Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 483/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - ENCARGOS DE CONDOMINIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
| Data da sentença: | 02/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: A administradora do condomínio do prédio sito na Amora, A. lda, com sede na Amora. Mandatário: B, advogado, com escritório na Amora. Demandada: C, com última morada conhecida na Amora. Defensora oficiosa: D, advogada, com escritório na Amora. Valor da acção: 380,00 €. Do requerimento Inicial A administradora do condomínio do Prédio sito na…, Amora, alega que a demandada é proprietária da fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 380,00 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, de Janeiro a Novembro de 2009 (255,00€), e a título de honorários de mandatário (125,00€). Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 380,00 €, bem como no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos e custas. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do serviço de Mediação. Por impossibilidade de citação, foi nomeada defensora oficiosa e agendou-se audiência de julgamento para o dia 24-02-2010, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O condomínio do prédio sito na Amora, é administrado por A, L.da. 2 - A Demandada é proprietária da fracção designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do mesmo Condomínio. 3 - A demandada deve ao condomínio as prestações, relativas a despesas e serviços do condomínio, de Janeiro a Novembro de 2009, no montante de 225,00€. Fundamentação A administradora do condomínio, vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 255,00 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, de Janeiro a Novembro de 2009, bem como no pagamento de juros de mora e 125,00 € de honorários de mandatário e custas. À demandada foi nomeada defensora oficiosa, que esteve presente na audiência de julgamento. Da prova produzida foram dados como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base essencialmente nos documentos. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A demandada, como proprietária da fracção designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. A demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. A acção procede, por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 255,00 € (duzentos e cinquenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços de condomínio, de Janeiro a Novembro de 2009. Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até à data de hoje somam a quantia de 7.05 €. Solicitou o demandante, apenas no pedido, o pagamento de 125,00 €, a título de honorários de mandatário. Tal pedido não pode proceder, desde logo por não ter sido incluindo nos factos e fundamentado. Por outro lado mesmo que se pretenda entender que tal verba não necessita de ser levada à factualidade porque inserida nas custas do processo, sempre o regime de custas dos julgados de paz (Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro) é diverso do estabelecido no Código de Custas e Código de Processo Civil, sendo este de aplicação nos Julgados de Paz apenas no que é compatível com as normas da Lei dos Julgados de Paz (LJP - Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, artigo 63.º). Não é obrigatório o patrocínio nos julgados de paz (artigo 38.º, da LJP), pelo que também, mesmo entendido como um prejuízo, sempre este montante não estaria numa relação de causalidade adequada entre o facto e o dano. Deste modo não procede a acção em relação a esta verba. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 262,05 € (duzentos e sessenta e dois euros e cinco cêntimos), relativos a despesas e serviços de condomínio (255,00€) e juros vencidos até esta data (7,05 €), e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 24-02-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |