Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 156/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: ADemandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar, para ressarcimento dos danos não patrimoniais por ela sofridos e emergentes do crime por aquela praticado (entenda-se difamação), a importância de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios computados sobre aquela quantia à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo pagamento, bem como nas custas. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 12) e juntou 3 documentos (de fls. 15 a 30 e de fls. 93 a 103) que se dão por reproduzidos.A Demandada apresentou contestação em tempo legal (de fls. 44 a 50), que se dá aqui por reproduzida. Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, C, e a Demandada, devidamente acompanhada pelos seus Ilustres Mandatários, D e E, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. A Demandada arguiu a incompetência do presente Julgado de Paz, por violação da alínea c) do número 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Junho (LJP). Cumpre decidir o seguinte: Juntou o Ilustre Mandatário da Demandante, dois documentos referentes ao processo de inquérito n.º x dos serviços do Ministério Publico de Peso da Régua. Nos termos do artigo 9.º, número 2 da LJP, “os Julgados de Paz são competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma”. Nos presentes autos foi feita uma participação criminal contra a Demandada pelo crime de difamação (processo de inquérito supra mencionado), processo esse que foi arquivado por revestir natureza particular e a Assistente não ter deduzido acusação particular. Desta forma, e em conclusão, considerando a ausência de dedução de acusação particular, entende-se como tendo ocorrido uma desistência da referida participação criminal, considerando-se este tribunal competente para julgar e decidir os presentes autos. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A convicção probatória atendeu às declarações das partes em sede de audiência de julgamento, aos documentos juntos aos autos e à prova testemunhal apresentada. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Antes de mais, deve esclarecer-se que este tribunal não tem competência penal, podendo apenas aferir da obrigação de indemnizar face à atitude tomada pela Demandada, que o mesmo é dizer determinar se a sua conduta foi ou não ilícita porque violadora de disposição legal ou dos direitos da Demandante. Cumpre-nos, por conseguinte e antes de mais, decidir se a Demandada cometeu o crime de difamação, como entende a Demandante. Dispõe o n.º 1 do art. 180.º do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (…) comete um crime de difamação”. Segundo Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, 137) imputar significa “atribuir a alguém a prática de determinado facto, que lhe ofenda a reputação ou o bom nome”, sendo que a reputação se consubstancia na “estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, de habilidade em um arte, profissão ou disciplina: algo mais que a consideração e menos que o renome e a fama”. Refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 1996: “I – A difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social. II – A difamação, segundo a lei, compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. III – Por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um. IV – Por consideração deverá entender-se o merecimento que o individuo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública. Vem ainda a Demandante alegar danos morais ou não patrimoniais emergentes da difamação. Estipula o n.º 1 do art. 483.º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o art. 484.º do mesmo diploma que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Estes danos subdividem-se em patrimoniais e não patrimoniais ou morais, estes previstos no n.º 1 do art. 496.º do Código Civil. Mais, o art. 496.º do Código Civil impõe que os danos não patrimoniais sejam graves. É destes últimos que teremos que averiguar. Ficou provado que Demandante e Demandada foram colegas onde exerceram funções no posto de venda F, tendo decorrido um processo disciplinar contra a Demandante, em 2009, terminando sem aplicação de qualquer sanção por provas inconclusivas e insuficientes (cfr. fls. 103). É de realçar que as declarações que foram prestadas no reverenciado processo disciplinar carecem de sigilo, não se podendo imputar o conhecimento de terceiros desse mesmo processo disciplinar à Demandada por ter ocorrido fuga de informações, sem existir comprovação que essa mesma fuga tenha sido originada por esta, não se logrando provar que a conduta da Demandada tenha ofendido a honra e consideração a Demandante, nem que tenha proferido afirmações que consubstanciam um crime de difamação. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a Demandada do pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo da Demandante que deverá efectuar o pagamento no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 24 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |