Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 400/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Demandados: 1 – B Defensora Oficiosa: C 2 – D Defensor Oficioso: E RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.407,02 (dois mil quatrocentos e sete euros e dois cêntimos), acrescida das contribuições mensais vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 5.º andar B do prédio sito em São Marcos, Sintra, e que desde março de 2008 não pagam as contribuições da sua fração para as despesas do edifício, as quais, em abril de 2013, acrescidas da penalização deliberada em assembleia de condóminos e de despesas extrajudiciais (previstas no regulamento), ascendem ao montante peticionado. Juntou 5 documentos (de fls. 3 a 37) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação dos demandados, mesmo após efetuadas diligências junto das entidades previstas no art.º 236.º do Código de Processo Civil, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensores oficiosos. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se os defensores oficiosos indicados pela Ordem dos Advogados, em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citadas as defensoras oficiosas, a demandada apresentou a contestação de fls. 81 a 83 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que a demandada não foi convocada nem notificada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, cujas atas se encontram junto aos autos, pelo que o deliberado nessas assembleias não a vincula. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensoras oficiosas foram devidamente notificados. Foi realizada essa audiência, na presença da legal representante do demandante e das defensoras oficiosas nomeadas, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – F foi nomeado administrador do A sito em São Marcos, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 4 de fevereiro de 2013. 2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 5.º andar B do prédio identificado no número anterior. 3 – O montante da comparticipação mensal da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício ascende a € 34 (trinta e quatro euros). 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 4 de fevereiro de 2013 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no valor de € 2.023 (dois mil e vinte e três euros), correspondente às comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde março de 2008 até dezembro de 2012, acrescidas de penalização (esta no montante de € 51). 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do regulamento do condomínio a fls. 20 e seguintes dos autos – aprovado na assembleia de condóminos realizada em 14 de junho de 2012 – designadamente o previsto nos n.ºs 2 e 5 do seu artigo 13.º que prevêem: “O condómino que não pagar os montantes em devidos nos prazos previstos no artigo 11.º fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária equivalente a 25% sobre o montante um dívida” e “Serão suportadas pelo condómino infractor todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado e ou solicitador, e isto mesmo que, verificando-se o pagamento antes de proposta a ação, tenham existido diligências preliminares a esta”. 6 – As comparticipações mensais para as despesas comuns, da fração acima identificada, vencidas na pendência da ação não foram pagas. 7 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da factura a fls. 33 dos autos no montante de € 214,02 (duzentos e catorze euros e dois cêntimos). 8 – Os demandados foram notificados das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 14 de junho de 2012 e 4 de fevereiro de 2013. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo condomínio demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos, confirmou a este tribunal os factos acima dados como provados. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunha apresentada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade dos demandados – não foram pagas durante o período compreendido entre março de 2008 e dezembro de 2012, encontrando-se em dívida a quantia total de € 1.972 (mil novecentos e setenta e dois euros). A tal montante acresce, conforme peticionado, as comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício, vencidas desde janeiro de 2013 até à presente data, ou seja, incluindo as vencidas na pendência da presente ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), no montante global de € 374 (trezentos e setenta e quatro euros), ou seja, € 34 (trinta e quatro euros) x 11 meses. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento da penalização prevista no regulamento do condomínio, no montante de 25% do montante das contribuições em dívida – que liquida em € 85. Ora, considerando o teor do deliberado e regulamentado (cfr. ponto 5 de factos provados), assim como o disposto no n.º 1, do artigo 1.434º, do Código Civil, que permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”, e o facto dos pressupostos de aplicação dessa “penalidade” terem sido cumpridos, há que concluir que a “penalidade” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante da penalidade deliberada: 25% do montante em dívida, liquidada pelo condomínio demandante em € 85 (oitenta e cinco euros). Acresce ainda o prescrito no nº 5 do referido artigo do regulamento – que aqui se dá por integralmente reproduzido – que responsabiliza o condómino em falta por todas as despesas judiciais e extrajudiciais a que deu causa, despesas extra judiciais liquidadas em € 214,02 (duzentos e catorze euros e dois cêntimos) – montante devidamente comprovado a fls. 33 dos autos – não posto em causa. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.645,02 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos). CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro os demandados parte vencida. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos do pagamento das custas processuais (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida por apontamento e notificada ao legal representante do demandante e às defensoras oficiosas dos demandados, nos termos do artigo 60º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 18 de novembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |