Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/28/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que adquiriu o direito de propriedade, por via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artºs x do requerimento inicial e que se condene o Demandado no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade deste sobre o mesmo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 9 a 11 e 22 a 24) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência, verificando-se a ausência do Demandado, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta do Demandado, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 9 a 11 e 22 a 24, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontrava-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta.
Estipula o artº 1316.º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Nos termos do artº 1287.º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo,
faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263.º do Código Civil.
No caso em apreço, o imóvel em causa veio à posse do Demandante, à data solteiro, por contrato verbal de compra e venda, celebrado em 1982, entre o Demandante e o Demandado, que à data o possuía, pois era ele que o administrava e benfeitorizava, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Assim, atendendo ao modo de aquisição – contrato verbal de compra e venda - esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263.º do Código Civil, é uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260.º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que o possuidor desde a sua aquisição, supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do artº 1260.º do citado diploma. É uma posse pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente nos artºs 1261.º e 1262.º Código Civil, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, administrando, benfeitorizando e pagado as respectivas contribuições, como de coisa sua se tratasse, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296.º do Código Civil, dado que o prédio se encontra na posse do Demandante, desde a alegada aquisição verbal, há mais de 20 anos.
Do que se deixa dito, decorre que se mostram verificados, no caso, os pressupostos de que depende a aquisição, por usucapião, por parte do Demandante do direito de propriedade relativamente ao identificado prédio.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro que o Demandante adquiriu o direito de propriedade, por via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artº x do Requerimento Inicial, com os efeitos previstos no artº 1288.º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno o Demandado a reconhecer e a aceitar o direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil)
Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 28 de Fevereiro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha