Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 377/2006-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO COMUM - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA |
| Data da sentença: | 12/20/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE LEITURA DE SENTENÇA Data: 20 de Dezembro de 2006 Hora de Início: 11h30m; Hora de encerramento : 11h45m Demandante: A. Demandado: B. Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves Feita a chamada verificou-se estarem presentes : O Ilustre mandatário do Demandante, C. Verificou-se a ausência de: O Administrador do A Demandante, D. O Demandado, José Carlos Prista da Silva Henrique.Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA: I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA presente acção vem proposta pelo A sito em Lisboa, contra B (conforme correcção do requerimento inicial, no que se refere ao nome do Demandado, admitida em sede de audiência), todos melhor identificados nos autos, e tem por objecto a utilização indevida de uma parte, alegadamente comum, da garagem do prédio, matéria que se enquadra na alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Pede o Demandante que o Demandado seja condenado a restituir o espaço comum que ocupa e a abster-se de o utilizar para estacionamento e, também, condenado no pagamento de uma sanção compulsória de €100,00 por cada dia de utilização indevida da zona comum de circulação da garagem do prédio. Atribui à acção o valor de € 3.740,98. Alega o Demandante, representado pelos seus administradores, que as fracções do edifício têm, como partes integrantes, lugares de estacionamento numerados e localizados no piso -1; que, para aceder a tais lugares, existem zonas de circulação comuns a todos os condóminos; que o Demandado, proprietário da fracção autónoma correspondente ao 3º Esquerdo, do Lote 9, e de um lugar de estacionamento, utiliza zonas comuns para estacionar veículos de sua propriedade impedindo os demais condóminos de acederem com facilidade aos respectivos estacionamentos. Junta, 6 documentos (fls. 5 a 12). Juntou, depois, procuração forense. Tendo a acção sido proposta contra E, veio a ser contestada por B que assumiu ser o proprietário da fracção, com estacionamento, referidos nos autos. Alegando a ilegitimidade do citado – E – diz o contestante B, por impugnação, que não tem usado a zona adjacente ao seu estacionamento para parquear viaturas nem tal zona pode ser qualificada como comum stricto sensu pois é afecta ao uso exclusivo do contestante; é falso que a utilização esporádica de tal zona dificulte a manobra de estacionamento dos condóminos; o Demandado nunca foi abordado directa e pessoalmente sobre a matéria dos autos mas só através de bilhetes deixados pelo actual administrador que também é proprietário dos estacionamentos 1 e 2; a configuração actual dos estacionamentos não corresponde à das Telas Finais do prédio agora juntas pelo Demandante. “Impugna” também o valor da causa pedindo, no articulado, que a mesma seja julgada segundo juízos de equidade. Conclui pela improcedência da acção e pedindo o depoimento de parte do Demandado. Junta 4 documentos (de fls. 61 a 71) e procuração forense. Ambas as partes faltaram à sessão de pré-mediação e só o Demandante justificou a falta. Marcada audiência de julgamento (após anterior desmarcação), de acordo com as disponibilidades dos I. Mandatários das partes, para 05.Setembro.2006, foi esta adiada devido a impossibilidade de comparência do Demandado por ter um familiar próximo em estado avançado de doença terminal (cfr. requerimento de fls. 111). Nos termos do despacho de fls. 115 foi designado, em 2ª marcação, com a dilação de duas semanas solicitada pelo Demandado, o dia 26.Setembro.2006, para audiência. Neste dia, foi recebido o requerimento do Demandado, com documentos (cfr. fls. 128 a 140), alegadamente enviado na véspera, data em que o aparelho de telecópia do Julgado se encontrava avariado, solicitando novo adiamento fundado no falecimento do sogro do Demandado ocorrido no dia 22.Setembro.2006. Aberta a audiência, depois de ouvido o Demandante, foi proferido despacho de indeferimento de novo adiamento e convidando o Demandado a esclarecer divergências de datas apostas no documento de justificação da sua 1ª falta e, também, admitindo-se a correcção do requerimento inicial no que respeita ao nome do Demandante – o que deixa sem objecto a excepção de ilegitimidade invocada -, tudo com observância das formalidades legais aplicáveis como consta da respectiva acta. A sessão foi interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença. Foram notificados ao Demandado, que nada disse, a acta da sessão de julgamento e os documentos nela juntos e, depois dela por determinação do tribunal. Designado o dia 29 de Novembro para continuação, pediu o Demandado dispensa de comparência. Por impossibilidade do tribunal aquela data foi alterada e designada a presente. Questões Prévias A primeira audiência de julgamento foi adiada, nos termos do despacho de fls. 115, sem prejuízo da prova documental, justificativa do adiamento, a apresentar pelo Demandado. O Demandado veio a apresentar, por fax, o documento de fls. 134. A data aposta nesse documento é a seguinte “ Lisboa, 5 de Setembro de 2006-09-14”. Notificado para esclarecer as divergências o Demandado nada disse. Assim, suscitando-se dúvidas quanto à data de emissão do documento – que também não alude ao fundamento invocado pelo Demandado -, concretamente, se é, ou não, contemporâneo da data em que o Demandado faltou, decide-se não se considerar justificada a falta do Demandado à audiência de julgamento marcada para dia 05.Setembro.2006. Invoca o Demandado/contestante, a ilegitimidade da pessoa inicialmente indicada no requerimento inicial. Contudo, tal excepção veio a ficar sem objecto em face do despacho que admitiu a correcção da identificação do Demandado (afastando, por conseguinte, como parte nos autos, a pessoa inicialmente indicada) e que, outro não é senão a pessoa que apresentou contestação. Assim, quanto a tal invocada excepção nada há, por inútil, a decidir. No que respeita à supra referida menção de impugnação do valor da causa cumpre dizer que o que poderia, à primeira vista, consubstanciar um incidente processual para redução do valor da acção assim não pode qualificar-se. De facto, verifica-se que o Demandado apenas invoca tal situação para, a seguir, requerer a apreciação dos autos segundo juízos de equidade e sem, a final, retirar qualquer consequência ou formular pedido relativo a essa invocação. As faltas reiteradas do Demandado impediram eventual aperfeiçoamento e, atendendo ao teor da contestação, antes se impõe entender que, ainda que expressa de forma menos clara, a alegação do Demandado apenas visa contrariar o valor da penalidade (sanção compulsória) peticionada pelo Demandante para o caso de incumprimento, pelo Demandado, de eventual condenação na não utilização do espaço sob análise. Ainda que assim não fosse, sempre qualquer um dos valores atribuídos se situaria na alçada do Julgado de Paz. A tudo acresce que o Demandado, notificado da marcação de audiência de julgamento e, depois, da acta da 1ª sessão de julgamento, nada disse ou requereu. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância e para além do supra decidido, inexistem questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. Está em causa saber se o Demandado tem vindo a estacionar veículos de sua propriedade em espaço que lhe não está destinado por ser comum a todos os condóminos e se, deverá, ou não, abster-se de tal conduta. II – FUNDAMENTAÇÃO Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos que se indicam e, salvo expressa ressalva, dão por integralmente reproduzidos, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A) O prédio sito em Lisboa, tem como partes integrantes das fracções autónomas, lugares de estacionamento numerados e demarcados por linhas no pavimento que se localizam no piso -1 (cfr. plantas de fls. 5 e 65); B) Entre os lugares assinalados e numerados no chão existem zonas de circulação que são indispensáveis à manobra dos automóveis na garagem; C) O Demandado tem usado de forma constante e continuada, ao longo do tempo, a zona de circulação adjacente ao seu estacionamento, aí estacionando actualmente, os veículos de matrícula XX ou UC (cfr. também doc. de fls. 6 a 8); III – DECISÃO Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a abster-se de parquear veículos na zonas comuns da garagem do prédio e destinadas a circulação ficando obrigando a pagar ao Condomínio, por cada infracção cometida uma sanção no valor de €25,00 diários. |