Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 771/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR FURTO |
| Data da sentença: | 02/10/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de quantia correspondente a indemnização por alegado furto. Valor da ação: €14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta euros). Demandante: A, Rua x, nº x, x xxxx-xxx Baixa da Banheira Demandada: B, S.A., Av x, nº x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Av. x, x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 4 Junta: 28 documentos. Contestação: A fls. 107 a 122. Tramitação: A demandada recusou a mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de dezembro de 2015, pelas 11h e 30m, que continuou em 04 de janeiro de 2016, pelas 17h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 184 a 193. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O Demandante celebrou um contrato de seguro com a demandada, do ramo Multirriscos x Casa, titulado pela apólice n.º x, junta como doc 2, a fls. 15 a 23 dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzida; 2 – Em 09 de abril de 2012 o seguro encontrava-se válido (admitido); 3 - Em 09 de abril de 2012, em hora que não foi possível precisar, seguramente entre as 02:00h e as 04:00h o filho do demandante e a namorada dormiam na sala da habitação, sendo despertados pelo flash do acender de uma luz que os surpreendeu, e pressentiu que tinha gente em casa (confirmado pelos próprios, D e E); 4 - O filho do demandante dirigiu-se às outras divisões tendo constatado a porta do quarto dos pais encostada, a qual abriu e verificou que o quarto estava todo revolvido e vidros da janela partidos no chão (afirmado pela testemunha D); 5 – O filho do demandante dirigiu-se ao R/C para se inteirar se a avó estava bem enquanto a namorada chamava a polícia (confirmado pelos próprios, D e E); 6 – A PSP elaborou o Auto de Notícia e registou a ocorrência às 05:25h (cfr. doc 1, fls. 6 a 8 dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 7 – Do Auto de Notícia consta que o agente tomou as declarações de D filho do demandante, e que no local compareceu prontamente uma equipa das BPC que efectuaram a gestão do local do crime e tomaram medidas necessárias para accionar para o local as UPT para efectuar a recolha de vestígios lofoscópicos (cfr. fls. 8 dos autos); 8 – O demandante, através do seu mediador, fez a participação do sinistro em 10 de abril de 2014 (cfr. doc 3, junto pela demandada a fls. 160 e 161); 9 - Em 11 de abril de 2014, o demandante enviou à demandada uma lista dos objetos furtados (cfr. fls. 24 e sgs.); 10 – O furto foi perpetrado por intruso, ou intrusos, que saltaram o muro de vedação, escalaram a parede e introduziram-se na habitação através da janela do quarto do demandante partindo o vidro (cfr. registo fotográfico elaborado pelos peritos da demandada, junto como doc 8, a fls. 167 a 174); 11 – Os intrusos deixaram marcas na parede frontal e caixilharia de alumínio da janela, provocadas eventualmente pelo arremesso de pedras para partir o vidro da janela (cfr. fotos correspondentes ao doc 8, a fls. 167 a 174); 12 - Em 14 de abril de 2014 o demandante enviou à demandada um orçamento com a estimativa da reparação dos danos provocados na caixilharia de alumínio e quebra do vidro, (cfr, doc 4, fls. 28 a 31, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 13 – A participação feita pelo demandante deu lugar aos autos de inquérito cujo processo teve o n.º x/x.xPBMTA (cfr. doc 10, fls. 43 a 53, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 14 – Em 15 de abril o demandante enviou à demandada o inventário do furto (cfr. doc 5, fls. 32 e seg., cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 15 – Em 22 de abril o perito F deslocou-se ao local do sinistro, procedeu a uma vistoria ao local (cfr. doc 7, fls. 40); 16 – Por solicitação do perito, em 06 de maio de 2014 o demandante enviou à demandada o relatório policial (docs. 8, 9 e 10, a fls. 41 a 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 17 – O perito da demandada procedeu à avaliação dos bens, com a seguinte conclusão: relativamente a ouro e jóias €6.610,00; €500,00 de recheio da casa e um relógio; €789,00 referente a um IPAD (confirmado em audiência pela testemunha apresentada pela demandada, G, gestora do processo). 18 – Em 22 e 24 de junho de 2014, o perito H tomou as declarações D e E (cfr. doc 7, junto pela demandada a fls. 165 e 166, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 19 – Em 22 de julho de 2014 a demandada comunicou ao demandante que, após análise dos relatórios dos peritos concluiu que o furto não ocorreu conforme participado, e por isso não aceitavam o mesmo e não liquidavam qualquer indemnização, posição que reiterou em 24 de outubro de 2014 (cfr. doc 12, fls. 55, e doc 5, junto com a contestação a fls. 163, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 20 – Em 12 de Setembro de 2014, o filho do demandante solicitou à demandada cópia do seu depoimento, bem como lhe facultasse os relatórios dos peritos para poder confirmar o teor da informação neles contida (cfr. doc 14, a fls. 60, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzida); Factos não provados Considera-se não provados os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Relativamente à ocorrência do furto, consideramos que as testemunhas D e E prestaram depoimento credível, não tendo a demandada logrado contrapor prova suscetível de abalar estes depoimentos. Na realidade, na contestação a demandada põe em causa que o furto tenha ocorrido, baseada em deduções que o perito H fez do facto de haver em casa um Rottweiler que não deu sinal, tal como afirmou em audiência, sem esclarecer qual foi a reação do animal à sua própria presença. É que, mau grado a fama desta raça de canídeos nem todos reagem da mesma maneira; alega ainda a demandada que na participação (preenchida pelo mediador) indica que o furto ocorreu às 02h00, e nas declarações prestadas pela testemunha D este indicou que o furto ocorreu às 04h00, tendo a namorada indicado 03h00. Certo é que, a PSP indicou como 05h25 a hora da diligência. Contudo, não se afigura com força suficiente tais discrepâncias para abalar os referidos depoimentos. Em primeiro lugar não foram estas testemunhas que assinaram o formulário relativo à participação; em segundo lugar, também não consideramos relevante que, um mês e meio depois da ocorrência, uma das testemunhas indique que o furto ocorreu três da manhã e a outra indique que ocorreu à quatro da manhã, face a todos os outros factos. Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa ocorreu efetivamente. Quanto aos bens furtados e valor dos mesmos, consideramos o depoimento da testemunha G, que explicou em audiência o modo como no caso concluíram pelos valores referidos supra ponto 17 dos factos provados, e ainda no documento de fls. 163, do qual resulta que a demandada considerou que o demandante “logrou provar a existência, propriedade e valor”, de parte dos bens que o demandante inventariou. Do Direito O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de €14.250,00 referente ao valor de objetos furtados da sua habitação na madrugada de 09 de abril de 2014. Alegaram a existência de contrato de seguro denominado x Casa, com a apólice supra identificada, cujo teor se deu por integralmente transcrito. Contestou a demandada, sustentando a não aceitação do sinistro, reiterando que o furto não ocorreu conforme participado e por isso recusa qualquer indemnização. Ora, a demandada, louva-se nos relatórios dos peritos, que não juntou, pelo que, independentemente do valor probatório que lhes pudesse ser atribuído, este tribunal desconhece. O que este tribunal conhece, é o que consta dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas. Assim sendo, como é, o furto enquadra-se nas Condições da apólice e a demandada está contratualmente obrigada a indemnizar os demandantes pelos objectos furtados. Sobre o valor dos mesmos a prova feita pelo demandante em audiência foi parca. Contudo, declarou a testemunha G, gestora do processo, que tais valores foram estabelecidos no relatório de peritagem, mandado efetuar pela própria demandada, tendo indicado esses valores, conforme consta do ponto 17 dos factos provados. Ora, nada mais pode este tribunal dar por provado, senão estes valores assim apurados, estando a demandada obrigada, por força do contrato de seguro referido e artigos 405.º e 406.º do Código Civil que estabelecem a liberdade contratual e a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos, a indemnizar o demandante na quantia total de €7.899,00. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €7.899,00 (sete mil oitocentos e noventa e nove euros) (€6.610,00+ €500,00 + €789,00), ficando absolvida do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento determino custas em igual proporção já integralmente pagas. Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de fevereiro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º 771/2015-JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de quantia certa a título de incumprimento contratual. Valor da ação: €14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta euros). Demandante: A, Rua x, nº x, x xxxx-xxx Baixa da Banheira Demandada: B, S.A., Av x, nº x, xxxx-xxx Lisboa Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Av. x, x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. DESPACHO RETIFICATIVO Em 14 de março de 2016 foram compulsados os autos em referência tendo-se constatado um lapso de escrita no segmento relativo à fundamentação fática, concretamente nos pontos 2 e 3, a fls. 195 dos autos. Deste modo, nos termos do art. 614.º, do Cód. Proc. Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso e, a fls. 195, onde se lê: “2 – Em 09 de abril de 2012 o seguro encontrava-se válido (admitido); 3 - Em 09 de abril de 2012, em hora que não foi possível precisar, seguramente entre as 02:00h e as 04:00h o filho do demandante e a namorada dormiam na sala da habitação, sendo despertados pelo flash do acender de uma luz que os surpreendeu, e pressentiu que tinha gente em casa (confirmado pelos próprios, D e E);“ Deve ler-se: “2 – Em 09 de abril de 2014 o seguro encontrava-se válido (admitido); 3 - Em 09 de abril de 2014, em hora que não foi possível precisar, seguramente entre as 02:00h e as 04:00h o filho do demandante e a namorada dormiam na sala da habitação, sendo despertados pelo flash do acender de uma luz que os surpreendeu, e pressentiu que tinha gente em casa (confirmado pelos próprios, D e E)”; Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Lisboa em 14 de março de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |