Sentença de Julgado de Paz
Processo: 219/2014-JP
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
Descritores: PAGAMENTO DE ALIMENTOS
Data da sentença: 07/24/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:

Proc.º n.º 219/2014-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 23 de abril de 2014, contra B e C, melhor identificados a fls.1 e 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que o primeiro fosse condenado no pagamento da quantia de 650,00 e (Seiscentos e cinquenta euros), relativa à contribuição para as despesas da mãe de ambos, nos meses de maio de 2012 a maio de 2013; e a segunda no montante de 180,00 € (cento e oitenta euros), pelo mesmo motivo nos meses de dezembro de 2012 e maio de 2013. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que Demandante e Demandados são irmãos; que a sua mãe esteve internada numa Casa de Repouso entre 4 de agosto de 2004 e 12 de maio de 2013, data em que faleceu; quando a sua mãe foi internada, foi acordado entre os seis irmãos que cada um contribuiria com 50,00 € (Cinquenta euros) por mês para a mensalidade do lar e para todas as necessidades da sua mãe, atento o baixo valor da sua reforma; por dificuldades económicas, a Demandada passou a pagar apenas 25,00 € (Vinte e cinco euros); que os Demandados deixaram de cumprir o acordado e que, à data da morte de sua mãe, estava em dívida à Casa de repouso o montante de 885,75 €, que, no âmbito do proc.º n.º 495/2013-JPP, que correu termos no Julgado de Paz de Palmela, o demandante se comprometeu a pagar, em prestações, uma vez que foi o próprio que se responsabilizou junto daquela Instituição pelo pagamento das mensalidades e das despesas. ---
Juntou 120 documentos (fls. 6 a 21; 64 a 123 e 127 a 215) que igualmente se dão por reproduzidos. ---
Regularmente citados, os Demandados para contestarem, no prazo, querendo, vieram apresentar contestação conjunta, na qual alega a Demandada C que não se recusou a pagar, apenas pediu esclarecimentos e comprovativos sobre o cumprimento do acordado pelos outros irmãos, o que o Demandante recusou; pelo facto de estar insatisfeita por a mãe se encontrar internada naquele lar, onde não se encontrava nas melhores condições de tratamento, o que levou à amputação de uma das pernas, ficou indignada por o próprio lar ter deixado a situação chegar a esse estado; considera indigno o Demandante alegar que visitava pouco a mãe, quando tal facto não é verdadeiro, sendo a frequência das visitas da mesma se devem não a falta de interesse, mas por morar longe, sem transporte próprio e ser um lar de difícil acesso; a demandada está indignada pelo facto de o Demandante ter tido conhecimento do estado precário de saúde de sua mãe e ter demonstrado falta de interesse não tendo tomado nenhuma atitude; que o irmão B propôs, inicialmente, que a mãe ficasse durante algum tempo na sua própria casa, disponibilizando-se para morara com ela, acompanhado da sua família e que o demandante foi o único que não aceitou; o Demandado B pagou sempre o exigido pelo Demandante, cujos pagamentos muitas vezes eram feitos em mão ao D, ao E e ao F, sendo que passado algum tempo, o mesmo passou a pagar através de transferência bancária, no dia 10 de cada mês, junto do Montepio; que pagou sempre, até 10 de abril de 2012, data em que cessou de o fazer devido ao facto de o Demandante não ter apresentado comprovativos dos pagamentos de todos os irmãos, conforme lhe tinha solicitado; a demandada C não se esquece de que foi impedida de velar a sua mãe e de lhe ter sido recusada a indicação do lugar onde a mesma seria velada e a chave da casa mortuária, tendo sido solicitada a presença da autoridade; os Demandados foram impedidos pelo Demandante de ir ao velório de sua mãe; foi entregue pelo senhorio à mãe um cheque no valor de 3.396,00 € não tendo o Demandado Ludgero recebido qualquer informação sobre o destino desse dinheiro e os Demandados questionam porque não foi a sua irmã Isabel chamada nos presentes autos, tudo conforme fls. 30 a 34, que se dão por reproduzidas. ---
Não juntaram documentos. ---
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem a sua comparticipação nas despesas necessárias à sobrevivência de sua mãe, conforme foi acordado entre os seis irmãos. ---
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de maio de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 24), a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação que terminou sem acordo, pelo que foi designado o dia 29 de maio de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls.47). ---
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Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da audiência, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ---
Porque os Demandados pediam respostas que não lhes haviam sido dadas e com vista à pacificação da relação que se quer fraterna, foi a Audiência suspensa, notificando-se o Demandante para juntar aos autos os recibos do Lar e os extratos da Conta Bancária de sua mãe (que este movimentou desde 2004), no prazo que lhe foi concedido, tendo em consideração que teria de os requisitar à entidade bancária. ---
Os referidos documentos foram juntos aos autos no dia 13 de junho de 2014, à exceção dos recibos da Casa de Repouso que nunca foram emitidos, tendo sido notificados aos Demandados para que, também no prazo que lhes foi concedido, se pronunciarem sobre os mesmos, o que fizeram, dizendo que, dos documentos, “não constam dados relevantes, pedidos por eles como prova da palavra do Sr. Fernando Silva” (sic). ---
Após, foi designada a presente data para a continuação da audiência de julgamento, com prolação de sentença e não antes, por indisponibilidade de agenda (a signatária encontra-se, desde 14 de fevereiro, a substituir a sua colega, ausente, por doença e a exercer funções inspetivas para o Conselho dos Julgados de Paz). ---
Reaberta a audiência, foi, ainda, tentada a conciliação das partes, o que não se revelou, mais uma vez, possível, pelo que se profere sentença. ---
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento e os documentos juntos pelo demandante. ---
Foi, ainda, ponderado o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelos Demandados, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: --1.ª – E, que, aos costumes, declarou ser irmão do Demandante e dos Demandados. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ---
2.ª F, que, aos costumes, declarou ser mulher do primeiro Demandado. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ---
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Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ---
1. H, de 92 anos, no estado civil de viúva, faleceu no dia 12 de maio de 2013 (Doc. n.º 2); ---
2. Durante os últimos 8 anos, desde 4 de Agosto de 2004, esteve internada na Casa de Repouso “ I ”, em Palmela, sendo que, antes, havia estado numa casa particular; ---
3. Os Demandados não concordaram com o internamento naquela instituição, mas acabaram por o aceitar; ---
4. À data o montante mensal a pagar pelo internamento era de 650,00 € (Seiscentos e cinquenta euros), valor que, a partir de janeiro de 2013, passou a ser de 700,00 € (Setecentos euros) - Docs. de fls.82 e 210; ---
5. A H tinha, em 2004, uma reforma global de 338,40 € (Trezentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) – Doc. fls. 127; ---
6. E, à data da sua morte, a reforma ascendia ao montante total de 488,96 e (Quatrocentos e oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) – Doc. fls. 156 e 157); ---
7. Além da despesa com a mensalidade da instituição onde se encontrava internada, a H, necessitava de medicamentos, cremes, pomadas medicinais, fraldas, consultas, deslocações a Hospitais e tudo o mais de que necessita uma pessoa da sua idade e com os seus problemas de saúde; ---
8. Todas estas despesas eram pagas à parte da mensalidade da Casa de Repouso; ---
9. Por isso, foi acordado entre os seis irmãos – filhos da H – que cada um contribuiria com a quantia mensal de 50,00 € (cinquenta euros) para ajudar a pagar a mensalidade da Casa de Repouso, o que perfazia 300,00 € (Trezentos euros), mensais; ---
10. Como a irmã G vivia numa situação economicamente precária e tinha problemas de saúde, foi proposto e aceite por todos que esta não pagaria aquela contribuição; ---
11. Como a Demandada C ficou em situação precária, foi proposto e aceite por todos que apenas passaria a pagar metade daquela quantia, ou seja, o montante de 25,00 € (Vinte e cinco euros), por mês; ---
12. O Demandado B deixou de pagar o montante acordado em maio de 2012, até maio de 2013, o que perfaz o montante de 650,00 € (Seiscentos e cinquenta euros); ---
13. A Demandada C deixou de pagar o montante a cujo pagamento se obrigara no mês de dezembro de 2012 (parte), até maio de 2013, estando em dívida o montante de 180,00 € (Cento e oitenta euros); ---
14. O Demandante exerceu o cargo de cabeça de casal, gerindo a Conta bancária de sua mãe, sendo que ficou responsável pelo pagamento das despesas na Casa de repouso; ---
15. Por isso, foi Demandado no processo que correu termos no Julgado de Paz de Palmela para cobrança de dívida à Casa de Repouso, estando a pagá-la em prestações (Doc. n.º 3); ---
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Esta é talvez a decisão que mais nos custou proferir, por tudo o que encerra e pelos contornos de que se reveste. ---
Estamos em presença de um conflito entre irmãos, relacionado com os encargos advenientes da sobrevivência de sua mãe que, certamente, se sacrificou para criar os seus filhos e lhes dar educação. ---
Conforme a signatária teve oportunidade de dizer de viva voz, frontalmente, às partes nos autos, este tipo de litígio fere a sensibilidade de qualquer um, em virtude de se referir a bens que não têm preço. ---
Efetivamente, proporcionar aos progenitores uma velhice descansada, confortável e feliz, deve ser o dever de qualquer filho. ---
Independentemente do laço de filiação, aos idosos – porque indefesos e frágeis - assistem inúmeros direitos de proteção que não podem deixar de ser assegurados por aqueles que têm essa obrigação e responsabilidade, incluindo o Estado e, por maioria de razão, aqueles que com o idoso têm uma relação sanguínea. ---
De facto, o art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispõe que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito.”. ---
O art.º 72.º da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização.”. ---
Por seu turno, dispõe o art.º 2009.º, do Código Civil que “Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: b) os descendentes.”. ---
Por conseguinte, do ponto de vista legal, os idosos estão protegidos contra o abandono e as más condições de vida. ---
Ora acontece que – todos os dias – nos deparamos com idosos abandonados nos hospitais ou nas suas próprias habitações porque os filhos – por quem fizeram tantos sacrifícios – não têm vida para cuidar deles; para os visitar e acompanhar, nem espaço nas suas habitações para os acolherem no seu convívio familiar e, como agora acontece, cada vez com mais frequência, não têm meios para pagar uma instituição de acolhimento. ---
Este é, infelizmente, o panorama nacional em que os “velhos” são abandonados e despejados em qualquer local como que a justificar o velho ditado “Longe da vista, longe do coração!”. ---
No caso dos autos, os Demandados, por razões que se prendiam com a sua vida particular, tal como os outros dois irmãos, deixaram ao Demandante o encargo de visitar, acompanhar e cuidar da sua mãe, como este fez ao longo de cerca de 8 (oito!) anos. ---
Acordaram que pagariam o montante - simbólico, face às necessidades específicas – de cinquenta euros por mês. ---
Ainda assim, a Demandada Ana Paula, atenta a sua situação precária, passou a pagar apenas vinte e cinco euros por mês e a irmã Isabel, devidos aos seus problemas, não pagava nada. ---
Acontece que sempre que se mexe em dinheiro – sempre o dinheiro! – os problemas surgem e, neste caso, os Demandados queriam provas de que os restantes irmãos estavam a pagar a mensalidade acordada. ---
Pediram explicações ao Demandante que não lhas deu (porque, provavelmente, não as tinha) e, por isso, os Demandados deixaram de cumprir o acordo que tinham com os seus irmãos, deixando de pagar a (temos de dizê-lo) irrisória quantia com que contribuíam para as necessidades de sua mãe. ---
Ao que acresce que, havendo o recebimento de pouco mais de três mil euros, em virtude da cessação do contrato de arrendamento, em 2004, queriam também saber o que fora feito daquele dinheiro. ---
Naturalmente, estiveram à espera por cerca de dez anos para obrigarem o Demandante – como aqui queriam - a apresentar contas e a dar-lhes as explicações que pretendiam. ---
E, enquanto esperaram, deixaram de pagar o que lhes competia pagar, comprometendo, eventualmente, o conforto e a satisfação das necessidades de sua mãe. ---
Ora, conforme foi explicado aos Demandados, a apresentação de contas e a eventual divisão do acervo hereditário quer de seu pai antes falecido quer de sua mãe, não cabe nestes autos, devendo, se assim o entenderem, propor a ação própria para o efeito e para a qual este tribunal mão tem competência. ---
Mas, o que não podem fazer é escudar-se na postura e nas alegadas más ações de seu irmão para não honrarem o seu compromisso que é uma obrigação não só legal, mas também moral. ---
O Demandante andou mal em não se reunir com os restantes cinco irmãos para lhes prestar contas e para os esclarecer quanto às despesas que teve e à forma como o dinheiro de sua mãe era gasto? Andou! ---
O Demandante andou mal em não comunicar aos seus irmãos o falecimento de sua mãe e o local do velório, irmanando-se, ao menos nessa altura, no sofrimento por que todos estavam a passar? Andou!
Os Demandados têm direito à transparente e completa apresentação de contas? Têm!
Mas, na nossa modesta opinião, basta fazer contas aos gastos que era necessário fazer, além da mensalidade da Casa de Repouso, confrontando-as com o rendimento da sua mãe, para se concluir que a “manta era curta” e que alguém teve de pagar bem mais do que cinquenta euros por mês para que nada lhe faltasse nos últimos anos da sua vida. ---
Como quer que seja, nem a má relação evidente e irredutível que existe entre irmãos justifica que os Demandados não tenham cumprido o acordo que fizeram e a sua obrigação legal de prover às necessidades de sua mãe. ---
Por isso, a ação terá de proceder. ---
E, caso os Demandados persistam na ideia de que o seu irmão – responsável pela mãe de todos – tirou vantagens da situação, terão de lançar mão dos meios legais que têm ao seu dispor para fazerem valer os direitos que julgam ter. ---
Este tribunal, como sempre faz, tentou por todos os meios que a relação entre os irmãos fosse restaurada e que, ao menos, fosse civilizada. Não o conseguiu, o que lamenta profundamente. ---
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido: ---
1. Condenar o Demandado B, a pagar ao Demandante a quantia de 650,00 € (Seiscentos e cinquenta euros);
2. Condenar a Demandada C, a pagar ao Demandante a quantia de 180,00 € (Cento e oitenta euros). ---
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As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe. ---
Considerando que, por mais de oito anos, a Casa de Repouso recebeu a mensalidade e não emitiu recibos, extraia certidão de fls. 82 e 210, para participação à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança Social, IP. ---
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Seixal, 24 de julho de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)