume, deu-lhe as moedas que recebera do vasilhame.
Á saída do estabelecimento, junto à cafetaria, o segurança “bateu-me nas costas” e disse que tinha de o acompanhar a uma sala junto da recepção e aí mandou que esvaziasse tudo o que tinha nos bolsos e, não tendo nada suspeito, o segurança disse que viram o filho abrir uma embalagem de perfume e dar-lhe este para guardar no bolso. Explicou que o que metera no bolso eram as moedas do vasilhame que o seu filho então lhe dera.
Sentiu-se ofendida com o procedimento.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 e 6, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 5 000,00 € de indemnização e na publicação do seguinte pedido de desculpas no x: “Vimos por este meio efectuar um pedido de desculpas à A pelo equívoco que se passou no dia 23 de Novembro de 2011”.
Contestação
A demandada contestou, confirmando que a demandante esteve no estabelecimento a 23-11-2011, e impugnam tudo o restante que não esteja de acordo com a sua versão dos factos, com excepção de que o director da loja apresentou desculpas à demandante na própria altura dos acontecimentos.
Refere que o vigilante, através da câmara de vigilância visualizou um movimento da demandante e do filho que lhe despertou a suspeita de que a mesma ocultara no interior do seu casaco um objecto exposto para venda. Interpelou esta para que o acompanhasse ao gabinete de segurança e fê-lo com todas as cautelas adequadas. Abordada a demandante, conclui-se que nada de irregular tinha acontecido no tocante ao pagamento dos artigos que transportava consigo. Não a acusaram em momento algum de furto nem mexerem em nada do que transportava.
Não há fundamento para o pedido de indemnização e ninguém presenciou a situação. Nenhum alarde houve. Haveria sim se agora viesse a público.
Mais alegou, conforme contestação junta ao processo e que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 09-01-2012, não tendo as partes obtido acordo.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 02-02-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, incluindo gravação de vídeo-vigilância, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante, em 23 de Novembro de 2011, foi às compras ao C, como faz habitualmente, pelas nove horas, pois explora um bar de uma colectividade.
2 - O filho G, que a acompanhou, ficou a receber o dinheiro da entrega do vasilhame e ela própria entrou e iniciou a aquisição dos produtos que pretendia.
3 - Quando o filho se juntou a ela, no interior do estabelecimento, pediu-lhe que lhe comprasse um perfume e quando este lhe mostrava uma embalagem de perfume, deu-lhe as moedas que recebera do vasilhame.
4 – Mais concretamente e do que resulta das imagens, o G pegou numa embalagem de perfume, relativamente grande, com a mão direita, estendeu-a para a mãe, que está à sua direita, que não lhe toca (mas terá dito ao filho que não comprava por ser muito caro).
5 – O G, acto contínuo, passa a embalagem para a sua mão esquerda, que tem as moedas, segura a embalagem entre o braço e o corpo, “despeja” as moedas para a mão direita, estende esta para a mãe que as aceita e mete no bolso. Entretanto, o G pega de novo na embalagem e coloca-a no local de onde a retirou.
6 – É de salientar que, no início da gravação, se vê que o G tem a mão esquerda fechada.
7 – A sequência de movimentos descrita, vista no filme em velocidade real, por pessoa com capacidade média ou mesmo acima da média, com experiência nestes sistemas de vigilância, leva de imediato à ideia de que terá sido retirado o objecto da embalagem e guardado para ser ocultado.
8 – A demandante comprou um perfume de 7,99 €.
9 - Á saída do estabelecimento, cerca das 10h00, junto à cafetaria, o segurança pediu à demandante que o acompanhasse a uma sala junto da recepção e aí mandou que esvaziasse tudo o que tinha nos bolsos e, não tendo nada suspeito, o segurança disse que viram o filho abrir uma embalagem de perfume e dar-lhe este para guardar no bolso.
10 - A demandante explicou que o que metera no bolso eram as moedas do vasilhame que o seu filho então lhe dera e pretendeu despir-se para que não ficassem dúvidas de que não guardara nada abusivamente, começado também a chorar.
11 – O Segurança disse para não se despir que não queria ver nada e aguardasse que ele ia buscar a embalagem.
12- Entretanto foi chamado o director da loja que falou e ouviu a demandante, a mudou para sala mais confortável, onde lhe ofereceu chá, lhe pediu desculpa, acreditando na versão da demandante.
13 – Não é habitual haver grande movimento no estabelecimento àquela hora e dia da semana (Quarta Feira).
14 – Não foi feita qualquer acusação à demandante nem foram tocados quaisquer objectos seus.
15 – Para além do chamamento do segurança feito perto da saída, tudo se passou em privado e apenas com os intervenientes citados (demandante, segurança e director da loja), tendo o G aguardado à porta da sala da recepção.
16 – A demandante sentiu-se ofendida na sua honra.
17 – A demandante é pessoa de meia-idade que tem lutado com dificuldade para criar os filhos mas tem sempre demonstrado um carácter íntegro.
Factos não provados
1 – Não provado se e quantas pessoas presenciaram o segurança a chamar a demandante à sala junto da recepção.
2 – Não provado que o incidente tenha tido qualquer repercussão na honra e dignidade da demandante, perante outras pessoas.
3 – Não provados danos patrimoniais.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 5 000,00 € de indemnização e na publicação pedido de desculpas público porquanto se sentiu ofendida pelo comportamento do segurança da loja da demandada, no dia 23 de Novembro e já descrito acima em factos provados e não provados.
A prova produzida assenta, no essencial, nas declarações da própria demandante e filho, bem como no segurança de serviço interveniente nos acontecimentos (demandado) e director da loja que testemunharam com imparcialidade e credibilidade. Foram visionadas, com o acordo e a requerimento de ambas as partes, as imagens que deram causa àquele comportamento do segurança da loja.
A questão que se coloca é se o comportamento da demandada, materializado nas atitudes do seu funcionário, constitui facto ilícito e se se verificam os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar.
À demandante assistem direitos de personalidade, designadamente direito à sua honra, dignidade e bom nome. À demandada assiste também o direito de defender o seu património. Assiste assim à demandada o direito de agir em defesa do seu património no caso de qualquer agressão a este mas pelos meios legais ao seu dispor. Não haveria por conseguinte facto ilícito se o comportamento do demandante descrito acima fosse susceptível de ser qualificado como furto ou tentativa de furto, porquanto a ilicitude do facto seria afastada fosse por se considerar legítima a acção directa fosse por se considerar estar-se em presença de legítima defesa (artigos 336.º e 337.º do Código Civil), uma vez que estavam reunidos os respectivos pressupostos legais. Mesmo aqui (havendo tentativa de furto ou furto) poderia considerar-se a obrigação de indemnizar se houvesse excesso manifesto no exercício do direito, se a actuação fosse além dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334.º do Código Civil).
Contudo não se verifica a situação de furto ou tentativa de furto, ou seja não se afasta a ilicitude do agente, pelo que a demandada praticou um facto ilícito ao abordar a demandante e levantar a suspeita de ter cometido furto ou tentativa de furto. Porém, da parte da demandante e filho houve uma sequência de movimentos (actos) no decurso da escolha de um produto (perfume) que não chegou a adquirir, que criaram a convicção errada, no funcionário da demandada de actos de tentativa ou prática de furto. Ou seja, a demandada, através do demandado, seu segurança, actuou na convicção errónea de que se verificavam os pressupostos da acção directa ou legítima defesa (artigo 338.º, do Código Civil). Neste caso há lugar à obrigação de indemnizar, excepto se o erro for desculpável.
O erro será desculpável se um homem médio, com experiência de vigilante, entender os movimentos praticados pela demandante e filho como fortemente indiciadores de atos de furto ou de tentativa do mesmo. A resposta a esta questão já se encontra dada acima no ponto n.º 7, em “Factos provados” . Com efeito os movimentos induzem qualquer pessoa no erro cometido pelo demandado, criando a convicção de que o perfume foi retirado da caixa e guardado no bolso pela demandante. Por conseguinte o erro cometido é desculpável, não havendo lugar à obrigação de indemnizar.
É certo que a demandante não se sentiu confortável com a situação e sofreu com a mesma. Contudo os procedimentos levados a efeito pela demandada contiveram-se dentro de todos os limites da razoabilidade e aceitáveis para o caso em questão. A demandante aliás foi quem potenciou “alarido” mas na sala onde foi com o segurança e sem passar para o exterior e por outro lado não fez prova de que houvesse pessoas que tivessem presenciado fosse o que fosse, sendo certo que àquele hora e naquele dia da semana há pouquíssimas pessoas no estabelecimento.
Diga-se ainda que um pedido de desculpas público (a demandada pediu desculpas logo no momento dos acontecimentos, através do seu director) apenas iria dar projecção a um evento que foi discreto e recatado, não fazendo sentido, bem como, a haver lugar a indemnização, não se justificaria um pedido do montante efectuado, face à dimensão do caso em concreto.
Decisão
Em face do exposto, absolvo os demandados do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação aos demandados.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.

Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 16-02-2012


O juiz de Paz
António Carreiro