Sentença de Julgado de Paz
Processo: 305/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 09/25/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandado: C
Mandatário: D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o Gabinete demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 850,85 (oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 19 de julho de 2015, pelas 14:40 horas, na Rua …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matrícula ES (adiante designado apenas ES), propriedade da demandante e conduzido por E, e o veículo ligeiro de mercadorias (auto caravana), de matrícula francesa, DQ (adiante designado apenas DQ), propriedade e conduzido por F, com seguro em empresa e seguros com sede em Estado membro da União Europeia. Alega que no dia, hora e local acima referidos, circulava no sentido Seteais – Quinta da Regaleira a menos de 20 Km/hora e, ao aproximar-se de curva à esquerda, avista o DQ a circular em sentido contrário e, devido às dimensões do mesmo, imobiliza o ES junto ao limite direito da sua faixa de rodagem, a fim de facilitar o cruzamento dos veículos. Por sua vez, o DQ não reduz a velocidade, nem pára, e quando estava a concluir a passagem pelo ES, “alarga a curva à esquerda” e embate, com a sua lateral esquerda, na lateral esquerda do ES. Consequentemente, atribui a culpa do acidente exclusivamente do condutor do DQ. Assim, conclui que o demandado tem a obrigação de a indemnizar dos danos para si advenientes do acidente, designadamente a reparação do ES, orçada em € 770,85 (setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de dois dias de privação de uso do mesmo durante o período de reparação, à razão diária de € 40 (quarenta euros). Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o Gabinete demandado contestou (de fls. 26 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando desconhecer a dinâmica do acidente, defendendo, contudo, que o ES incumpriu a obrigação de cedência de passagem prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 33.º do Código da Estrada.
Juntou procuração e substabelecimento forense.
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A demandante prescindiu da realização de mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante da demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 850,85 (oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 19 de julho de 2015, pelas 14:40 horas, na Rua …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca G, matrícula ES (adiante designado apenas ES), propriedade da demandante e conduzido por E, e o veículo ligeiro de mercadorias (autocaravana), marca H, de matrícula francesa, DQ (adiante designado apenas DQ), propriedade e conduzido por F.
2 – O ES circulava na referida Rua, no sentido Seteais – Quinta da Regaleira (sentido a descer), a cerca de 20 Km/hora e, ao aproximar-se de curva à esquerda, avista o DQ a circular em sentido contrário (sentido e subir).
3 – O ES imobiliza-se no limite direito da sua faixa de rodagem, a fim de facilitar o cruzamento dos veículos.
4 – O DQ não pára, nem reduz a velocidade.
5 – Na ultimação da manobra de cruzamento dos dois veículos, o DQ deriva para sua esquerda e a sua lateral traseira esquerda embate na lateral traseira esquerda do ES.
6 – Do acidente foi elaborada a participação de acidente de fls. 9 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
7 – A largura da faixa de rodagem da referia via é de 4 (quatro) metros quadrados. ------
8 – O embate dá-se na faixa de rodagem do ES.
9 – Do croqui da participação de acidente de fls. 9 a 12 dos autos, resulta que o DQ tem uma largura superior a 2 (dois) metros.
10 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula DQ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros I, seguradora francesa, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 3....A.
11 – Do embate resultaram danos na ilharga traseira e para-choques traseiro do ES. -12 – A reparação do ES foi orçada por terceiro, a pedido da Companhia de Seguros I, em € 770,85 (setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos) – Doc. fls. 18 e 19;
13 – com a duração de 2 (dois) dias.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O ES é utilizado pela demandante no âmbito da actividade comercial de promoção imobiliária e turística.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitido, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante cumpre esclarecer que todas presenciaram o acidente e depuseram de modo seguro, convincente e demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo esclarecido o tribunal todas as questões que lhes eram colocadas. A primeira testemunha, estava dentro do ES com o seu condutor E, com quem é casada, e disse que o seu marido imobilizou o ES, junto à berma da estrada (atento o seu sentido de circulação) para a autocaravana passar, mas esta nem reduziu a velocidade e quando já estava no final da manobra de cruzamentos dos veículos, afasta-se para a sua (do DQ) esquerda e embate com a lateral traseira esquerda na lateral traseira esquerda do ES. Ficou convencida que o condutor da auto caravana afastou-se para a esquerda com receio de embater no muro existente à sua direita. Mais disse que o ES descia a curva e a auto caravana subia-a. Referiu que o ES não é utilizado na actividade comercial da demandante.
As outras duas testemunhas são os condutores dos dois veículos que seguiam imediatamente atrás do ES e, embora não tivessem visto o ES para (pois devido à curva saia do seu ângulo de visão) confirmaram os factos acima dados como provados em 1, 2 (somente na parte referente à velocidade muito reduzida a que o ES, e os veículos que o seguiam, circulavam), 5, 6, 7 e 8. Disseram que o condutor da auto caravana estava muito nervoso e exaltado e não saiu da auto caravana, excepto para falar com a polícia. Ambos disseram que era claro que a auto caravana ocupava mais de metade da via e que o G estava “todo encostado à berma”, à sua direita
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunhas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente ação a demandante pretende ser indemnizada dos danos patrimoniais para si advenientes do acidente de viação referido nos autos, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do veículo matrícula DQ, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. A dinâmica do acidente que resultou provada foi a que se passa a explicar: no dia 19 de julho de 2015, pelas 14:40 horas, o ES circulava na Rua …, concelho de …, no sentido Seteais – Quinta da Regaleira (sentido a descer), a cerca de 20 Km/hora e, ao aproximar-se de curva à esquerda, avista o DQ a circular em sentido contrário (sentido e subir), e imobiliza-se no limite direito da sua faixa de rodagem, a fim de facilitar o cruzamento dos dois veículos. O DQ não pára, nem reduz a velocidade e, na ultimação da manobra de cruzamento dos dois veículos, o DQ deriva para sua esquerda e a sua lateral traseira esquerda embate na lateral traseira esquerda do ES, causando-lhe danos nessa lateral traseira.
Dessa dinâmica resulta que o condutor do ES observou o disposto no Código da Estrada relativamente a cruzamento de veículos, designadamente o prescrito na alínea b) do n.º 1 do art.º 33.º, que dita “Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
(…) b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce”.
Por outro lado, dessa dinâmica resulta que o condutor do DQ não observou o disposto no n.º 1 do art.º 35.º, do Código da Estrada, que prescreve que “Sempre que a largura livre da faixa de rodagem (…) não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m (…) devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar, e no n.º 2 do art.º 18.º, do mesmo Código, que prescreve que “O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”, no nº 2 do art.º 11.º que dispõe que “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, e bem assim do princípio geral de cautela e precaução na condução de veículos, previsto no art.º 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, que prescreve “ O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, já que deste preceito decorre a obrigação, que recai sobre os condutores de veículos, de adoção de todas as cautelas inerentes a uma condução segura, não pondo em causa a segurança da circulação rodoviária, obrigações que o condutor do DG incumpriu, sendo-lhe, consequentemente, imputada a culpa efetiva do acidente.
Acresce que não ficou provado qualquer facto que indicie que o condutor do ES tenha, de algum modo, adoptado algum comportamento violador de qualquer dever de cuidado estradal, causal do acidente.
Assim sendo, não tendo ficado provada outra dinâmica do acidente, a demandante tem direito a ser indemnizada – pelo Gabinete demandado, por força do disposto no art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto – dos danos que o acidente lhe causou.
Prescreve o art.º 562.º, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Assim sendo, tendo ficado provado que a reparação dos danos causados ao ES foi orçada em € 770,85 (setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), vai o Gabinete demandado condenado no seu pagamento.
Quanto à peticionada indemnização por privação do uso do veículo, a demandante alegou que ficaria impossibilitada de o utilizar para o exercício da sua actividade comercial de promoção imobiliária e turística durante o período estimado para a reparação do veículo (2 dias), o que lhe causaria transtornos e limitações. A jurisprudência nem sempre tem sido uniforme relativamente a esta questão, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação.
Seguimos a primeira corrente jurisprudencial por considerar mais consentânea com os textos legais da responsabilidade civil, uma vez que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil - pelo que não basta demonstrar-se a simples privação, é necessário, ainda, que o lesado alegue e prove que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ele utilizada durante o período da privação (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 3/5/2011, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, in www.dgsi.pt/jstj).
Assim, competia à demandante, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), provar o prejuízo que teria pela impossibilidade de uso do seu bem durante esse período, prejuízo que, a ser provado, o demandado tinha a obrigação de ressarcir. Contudo, a demandante não o logrou provar, já que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, pelo que o peticionado neste âmbito terá se ir julgado improcedente.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no n.º 3, do 805.º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (26 de junho de 2017 – cfr. Doc. a fls. 25 dos autos) até integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o Gabinete demandado a pagar à demandante a quantia de € 770,85 (setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 26 de junho de 2017 até integral pagamento, indo no demais absolvido.
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CUSTAS
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 770,85 (setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 90% para o Gabinete demandado e 10% para a demandante, devendo a demandada proceder ao pagamento da sua quota-parte em falta, neste Julgado da Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o Gabinete demandado e mandatários.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 25 de setembro de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)