Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:1 - A e 2 - B Demandada: C II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no requerimento inicial, sito no concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal de partilha, aceitaram a partilha feita pela sua mãe, em que lhes foi adjudicado o referido prédio rústico, comportando-se desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação. Juntaram 2 Documentos: Certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como das actas se infere. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No ano de ..., o Demandante marido e a Demandante mulher, aceitaram a partilha verbal feita pela sua sogra e mãe, respectivamente, em que lhes foi adjudicado o prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, constituído por pastagem, uma oliveira e dez uveiras, com a área de 0,025 ha, a confrontar de norte com caminho, de sul e nascente com estrada e de poente com x. 2. Tal prédio encontra-se inscrito sob o artigo x da matriz rústica e não se encontra descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro. 3. Desde ..., os Demandantes ocupam o referido prédio, exercendo os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição sobre o mesmo, nomeadamente, vigiando-o, semeando e limpando-o, apascentando animais, pagando os respectivos encargos fiscais, como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não estarem a lesar os direitos de quem quer que seja. 4. Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes e dos Demandados presentes, em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 6 a 13 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, x e x, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio denominado sito no concelho de Terras de Bouro, constituído por pastagem, uma oliveira e dez uveiras, com a área de 0,025 ha, a confrontar de norte com caminho, de sul e nascente com estrada e de poente com x, inscrito na matriz sob o artigo x da respectiva freguesia, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Julgado de Paz de Terras de Bouro, 22 de Março de 2012 Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |