Sentença de Julgado de Paz
Processo: 377/2006-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO COMUM - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data da sentença: 12/20/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE LEITURA DE SENTENÇA

Data: 20 de Dezembro de 2006
Hora de Início: 11h30m; Hora de encerramento : 11h45m
Demandante: A.
Demandado: B.
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estarem presentes :
O Ilustre mandatário do Demandante, C.
Verificou-se a ausência de:
O Administrador do A Demandante, D.
O Demandado, José Carlos Prista da Silva Henrique.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta pelo A sito em Lisboa, contra B (conforme correcção do requerimento inicial, no que se refere ao nome do Demandado, admitida em sede de audiência), todos melhor identificados nos autos, e tem por objecto a utilização indevida de uma parte, alegadamente comum, da garagem do prédio, matéria que se enquadra na alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Pede o Demandante que o Demandado seja condenado a restituir o espaço comum que ocupa e a abster-se de o utilizar para estacionamento e, também, condenado no pagamento de uma sanção compulsória de €100,00 por cada dia de utilização indevida da zona comum de circulação da garagem do prédio. Atribui à acção o valor de € 3.740,98.
Alega o Demandante, representado pelos seus administradores, que as fracções do edifício têm, como partes integrantes, lugares de estacionamento numerados e localizados no piso -1; que, para aceder a tais lugares, existem zonas de circulação comuns a todos os condóminos; que o Demandado, proprietário da fracção autónoma correspondente ao 3º Esquerdo, do Lote 9, e de um lugar de estacionamento, utiliza zonas comuns para estacionar veículos de sua propriedade impedindo os demais condóminos de acederem com facilidade aos respectivos estacionamentos.
Junta, 6 documentos (fls. 5 a 12). Juntou, depois, procuração forense.
Tendo a acção sido proposta contra E, veio a ser contestada por B que assumiu ser o proprietário da fracção, com estacionamento, referidos nos autos. Alegando a ilegitimidade do citado – E – diz o contestante B, por impugnação, que não tem usado a zona adjacente ao seu estacionamento para parquear viaturas nem tal zona pode ser qualificada como comum stricto sensu pois é afecta ao uso exclusivo do contestante; é falso que a utilização esporádica de tal zona dificulte a manobra de estacionamento dos condóminos; o Demandado nunca foi abordado directa e pessoalmente sobre a matéria dos autos mas só através de bilhetes deixados pelo actual administrador que também é proprietário dos estacionamentos 1 e 2; a configuração actual dos estacionamentos não corresponde à das Telas Finais do prédio agora juntas pelo Demandante. “Impugna” também o valor da causa pedindo, no articulado, que a mesma seja julgada segundo juízos de equidade. Conclui pela improcedência da acção e pedindo o depoimento de parte do Demandado.
Junta 4 documentos (de fls. 61 a 71) e procuração forense.
Ambas as partes faltaram à sessão de pré-mediação e só o Demandante justificou a falta.
Marcada audiência de julgamento (após anterior desmarcação), de acordo com as disponibilidades dos I. Mandatários das partes, para 05.Setembro.2006, foi esta adiada devido a impossibilidade de comparência do Demandado por ter um familiar próximo em estado avançado de doença terminal (cfr. requerimento de fls. 111). Nos termos do despacho de fls. 115 foi designado, em 2ª marcação, com a dilação de duas semanas solicitada pelo Demandado, o dia 26.Setembro.2006, para audiência. Neste dia, foi recebido o requerimento do Demandado, com documentos (cfr. fls. 128 a 140), alegadamente enviado na véspera, data em que o aparelho de telecópia do Julgado se encontrava avariado, solicitando novo adiamento fundado no falecimento do sogro do Demandado ocorrido no dia 22.Setembro.2006.
Aberta a audiência, depois de ouvido o Demandante, foi proferido despacho de indeferimento de novo adiamento e convidando o Demandado a esclarecer divergências de datas apostas no documento de justificação da sua 1ª falta e, também, admitindo-se a correcção do requerimento inicial no que respeita ao nome do Demandante – o que deixa sem objecto a excepção de ilegitimidade invocada -, tudo com observância das formalidades legais aplicáveis como consta da respectiva acta. A sessão foi interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença.
Foram notificados ao Demandado, que nada disse, a acta da sessão de julgamento e os documentos nela juntos e, depois dela por determinação do tribunal.
Designado o dia 29 de Novembro para continuação, pediu o Demandado dispensa de comparência. Por impossibilidade do tribunal aquela data foi alterada e designada a presente.
Questões Prévias
A primeira audiência de julgamento foi adiada, nos termos do despacho de fls. 115, sem prejuízo da prova documental, justificativa do adiamento, a apresentar pelo Demandado. O Demandado veio a apresentar, por fax, o documento de fls. 134. A data aposta nesse documento é a seguinte “ Lisboa, 5 de Setembro de 2006-09-14”. Notificado para esclarecer as divergências o Demandado nada disse.
Assim, suscitando-se dúvidas quanto à data de emissão do documento – que também não alude ao fundamento invocado pelo Demandado -, concretamente, se é, ou não, contemporâneo da data em que o Demandado faltou, decide-se não se considerar justificada a falta do Demandado à audiência de julgamento marcada para dia 05.Setembro.2006.
Invoca o Demandado/contestante, a ilegitimidade da pessoa inicialmente indicada no requerimento inicial. Contudo, tal excepção veio a ficar sem objecto em face do despacho que admitiu a correcção da identificação do Demandado (afastando, por conseguinte, como parte nos autos, a pessoa inicialmente indicada) e que, outro não é senão a pessoa que apresentou contestação. Assim, quanto a tal invocada excepção nada há, por inútil, a decidir.
No que respeita à supra referida menção de impugnação do valor da causa cumpre dizer que o que poderia, à primeira vista, consubstanciar um incidente processual para redução do valor da acção assim não pode qualificar-se. De facto, verifica-se que o Demandado apenas invoca tal situação para, a seguir, requerer a apreciação dos autos segundo juízos de equidade e sem, a final, retirar qualquer consequência ou formular pedido relativo a essa invocação. As faltas reiteradas do Demandado impediram eventual aperfeiçoamento e, atendendo ao teor da contestação, antes se impõe entender que, ainda que expressa de forma menos clara, a alegação do Demandado apenas visa contrariar o valor da penalidade (sanção compulsória) peticionada pelo Demandante para o caso de incumprimento, pelo Demandado, de eventual condenação na não utilização do espaço sob análise. Ainda que assim não fosse, sempre qualquer um dos valores atribuídos se situaria na alçada do Julgado de Paz. A tudo acresce que o Demandado, notificado da marcação de audiência de julgamento e, depois, da acta da 1ª sessão de julgamento, nada disse ou requereu.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância e para além do supra decidido, inexistem questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
Está em causa saber se o Demandado tem vindo a estacionar veículos de sua propriedade em espaço que lhe não está destinado por ser comum a todos os condóminos e se, deverá, ou não, abster-se de tal conduta.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos que se indicam e, salvo expressa ressalva, dão por integralmente reproduzidos, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

A) O prédio sito em Lisboa, tem como partes integrantes das fracções autónomas, lugares de estacionamento numerados e demarcados por linhas no pavimento que se localizam no piso -1 (cfr. plantas de fls. 5 e 65);

B) Entre os lugares assinalados e numerados no chão existem zonas de circulação que são indispensáveis à manobra dos automóveis na garagem;

C) O Demandado tem usado de forma constante e continuada, ao longo do tempo, a zona de circulação adjacente ao seu estacionamento, aí estacionando actualmente, os veículos de matrícula XX ou UC (cfr. também doc. de fls. 6 a 8);
D) Com essa utilização o Demandado dificulta a manobra de estacionamento dos condóminos mais próximos por lhes deixar livre um espaço exíguo para manobrarem, sobretudo ao proprietário do estacionamento nº1 (cfr. doc. de fls. 6 a 9);
E) O Demandado foi interpelado por aviso directo no local, por carta registada e, também, por via de cópia da acta da Assembleia de Condóminos de 13 de Fevereiro de 2006 (cfr. fls. 10 a 12), para cessar de imediato tal conduta;
F) A Assembleia de Condóminos, por deliberação tomada na Assembleia de 13.Fevereiro.2006, atribuiu poderes expressos ao administrador para proceder judicialmente no caso de as viaturas continuarem a ocupar aquele espaço (cfr. fls. 12);

Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
G) A zona adjacente ao estacionamento de que o Demandado é proprietário está exclusivamente afecta à utilização desse estacionamento porque é a única zona passível de ser usada para acesso ao seu estacionamento;
H) Entre o pilar e a zona limítrofe dos estacionamentos nº1, 2 e 3 existe uma distância superior a 5 metros, suficiente para qualquer veículo entrar e sair do respectivo estacionamento;
I) O Demandado nunca foi abordado por qualquer condómino e nunca teve conhecimento do eventual descontentamento de alguém do Lote 8;
J) O actual administrador, proprietário dos estacionamentos 1 e 2, limitou-se a afixar “bilhetes de escola”, manuscritos, na parede adjacente ao estacionamento propriedade do Demandado e a promover a presente acção;
K) O actual administrador utiliza os automóveis clássicos, que parqueia nos seus estacionamentos, uma ou duas vezes por mês e ao fim de semana;
L) Há outros condóminos que utilizam as zonas comuns para guarda e depósito de diversos objectos da sua propriedade como motociclos, lenha, caixotes e objectos de recreação diversos sem que a Administração tenha tomado qualquer providência.
Fundamentação dos factos provados e não provados
Para fundar a sua convicção o tribunal ponderou toda a prova documental junta aos autos, as declarações da administração do condomínio Demandante – sem esquecer que o administrador, condómino, tem interesse no resultado da causa por ser proprietário dos estacionamentos 1 e 2 também afectados com o comportamento do Demandado – e a prova testemunhal produzida. As testemunhas, ambas apresentadas pelo Demandante, são condóminos e revelaram ter conhecimento directo dos factos, afigurando-se terem deposto de forma séria e isenta. Através das suas respostas o tribunal pôde aperceber-se que o comportamento do Demandado não é nem recente, nem esporádico e que já foi alertado por diversas vezes para se abster do mesmo. Apercebeu-se, também, que fora da garagem, mas dentro do condomínio, existem diversos lugares para parqueamento sendo quase impossível que mesmo quem chega tarde não tenha estacionamento.
Quanto aos factos não provados resultaram eles da impossibilidade de o tribunal fundar convicção segura sobre os mesmos dada a não comparência reiterada do Demandado – e, também, do seu I. mandatário – e da ausência de prova suficiente, designadamente testemunhal, da verificação dos mesmos. As testemunhas inquiridas revelaram que não existe guarda e depósito, salvo situações pontuais, de bens estranhos na cave. Quando tal situação acontece, caso prejudique algum condómino ou seja reiterada, a Administração interpela o condómino para remover o objecto em causa.
Apreciação dos factos e aplicação do direito
Precisamos decidir se o Demandado pode, ou não, parquear viaturas fora do seu lugar de estacionamento, delimitado no solo por linhas amarelas, mas em zona adjacente a este de modo a que estacione dois carros, um atrás do outro.
Importa, portanto, qualificar juridicamente a zona em causa – comum ou comum mas afecta à utilização exclusiva de um condómino ou privada?
Dispõe a alínea c) do nº1 do artº 1421º do Código Civil que são comuns “ as entradas, escada e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos”. E dispõem as alíneas d) e e) do nº 2 do mesmo normativo que se presumem comuns “ As garagens e outros lugares de estacionamento; Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”.
Dos factos apurados retira-se que o Demandado utiliza a zona adjacente ao seu lugar de estacionamento para parquear outra viatura e que esta utilização dificulta a manobra de entrada e saída de outros veículos nos parqueamentos próximos.
Tanto o Demandante como o Demandado aceitam que a zona utilizada é uma zona comum. Diz, contudo, o Demandado que a mesma é de seu uso exclusivo porque é a única que dá acesso ao seu estacionamento.
Contudo, não logrou o Demandado fazer prova de tal factualidade. Na verdade, decorre da planta da garagem fornecida pelo Demandado e do depoimento de duas testemunhas, que o Demandado tem possibilidade de parquear no seu estacionamento através de dois acessos, sendo certo que o veículo que está no lugar próprio já tem sido visto a sair (por outro lado) quando há outro veículo atrás de si.
Ora, não sendo a zona em contestação, indispensável para o uso do parqueamento de que o Demandado é proprietário e, por outro lado, não tendo sido demonstrado, nem sequer alegado, que do título constitutivo da propriedade horizontal resulte a afectação exclusiva daquela “zona adjacente” à fracção do Demandado imperioso é concluir que estamos perante uma zona comum.
Dispõe o nº 2 do artº 1422º do Código Civil, que os condóminos estão sujeitos, quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. O mesmo é dizer que, entre outras limitações, ainda que não haja acordo sobre a utilização da coisa comum, cada condómino tem de usar o seu direito de propriedade sobre as partes comuns sem prejudicar o direito de uso dos demais (artº 1406º, nº 1 do Código Civil). Acresce que o que o Demandado tem vindo a fazer não é usar, mas sim a ocupar, e este é, manifestamente, um direito que lhe não assiste (cfr. Ac. da Relação do Porto de 20.11.1997, Colectânea Jurisprudência, XXII, 5, 195).
Tem pois, de proceder o pedido de condenação do Demandado a abster-se de parquear viaturas no espaço adjacente, ou contíguo, ao seu lugar de estacionamento na garagem do prédio.Quanto ao pedido de condenação do Demandado em sanção pecuniária por cada dia de utilização indevida, tem ela suporte na letra do artº 829º-A do Código Civil - sanção pecuniária compulsória. Aí se prevê que estando em causa uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, como é o caso ( a obrigação consiste na abstenção de parqueamento em zona comum) o tribunal deve, se lhe for pedido, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada infracção.
Quanto ao quantum, que deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, julga-se adequada a quantia de €25,00 por cada vez em que o Demandado permitir ou efectuar o parqueamento em espaço comum do prédio, atendendo a que foi diversas vezes avisado das dificuldades que causa a outros utentes sem ter corrigido a sua atitude e a que o prédio possui, no exterior, e ainda dentro do condomínio, diversos lugares de parqueamento.

III – DECISÃO

Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a abster-se de parquear veículos na zonas comuns da garagem do prédio e destinadas a circulação ficando obrigando a pagar ao Condomínio, por cada infracção cometida uma sanção no valor de €25,00 diários.
Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo.
Custas do processo: € 70,00.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique o Demandado que não compareceu.
Da sentença, supra, ficou o Ilustre mandatário do Demandante presente, presencialmente notificado.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Dezembro de 2006
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz